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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1971 e consiste em certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador. - Note-se que inexiste nos autos início de prova material que denote regime de economia familiar, tendo as testemunhas prestado depoimentos frágeis quanto ao alegado labor do autor em sua adolescência, período pleiteado nos autos, o que não permite concluir que a atividade como rurícola precedeu ao documento mais antigo. - Em suma, dentre os períodos pleiteados, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 29/05/1971 a 30/09/1973, termos fixados com base no pedido e no conjunto probatório. - De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. - Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1987 a 31/03/1990 e de 01/05/1990 a 29/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: de 01/06/1987 a 31/03/1990 e de 01/05/1990 a 29/04/1995 - em que a série de documentos emitidos pela Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, além de comprovantes fiscais e de contribuição sindical, informam que o requerente exerceu a atividade de motorista de caminhão autônomo (fls. 103/119). - No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida e o trabalho especial com a devida conversão aos períodos de labor comum constantes do extrato do sistema Dataprev trazido pelo INSS de fls. 264/268, verifica-se que o requerente comprova tempo superior a 35 anos de trabalho à época do requerimento administrativo, e, portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/01/2014). - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia. - O INSS é isento de custas, salvo as em reembolso. - Apelação da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207460 - 0040193-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040193-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040193-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO APARECIDO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006758120158260601 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1971 e consiste em certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador.
- Note-se que inexiste nos autos início de prova material que denote regime de economia familiar, tendo as testemunhas prestado depoimentos frágeis quanto ao alegado labor do autor em sua adolescência, período pleiteado nos autos, o que não permite concluir que a atividade como rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- Em suma, dentre os períodos pleiteados, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 29/05/1971 a 30/09/1973, termos fixados com base no pedido e no conjunto probatório.
- De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1987 a 31/03/1990 e de 01/05/1990 a 29/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: de 01/06/1987 a 31/03/1990 e de 01/05/1990 a 29/04/1995 - em que a série de documentos emitidos pela Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, além de comprovantes fiscais e de contribuição sindical, informam que o requerente exerceu a atividade de motorista de caminhão autônomo (fls. 103/119).
- No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida e o trabalho especial com a devida conversão aos períodos de labor comum constantes do extrato do sistema Dataprev trazido pelo INSS de fls. 264/268, verifica-se que o requerente comprova tempo superior a 35 anos de trabalho à época do requerimento administrativo, e, portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/01/2014).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- O INSS é isento de custas, salvo as em reembolso.
- Apelação da parte autora provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040193-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040193-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO APARECIDO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006758120158260601 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor rural e especial.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não demonstrada documentalmente a atividade alegada.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que comprovado nos autos o trabalho como rurícola por meio de prova testemunhal e início de prova material, bem como a especialidade da atividade exercida de 01/06/1987 a 31/03/1990 e de 01/05/1990 a 29/04/1995, como motorista de caminhão.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2016 18:34:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040193-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040193-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO APARECIDO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006758120158260601 2 Vr SOCORRO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 03/02/1964 a 30/09/1973.

Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- certidão de casamento, contraído em 29/05/1971, constando a profissão de lavrador (fls. 52);

- certidões nascimento de quatro filhos, relativas aos anos de 1972, 1973, 1974 e 1987, constando a profissão como lavrador (fls. 95, 99/102).

Ouvidas três testemunhas, que informam o labor do autor como rurícola em regime de economia familiar, desde a infância, bem como motorista autônomo (fls. 331/337).

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1971 e consiste em certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador.

Note-se que inexiste nos autos início de prova material que denote regime de economia familiar, tendo as testemunhas prestado depoimentos frágeis quanto ao alegado labor do autor em sua adolescência, período pleiteado nos autos, o que não permite concluir que a atividade como rurícola precedeu ao documento mais antigo.

Em suma, dentre os períodos pleiteados, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 29/05/1971 a 30/09/1973, termos fixados com base no pedido e no conjunto probatório.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.


De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1987 a 31/03/1990 e de 01/05/1990 a 29/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:


- de 01/06/1987 a 31/03/1990 e de 01/05/1990 a 29/04/1995 - em que a série de documentos emitidos pela Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, além de comprovantes fiscais e de contribuição sindical, informam que o requerente exerceu a atividade de motorista de caminhão autônomo (fls. 103/119).


No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.


Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida e o trabalho especial com a devida conversão aos períodos de labor comum constantes do extrato do sistema Dataprev trazido pelo INSS de fls. 264/268, verifica-se que o requerente comprova tempo superior a 35 anos de trabalho à época do requerimento administrativo, e, portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/01/2014).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento. (TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.

O INSS é isento de custas, salvo as em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a atividade rural de 29/05/1971 a 30/09/1973, bem como a especialidade dos lapsos de 01/06/1987 a 31/03/1990 e de 01/05/1990 a 29/04/1995, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 17/01/2014 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de atividade rural de 29/05/1971 a 30/09/1973, bem como a especialidade dos lapsos de 01/06/1987 a 31/03/1990 e de 01/05/1990.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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