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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS. TRF3. 5023807-85.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Observa-se que a Lei 11.718/2008, em seu artigo 11, inciso VII, estabeleceu um limite na extensão do imóvel rural, que não pode ser superior a quatro módulos, para configurar o proprietário como segurado especial . Referida lei passou a prever a área máxima do imóvel como requisito para a qualificação do segurado e estabeleceu limitação do tamanho da propriedade: até quatro módulos fiscais. - Sobre a questão, importa destacar que o tamanho do módulo fiscal varia de Município para Município. Se a extensão da propriedade superar os quatro módulos fiscais, em tese, o produtor deixa de ser segurado especial e passa a enquadrar-se como contribuinte individual. - De acordo com a Lei nº 8.629/93, no art. 4º, II, o módulo fiscal também é parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, sendo entendido como minifúndio o imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais ; média propriedade aquele de área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais ; e grande propriedade com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais . - Logo, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável e que o seu tamanho para cada município está fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA. - Todavia, a jurisprudência dos nossos tribunais sedimentou o entendimento de que a dimensão da propriedade rural não obsta, por si só, o enquadramento como segurado especial: STJ. AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015. Portanto, é possível a caracterização do trabalhador rural, na qualidade de segurado, mesmo em áreas com dimensões superiores a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que caracterizado o regime de economia familiar na propriedade rural. - Nessa esteira, a Súmula nº 30 da TNU, editada anteriormente à edição da Lei 11.718/08, assevera: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". - Observa-se que, mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, a jurisprudência da TNU continua sendo no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua exploração em regime de economia familiar. Veja-se: TNU. PEDILEF nº 5003409-81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DJ: 22/11/2017, DP: 04/12/2017. - No caso, verifica-se que a autora nasceu e foi criada na fazenda de seu avô, cuja dimensão (111,16 hectares) era superior a 04 módulos fiscais, que equivale a 80 hectares na região de Dracena. No entanto, pelo conjunto probatório e histórico das atividades laborativas da autora (empregada doméstica) entendo comprovada sua qualidade de segurada especial. Como filha e neta de lavradores, residente na zona rural, não é demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora desde criança, complementado e reforçando as provas materiais. O fato de duas das testemunhas terem trabalhado como diaristas na propriedade do avô da autora também não afasta sua qualidade de segurada especial, pois a lei não proíbe a contratação de trabalhadores temporários na propriedade rural do segurado especial. - Em reforço, o fato do genitor da autora ter recebido a oitava parte da fazenda de seu avô, em divisão amigável, no ano de 1988, e a autora ter desempenhado atividades urbanas, após 2001, todas de modestas remunerações, a demonstrar que sua família sempre trabalhou em regime de economia familiar. - Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 17/10/1973 a 23/07/1991 (17 anos, 09 meses e 13 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Considerando que a soma do tempo de trabalho rural reconhecido (17 anos, 09 meses e 13 dias) com o tempo de trabalho comum reconhecido administrativamente (15 anos e 14 dias) somam 32 anos, 09 meses e 27 dias, em 14/08/2017, verifica-se que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde esta data. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023807-85.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023807-85.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
HONORÁRIOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Observa-se que a Lei 11.718/2008, em seu artigo 11, inciso VII, estabeleceu um limite na
extensão do imóvel rural, que não pode ser superior a quatro módulos, para configurar o
proprietário como segurado especial . Referida lei passou a prever a área máxima do imóvel
como requisito para a qualificação do segurado e estabeleceu limitação do tamanho da
propriedade: até quatro módulos fiscais.
- Sobre a questão, importa destacar que o tamanho do módulo fiscal varia de Município para
Município. Se a extensão da propriedade superar os quatro módulos fiscais, em tese, o produtor
deixa de ser segurado especial e passa a enquadrar-se como contribuinte individual.
- De acordo com a Lei nº 8.629/93, no art. 4º, II, o módulo fiscal também é parâmetro para a
classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, sendo entendido como minifúndio
o imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; pequena propriedade o imóvel rural de área
compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais ; média propriedade aquele de área
compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais ; e grande propriedade com área
superior a 15 (quinze) módulos fiscais .
- Logo, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que
sua exploração seja economicamente viável e que o seu tamanho para cada município está
fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA.
- Todavia, a jurisprudência dos nossos tribunais sedimentou o entendimento de que a dimensão
da propriedade rural não obsta, por si só, o enquadramento como segurado especial: STJ. AgRg
no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP:
29/09/2015. Portanto, é possível a caracterização do trabalhador rural, na qualidade de segurado,
mesmo em áreas com dimensões superiores a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que
caracterizado o regime de economia familiar na propriedade rural.

- Nessa esteira, a Súmula nº 30 da TNU, editada anteriormente à edição da Lei 11.718/08,
assevera: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo
rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
- Observa-se que, mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, a jurisprudência da TNU continua
sendo no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a
qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua
exploração em regime de economia familiar. Veja-se: TNU. PEDILEF nº 5003409-
81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DJ:
22/11/2017, DP: 04/12/2017.
- No caso, verifica-se que a autora nasceu e foi criada na fazenda de seu avô, cuja dimensão
(111,16 hectares) era superior a 04 módulos fiscais, que equivale a 80 hectares na região de
Dracena. No entanto, pelo conjunto probatório e histórico das atividades laborativas da autora
(empregada doméstica) entendo comprovada sua qualidade de segurada especial. Como filha e
neta de lavradores, residente na zona rural, não é demais entender que desempenhou atividade
campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família,
inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora
desde criança, complementado e reforçando as provas materiais. O fato de duas das
testemunhas terem trabalhado como diaristas na propriedade do avô da autora também não
afasta sua qualidade de segurada especial, pois a lei não proíbe a contratação de trabalhadores
temporários na propriedade rural do segurado especial.
- Em reforço, o fato do genitor da autora ter recebido a oitava parte da fazenda de seu avô, em
divisão amigável, no ano de 1988, e a autora ter desempenhado atividades urbanas, após 2001,
todas de modestas remunerações, a demonstrar que sua família sempre trabalhou em regime de
economia familiar.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora,
em regime de economia familiar, no período de 17/10/1973 a 23/07/1991 (17 anos, 09 meses e
13 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal
período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991,
devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Considerando que a soma do tempo
de trabalho rural reconhecido (17 anos, 09 meses e 13 dias) com o tempo de trabalho comum
reconhecido administrativamente (15 anos e 14 dias) somam 32 anos, 09 meses e 27 dias, em
14/08/2017, verifica-se que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde esta data.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o

julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023807-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDITH DOS SANTOS COSTA DIAS

Advogado do(a) APELANTE: CLAITTON AFFONSO ANGELUCI - SP251010-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023807-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDITH DOS SANTOS COSTA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITTON AFFONSO ANGELUCI - SP251010-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por EDITH DOS SANTOS COSTA DIAS, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deduzido na inicial,
condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, respeitados os
benefícios da justiça gratuita.
A autora requer seja reconhecido o tempo de atividade rural sem registro exercida no período de
17/10/1973 a 23/07/1991, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/08/2017).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023807-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDITH DOS SANTOS COSTA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITTON AFFONSO ANGELUCI - SP251010-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo

masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
-
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado
especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente
recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo,
e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o
cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria portempo de contribuição, cabe ao
segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo

admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO – CASO CONCRETO
A autora, nascida aos 17/10/1961, alega que exerceu atividade rural, em regime de economia
familiar, na propriedade de seu avô e outras propriedades da região de Dracena/SP, no período
de 17/10/1973 a 23/07/1991.
Administrativamente, em 14/08/2017, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 15 anos, e

14 dias, indeferindo seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento de seu genitor (1ª núpcias), ocorrido em 29/11/1961, no qual foi
qualificado como lavrador, constando “desquite” em 30/09/1974;
- certidão de óbito de seu irmão, ocorrido em 09/11/1979, no qual seu genitor foi qualificado como
lavrador;
- certidão de casamento de seus genitores (2ª núpcias), ocorrido em 25/05/1985;
- certidão de seu casamento, ocorrido em 10/10/1987, no qual seu marido foi qualificado como
trabalhador rural, tendo o casal se separado judicialmente em 24/04/1991;
- certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 10/11/2000, no qual foi qualificado como lavrador;
- registro de imóvel rural, denominado Fazenda Bom Jesus, com área global de 111,16 hectares,
de propriedade do avô da autora (Amplilofio de Oliveira Costa) – lavrador, desde 05/04/1976,
adjudicado em favor do genitor da autora e outros, em 19/11/1987.
Foram ouvidas três testemunhas.
A primeira (Silesia Fernandes de Brito Oliveira) declarou que foi companheira do avô da autora.
Afirmou que a autora trabalhava e morava no sítio de seu avô, cujo tamanho era médio.
Conheceu a autora quando esta tinha 12 anos, tendo permanecido nesta propriedade até 1995. A
autora se casou em 1987, mas permaneceu na fazenda com seu marido. Plantavam arroz,
amendoim, algodão e outros. Depois da morte do avô a fazenda foi dividida e os herdeiros a
venderam.
A segunda (Edigar Ramos dos Santos) declarou que a autora trabalhava na propriedade do avô,
tendo o depoente também trabalhado nesta propriedade. Esclareceu que o avô da autora dava a
terra para trabalhar. O depoente era diarista e trabalhou por 15 anos no local. A autora ajudava
na roça, na plantação de amendoim, algodão, feijão, e desde menina ajudava nos afazeres. Ela
se casou em 1987, mas voltou para trabalhar na fazenda. Depois da morte do avô, os herdeiros
venderam a propriedade.
A terceira (Luciene Jacinto de Oliveira Barros) declarou que conheceu a autora quando
trabalharam juntas na propriedade do Sr. Filó (avô da autora), na Fazenda Bom Jesus. Somente
a família da autora trabalhava no local, mas contratavam diaristas. Lá plantavam algodão, feijão,
milho. A autora ajudava a família na roça, junto com seu marido, tendo permanecido na fazenda
até 1990/1995, quando passou a trabalhar em casa de família.
Pois bem.
Inicialmente, observo que a Lei 11.718/2008, em seu artigo 11, inciso VII, estabelece que:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII -
como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou
rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que
explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ".
Da leitura do dispositivo legal em comento, tem-se que a Lei n.º 11.718/2008, que deu nova
redação à Lei 8.213/91, estabeleceu um limite na extensão do imóvel rural, que não pode ser
superior a quatro módulos, para configurar o proprietário como segurado especial .
Referida lei passou a prever a área máxima do imóvel como requisito para a qualificação do
segurado e estabeleceu limitação do tamanho da propriedade: até quatro módulos fiscais.
Sobre a questão, importa destacar que o tamanho do módulo fiscal varia de Município para
Município. Se a extensão da propriedade superar os quatro módulos fiscais, em tese, o produtor
deixa de ser segurado especial e passa a enquadrar-se como contribuinte individual.
De acordo com a Lei nº 8.629/93, no art. 4º, II, o módulo fiscal também é parâmetro para a

classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, sendo entendido como minifúndio
o imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; pequena propriedade o imóvel rural de área
compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais ; média propriedade aquele de área
compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais ; e grande propriedade com área
superior a 15 (quinze) módulos fiscais .
Logo, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que
sua exploração seja economicamente viável e que o seu tamanho para cada município está
fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA.
Todavia, a jurisprudência dos nossos tribunais sedimentou o entendimento de que a dimensão da
propriedade rural não obsta, por si só, o enquadramento como segurado especial:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA
DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é
fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural , em regime de
economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº
1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015).
Portanto, é possível a caracterização do trabalhador rural, na qualidade de segurado, mesmo em
áreas com dimensões superiores a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que caracterizado o regime
de economia familiar na propriedade rural.
Nessa esteira, a Súmula nº 30 da TNU, editada anteriormente à edição da Lei 11.718/08,
assevera:
"Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Observo que, mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, a jurisprudência da TNU continua sendo
no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a
qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua
exploração em regime de economia familiar.
Veja-se:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. O FATO DE O IMÓVEL SER
SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU
PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, DESDE QUE RESTE COMPROVADA, NOS
AUTOS, A SUA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA TURMA NACIONAL, RATIFICADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N.º 30. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO APÓS A LEI 11.718/08. DE 2008.
QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO." (TNU. PEDILEF nº 5003409-
81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DJ:
22/11/2017, DP: 04/12/2017)
No caso, verifica-se que a autora nasceu e foi criada na fazenda de seu avô, cuja dimensão
(111,16 hectares) era superior a 04 módulos fiscais, que equivale a 80 hectares na região de
Dracena.
No entanto, pelo conjunto probatório e histórico das atividades laborativas da autora (empregada
doméstica) entendo comprovada sua qualidade de segurada especial.
Como filha e neta de lavradores, residente na zona rural, não é demais entender que
desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol
de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono

confirmaram o labor rural da autora desde criança, complementado e reforçando as provas
materiais.
O fato de duas das testemunhas terem trabalhado como diaristas na propriedade do avô da
autora também não afasta sua qualidade de segurada especial, pois a lei não proíbe a
contratação de trabalhadores temporários na propriedade rural do segurado especial.
Em reforço, o fato do genitor da autora ter recebido a oitava parte da fazenda de seu avô, em
divisão amigável, no ano de 1988, e a autora ter desempenhado atividades urbanas, após 2001,
todas de modestas remunerações, a demonstrar que sua família sempre trabalhou em regime de
economia familiar.
Dessa forma, reconheço a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora, em regime de
economia familiar, no período de 17/10/1973 a 23/07/1991 (17 anos, 09 meses e 13 dias),
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período
ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o
INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando que a soma do tempo de trabalho rural reconhecido (17 anos, 09 meses e 13 dias)
com o tempo de trabalho comum reconhecido administrativamente (15 anos e 14 dias) somam 32
anos, 09 meses e 27 dias, em 14/08/2017, verifica-se que a autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde esta data.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção

monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela autora, para reconhecer o tempo de
atividade rural sem registro desempenhado no período de 17/10/1973 a 23/07/1991, e lhe
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo, com renda mensal a ser calculado pelo INSS, de acordo com a legislação vigente,
e inverto os ônus da sucumbência.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
HONORÁRIOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº

8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Observa-se que a Lei 11.718/2008, em seu artigo 11, inciso VII, estabeleceu um limite na
extensão do imóvel rural, que não pode ser superior a quatro módulos, para configurar o
proprietário como segurado especial . Referida lei passou a prever a área máxima do imóvel
como requisito para a qualificação do segurado e estabeleceu limitação do tamanho da
propriedade: até quatro módulos fiscais.
- Sobre a questão, importa destacar que o tamanho do módulo fiscal varia de Município para
Município. Se a extensão da propriedade superar os quatro módulos fiscais, em tese, o produtor
deixa de ser segurado especial e passa a enquadrar-se como contribuinte individual.
- De acordo com a Lei nº 8.629/93, no art. 4º, II, o módulo fiscal também é parâmetro para a
classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, sendo entendido como minifúndio
o imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; pequena propriedade o imóvel rural de área
compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais ; média propriedade aquele de área
compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais ; e grande propriedade com área
superior a 15 (quinze) módulos fiscais .
- Logo, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que
sua exploração seja economicamente viável e que o seu tamanho para cada município está
fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA.
- Todavia, a jurisprudência dos nossos tribunais sedimentou o entendimento de que a dimensão
da propriedade rural não obsta, por si só, o enquadramento como segurado especial: STJ. AgRg
no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP:
29/09/2015. Portanto, é possível a caracterização do trabalhador rural, na qualidade de segurado,
mesmo em áreas com dimensões superiores a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que
caracterizado o regime de economia familiar na propriedade rural.
- Nessa esteira, a Súmula nº 30 da TNU, editada anteriormente à edição da Lei 11.718/08,
assevera: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo
rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
- Observa-se que, mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, a jurisprudência da TNU continua
sendo no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a
qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua
exploração em regime de economia familiar. Veja-se: TNU. PEDILEF nº 5003409-
81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DJ:
22/11/2017, DP: 04/12/2017.
- No caso, verifica-se que a autora nasceu e foi criada na fazenda de seu avô, cuja dimensão

(111,16 hectares) era superior a 04 módulos fiscais, que equivale a 80 hectares na região de
Dracena. No entanto, pelo conjunto probatório e histórico das atividades laborativas da autora
(empregada doméstica) entendo comprovada sua qualidade de segurada especial. Como filha e
neta de lavradores, residente na zona rural, não é demais entender que desempenhou atividade
campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família,
inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora
desde criança, complementado e reforçando as provas materiais. O fato de duas das
testemunhas terem trabalhado como diaristas na propriedade do avô da autora também não
afasta sua qualidade de segurada especial, pois a lei não proíbe a contratação de trabalhadores
temporários na propriedade rural do segurado especial.
- Em reforço, o fato do genitor da autora ter recebido a oitava parte da fazenda de seu avô, em
divisão amigável, no ano de 1988, e a autora ter desempenhado atividades urbanas, após 2001,
todas de modestas remunerações, a demonstrar que sua família sempre trabalhou em regime de
economia familiar.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora,
em regime de economia familiar, no período de 17/10/1973 a 23/07/1991 (17 anos, 09 meses e
13 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal
período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991,
devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Considerando que a soma do tempo
de trabalho rural reconhecido (17 anos, 09 meses e 13 dias) com o tempo de trabalho comum
reconhecido administrativamente (15 anos e 14 dias) somam 32 anos, 09 meses e 27 dias, em
14/08/2017, verifica-se que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde esta data.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão

calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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