Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2232789 / SP
0000729-33.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL NÃO COMPROVADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As provas materiais não comprovam a atividade rural alegada e não é possível comprová-la
somente com base em prova testemunhal, sendo forçoso reconhecer que o pedido do autor é
improcedente.
- Por outro lado, esta C. Turma adota o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no
sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a
ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Dessa forma, deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao
período de atividade rural sem registro que alega ter exercido no período de 01/01/1970 a
30/12/1978, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, alega o autor que trabalhou em condições especiais de 03/04/1979 a 13/09/1988 e
de 02/01/1989 a 14/02/1991.Referidos períodos constam da CTPS do autor e foram
reconhecidos como tempo comum pelo INSS.
Ocorre que os PPP's correspondentes a esses períodos, embora atestem que o autor esteve
sujeito a ruído acima de 80 dB, não foram subscritos pelo profissional responsável por sua
elaboração (Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), nos termos em que disposto no
art. 68, §2º, do Decreto 3.048/1999.
- Oficiadas as empresas, foram apresentados novos PPP's, que confirmaram as informações
constantes dos primeiros, atestando que o autor, no período de 03/04/1979 a 30/06/1985, como
ajudante geral, e nos períodos de 01/07/1985 a 13/09/1988 e 02/01/1989 a 14/02/1991, como
montador, todos desempenhados no setor industrial, esteve exposto a ruído contínuo de 83 dB,
não havendo mudança de layout, substituição de máquinas ou de equipamentos durante o
período laboral, sendo suas funções desempenhadas de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente.
- Dessa forma, considerando que estava exposto a ruído acima de 80 dB, deve ser reconhecida
a natureza especial de sua atividade no período requerido (03/04/1979 a 30/06/1985,
01/07/1985 a 13/09/1988 e 02/01/1989 a 14/02/1991 - total de 11 anos, 06 meses e 28 dias),
que devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator 1,40, acrescentando o tempo de 04
anos, 07 meses e 14 dias, devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros
previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de atividade reconhecido administrativamente (26 anos, 02 meses e 26
dias) e o tempo acrescido pelo reconhecimento das atividades de natureza especial (04 anos,
07 meses e 14 dias), verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário
para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (30/03/2009).
- Diante do parcial provimento do recurso do autor, com a extinção do feito sem resolução do
mérito para a atividade rural, e indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas
processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de
titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com
base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser
a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao
reconhecimento como especial do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da
causa.
- Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito com
relação à atividade rural. Benefício não concedido. Sucumbência recíproca.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo sem resolução do mérito, conforme art. 485,I V, do CPC/2015, com relação à
atividade rural não reconhecida, de 01/01/1970 a 30/12/1978, e dar parcial provimento ao
recurso interposto pela parte autora, para reconhecer a natureza especial das atividades
desempenhadas nos períodos de 03/04/1979 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 13/09/1988 e
02/01/1989 a 14/02/1991, determinando que o INSS proceda a adequação de tais períodos nos
registros previdenciários correspondentes, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.