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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TRF3. 5409248-24.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 14/03/2021, 03:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. 6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). 7. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, porém, pelo período de 30/04/83 a 31/12/87, devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 8. Por ocasião do pedido administrativo – em 29/08/2017 , o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de 25 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição ( fl. 171 ). 9. A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida, somando-se o tempo de labor rural de 30/04/83 a 31/12/87 com o tempo reconhecido pelo INSS (25 anos, 11 meses e 14 dias), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (29/08/ 2017), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. 10. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições. 11. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado. 12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 13. Reexame necessário não conhecido. Parcialmente provido o recurso do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 30/04/83 a 31/12/87. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5409248-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5409248-24.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA DAL POSSO

Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5409248-24.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANGELA MARIA DAL POSSO

Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente  procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural   com a consequente  concessão do benefício de aposentadoria por  tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício,

verbis

:

“À conta de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: RECONHECER em favor da requerente o direito ao cômputo do tempo de serviço em condições rurais laborado entre 30/04/1979 a 31.12.1987; CONDENAR o Instituto-réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, a partir da entrada do requerimento administrativo (29.08.2017 fls. 110). Em consequência, JULGO EXTINTO processo, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas retroativas serão objeto de futura execução do julgado, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios a partir da citação, calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, das quais não seja isento, e honorários advocatícios na proporção de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ). Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, CONCEDO a tutela especifica para determinar a implantação do benefício em até 30 dias, mormente pelo seu caráter alimentar. OFICIE-SE. Como não é possível determinar se o valor da condenação ou do direito controvertido é inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC, c.c. Súmula 490 do STJ), decorrido o prazo legal para a apresentação de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário. Ao trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P. R. I. C.”

O INSS  pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;  o termo inicial do período de atividade rural a ser averbado deve recair  a partir de 30/04/1983 ( e não desde 30/04/79)  porque a própria  autora  juntou no processo administrativo ( fls.  148/150);  juros de mora  e correção monetária.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5409248-24.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANGELA MARIA DAL POSSO

Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A parte autora  ajuizou  a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de  30/04/1979 a 31/12/1989   cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu o período de   30/04/1979 a 31/12/1987.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,  em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir,   para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988,  prevalece a idade nela estabelecida.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

DO CASO CONCRETO

Segundo a inicial, a autora foi criada na zona rural onde começou a trabalhar sem registro em CTPS em meados de 1979, quando tinha 12 anos de idade, em regime de economia familiar, em propriedade da família denominada sítio São Pedro,  permanecendo até 12/1989, a partir de quando teve seu primeiro vínculo empregatício de natureza urbana anotado em sua CTPS.

Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

O decisum reconheceu o labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 30/04/79 a 31/12/87

Para comprovar o labor rural no período de   de 30/04/79 a 31/12/89 pleiteado na inicial,    a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura pública de compromisso de compra e venda da propriedade rural adquirida pela família da requerente, constando a qualificação de seu pai como “Agricultor” (fls. 128/131); Declarações Cadastrais de Produtor - DECAP emitidas também em nome do genitor, tendo por referência o sítio pertencente à família da autora – onde consta início da atividade em 05/04/1982;  (fls. 132/135 e 138/139);  Ficha de inscrição cadastral emitida em também nome em nome do genitor – emitida em 1986 com validade até 30/11/88 (fls. 136/137);  Notas Fiscais de venda de produtos rurícolas, em especial o algodão em caroço, faturadas em nome de Pedro Celeste Posso e Outro  nos anos de 1987 e 1988 (fls. 140/141);   Cópia da CNIS do pai da autora, onde constam anotações trabalhistas como empregador rural nos períodos de 01.01.1980 a 31.12.1982, 01.01.1986 a 31.12.1988 e 01.01.1990 a 31.12.1990 (fls. 142/ 145); Termo de Declaração de Trabalhador Rural em nome da autora,dando conta do trabalho rural em regime de economia familiar (fls. 148/150) e extrato do INSS  sobre informação de aposentadoria por idade rural titularizada pelo pai da autora, filiado como empregado, com DIB em 05/01/2006 (fl. 147).
A  documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor  rural exercido em regime de economia familiar, em propriedade da família.

Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, como destaco no decisum e não impugnado pelas partes.

 A  testemunha  Miguel Raimundo declarou ter conhecido a autora há mais de vinte anos, quando ela contava com 16 ou 17 anos de idade. Diz que morava numa propriedade rural vizinha ao sítio da família da requerente, localizado no bairro Graminha.Relata que a autora ali trabalhava auxiliando seus pais, Jaime e Irene, nas lidas campesinas. Acrescentou que ela tinha uma irmã e dois irmãos. Sobre as atividades desempenhadas, conta que a família da requerente costumava cultivar algodão, ao passo que o depoente cuidava da criação de gado. Assevera, ainda, que os pais da requerente não dispunham de muitos maquinários, tampouco contratavam funcionários para auxiliar nas atividades do sítio, que possuía aproximadamente vinte alqueires. Indagado sobre os demais confrontantes da propriedade em que morava a autora, disse que Pedro Valheiro também era vizinho de sítio dela. Assinalou que a autora permaneceu no sítio de seus pais até os 24 anos de idade, quando, então, passou a residir na cidade. Aduz que perderam contato depois da mudança, salientando que ele continuou a morar em seu sítio, razão pela qual não sabe informar se a requerente exerceu qualquer outro tipo de atividade laborativa após tal período.

A testemunha Luiz Carlos Alves dos Santos disse que conheceu a requerente quando esta contava com apenas 10 anos de idade,época em que ela e a família se mudaram para um sítio próximo ao de sua propriedade, do qual não se recorda o nome. Soube dizer, contudo, os nomes dos pais da requerente: Jaime e Irene, bem como dos irmãos dela, João e Rodrigo, não se lembrando do nome da irmã. Afirma que a autora ajudava seus pais nas atividades do sítio, onde cultivavam algodão. Assevera que os pais dela não tinham maquinários e não contratavam empregados para trabalhar no sítio, o qual estima ter aproximadamente 30 alqueires. Aduz que a requerente estudava na escola Maria José Rios naquela época, não sabendo informar em qual período ela frequentava a escola e em qual período trabalhava na roça. Disse acreditar que a autora deixou o sítio aos 24 anos de idade, quando se casou e mudou para a cidade. Sustenta que não mantiveram contato desde então. Indagado sobre outras propriedades que ficavam próximas ao sítio da requerente, cita a Serralheria Lima e o Sítio Graminha.

Por fim, a testemunha Pedro Valheiro Filho disse  que conheceu a autora  após mudar-se para um sítio vizinho à propriedade em que ela morava. Esclarece que já havia conhecido os pais dela quando estes ainda residiam na cidade de Leme/SP, embora não tenha tido contato com a autora neste período, tendo a conhecido apenas após a mudança. Relata que, à época, a requerente ainda era adolescente, mas que já auxiliava a família nas atividades do sítio, onde criavam vaca e porco, além de cultivarem algodão. Sobre a área destinada ao plantio, aduz que era de 06 ou 07 alqueires. Afirma, ainda, que eles não contavam com o auxílio de funcionários. Indagado sobre o núcleo familiar da requerente, informa que ele era composto pelos pais da autora (Jaime e Irene) e pelos quatros filhos, quais sejam, Rodrigo, João, a própria autora e uma irmã, a qual acredita chamar-se Ângela. Alega que a requerente deixou o sítio dos pais após casar-se e mudar para a cidade, não tendo mais contato com ela desde então.
 

Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural.

Portanto, é  possível a averbação de  período de labor campesino, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.

Todavia, ao compulsar os autos verifico que, em sede administrativa, a própria autora afirmou ter exercido o labor rural de 30/04/83 a 31/12/87 e não a partir de  30/04/79 (fls. 148/150), como acertadamente   pontuado  pelo INSS. 

Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 29/08/2017, o INSS  apurou   25 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição (fl. 171)

A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida,  somando-se o tempo de labor rural  de 30/04/83 a 31/12/87 com o  tempo  reconhecido pelo INSS (25 anos, 11 meses e 14 dias),  verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo       (29/08/ 2017), possuía  tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.

O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos   que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período  reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora  comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.

Imperioso, pois,  o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.

Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao recurso do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de  30/04/83 a 31/12/87,mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

É COMO VOTO.

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E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS.

1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

3.  Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

5.  Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.

6.  No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

7.  No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte  autora, exercida em regime de economia familiar, porém, pelo  período   de  30/04/83 a 31/12/87,  devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.

8. Por ocasião do pedido administrativo – em     29/08/2017 , o próprio INSS reconheceu  tempo de contribuição de   25   anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição ( fl. 171    ).

9. A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida,  somando-se o tempo de labor rural  de 30/04/83 a 31/12/87 com o  tempo  reconhecido pelo INSS (25 anos, 11 meses e 14 dias),  verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo       (29/08/ 2017), possuía  tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.

10. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos   que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora  verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período  reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora   comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.

11. Imperioso, pois,  o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.

12. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

13. Reexame necessário não conhecido. Parcialmente provido o recurso do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de  30/04/83 a 31/12/87. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 30/04/83 a 31/12/87, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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