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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TRF3. 5090548-73.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:02:45

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. 5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). 6. Para comprovar o labor rural no período de 05/01/1973 a 1997 a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Pedido de talonário de produtor em seu nome – 1997 (fl. 115); Matricula do Imóvel Rural em nome de terceiros (fls. 116/118); sua Certidão de Casamento – em 26/09/1981, onde ele, seu pai e o pai de sua esposa estão qualificados como lavradores (fl. 131); Histórico Escolar datado de 1979 – curso noturno e atestados de trabalho fornecidos por seu pai , expedidos em 1976, 1977, 1979 (fl. 125/130); certidão de nascimento de seu filho – em 1983, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 125); contratos de Arrendamentos/parceria rural : de 01/08/90 a 15/05/91, de 01/08/92 a 15/05/93 de 01/08/93 a 01/08/94; de 01/08/94 a 01/08/95; (fls. 100/114); Notas fiscais de Produtor Rural – 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1995 (fl. 119/124). 7. Os documentos apresentados configuram suficiente início de prova rural do labor rural exercido pelo autor até 31/10/1991, corroborado pela prova testemunhal não impugnada pelas partes. 8. O período anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes, como asseverado no decisum. 9. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 só é possível o reconhecimento dos períodos em que, segundo consta do seu CNIS, houve efetivamente recolhimento aos cofres da Previdência ( fls. 45/52) 10. Por ocasião do pedido administrativo, em 21/10/2016, o INSS apurou 20 anos e 04 meses de tempo de contribuição (fl. 132) 11. A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida, somando-se o tempo de labor rural de 05/01/1973 a 31/10/1991 com o tempo reconhecido pelo INSS (20 anos e 04 meses), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (2016), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. 12. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições. 13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 15. Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez a sentença.Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017). 16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 17. Recurso parcialmente provido para excluir o período posterior a 31/10/1991, exceto aqueles em que houve recolhimento das contribuições, constantes do CNIS, fixar os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5090548-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5090548-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o labor rural noperíodo de 05/01/1973 a 1997 a parte autora trouxe aos autos
os seguintes documentos:Pedido de talonário de produtor em seu nome – 1997 (fl. 115); Matricula
do Imóvel Rural em nome de terceiros (fls. 116/118); sua Certidão de Casamento – em
26/09/1981, onde ele, seu pai e o pai de sua esposa estão qualificados como lavradores (fl. 131);
Histórico Escolar datado de 1979 – curso noturno e atestados de trabalho fornecidos por seu pai ,
expedidos em 1976, 1977, 1979 (fl. 125/130); certidão de nascimento de seu filho – em 1983,
onde ele está qualificado como lavrador (fl. 125); contratos de Arrendamentos/parceria rural : de
01/08/90 a 15/05/91, de 01/08/92 a 15/05/93 de 01/08/93 a 01/08/94; de 01/08/94 a 01/08/95; (fls.
100/114); Notas fiscais de Produtor Rural – 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1995 (fl.
119/124).
7. Os documentos apresentados configuram suficiente início de prova rural do labor rural exercido
pelo autor até 31/10/1991, corroborado pela prova testemunhal não impugnada pelas partes.
8. O período anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não
pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991,
devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes, como
asseverado no decisum.
9. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 só é possível o reconhecimento dos períodos
em que, segundo consta do seu CNIS, houve efetivamente recolhimento aos cofres da
Previdência ( fls. 45/52)
10. Por ocasião do pedido administrativo, em 21/10/2016, o INSS apurou 20 anos e 04 meses de
tempo de contribuição (fl. 132)
11. A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida, somando-se o tempo de labor rural de
05/01/1973 a 31/10/1991 com o tempo reconhecido pelo INSS (20 anos e 04 meses), verifica-se

que a parte autora, na data do requerimento administrativo (2016), possuía tempode
serviço/contribuição superior ao exigido.
12. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a
parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como
fez a sentença.Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e
o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos
2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. Recurso parcialmente provido para excluir o período posterior a 31/10/1991, exceto aqueles
em que houve recolhimento das contribuições, constantes do CNIS, fixar os juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). De ofício, alterados os critérios de
correção monetária.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090548-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VICENTE PAULO MARTINS


Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090548-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICENTE PAULO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural condenando-o a pagar o benefício,
verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR o tempo de serviço
prestado pelo autor como trabalhador rural, referente ao período de 05/01/1973 a 1997, bem
como para o exato fim de CONDENAR a Autarquia-ré a CONCEDER aposentadoria por tempo
de serviço ao autor, a partir de 21/10/2016 (data do requerimento administrativo fls. 14/15), cujo
valor deve ser apurado nos termos art. 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos valores devidos
em atraso, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade (ADI 4357/DF) do art. 5º da
Lei nº 11.960/09, fica restaurada a forma de cálculo anteriormente adotada, tendo em vista que
a referida declaração possui inerente efeito repristinatório, tese que adoto. No mais, o art. 492,
parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional. Destarte, as verbas em atraso
devem sofrer correção monetária a partir de cada mês em que os pagamentos deveriam ter
ocorrido (para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos
nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a
02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-R
(Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP
1.415/96; Lei 9.711/98) (REsp nº 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp nº 462.216, Min.

Gilson Dipp; REsp nº 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp nº 310.367, Min. Jorge Scartezzini) e
INPC a partir de agosto de 2006 (Lei nº 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP nº 316/06,
convertida na Lei nº 11.430/06); e juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação,
observada a prescrição quinquenal. Vencida, a parte requerida arcará com as despesas
processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e
V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ, ficando isenta das custas. É que se
trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto
legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado. Deverá ainda expedir a respectiva
certidão, para fins de averbação do período rural, e o mais necessário. As prestações vencidas
deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF. EM RAZÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os
requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada incidental. Há elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O necessário foi bem posto, como se vê acima, sendo desnecessário repetição. Com efeito,
defiro a tutela para que o INSS, no prazo de 30 dias, conceda o benefício pleiteado e LIBERE o
valor respectivo, sob pena de multa diária de R$1.000,00. OFICIE-SE COM URGÊNCIA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos."
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: submissão da
sentença ao reexame necessário; não comprovação dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado; impossibilidade de se reconhecer o período de atividade rural de período
anterior a 24/07/1991 – data de vigência da lei 8.213/91 para fins de carência; a comprovação
da atividade rural, deve estar sustentada por início razoável de prova material, não sendo
suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula n.º 149/STJ; índices de
correção monetária e juros de mora em observância da Lei n. 11.960/2009 e honorários
advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090548-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICENTE PAULO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os
Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema
sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos
recursos especiais e agravos em recurso especial.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o cômputo do exercício de atividade rural no período de 05/01/1973 a
1997.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se

um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca

comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE

906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o Auto, nascido em 05/01/1961, começou a trabalhar na lavoura aos 10 anos
de idade ajudando o seu pai senhor MANOEL MARTINS, na propriedade rural Sítio da Família
Sítio São Joaquim e em seus arredamentos, no período de 1971a 1997,sem vínculos de
registro em Carteira de Trabalho.
Para comprovar o labor rural noperíodo de 05/01/1973 a 1997 a parte autora trouxe aos autos
os seguintes documentos:Pedido de talonário de produtor em seu nome – 1997 (fl. 115);
Matricula do Imóvel Rural em nome de terceiros (fls. 116/118); sua Certidão de Casamento –
em 26/09/1981, onde ele, seu pai e o pai de sua esposa estão qualificados como lavradores (fl.
131); Histórico Escolar datado de 1979 – curso noturno e atestados de trabalho fornecidos por
seu pai , expedidos em 1976, 1977, 1979 (fl. 125/130); certidão de nascimento de seu filho – em
1983, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 125); contratos de Arrendamentos/parceria
rural : de 01/08/90 a 15/05/91, de 01/08/92 a 15/05/93 de 01/08/93 a 01/08/94; de 01/08/94 a
01/08/95; (fls. 100/114); Notas fiscais de Produtor Rural – 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1990,
1995 (fl. 119/124).
Os documentos apresentados configuram suficiente início de prova rural do labor rural exercido
pelo autor até 31/10/1991, corroborado pela prova testemunhal não impugnada pelas partes.
Anoto que operíodo anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém
não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991,
devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes, como
asseverado no decisum.
Todavia, com relação ao período posterior a 31/10/1991 só é possível o reconhecimento dos
períodos em que, segundo consta do seu CNIS, houve efetivamente recolhimento aos cofres da
Previdência ( fls. 45/52)
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 21/10/2016, o INSS apurou 20 anos e
04 meses de tempo de contribuição (fl. 132)
A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida, somando-se o tempo de labor rural de
05/01/1973 a 31/10/1991 com o tempo reconhecido pelo INSS (20 anos e 04 meses), verifica-se
que a parte autora, na data do requerimento administrativo (2016), possuía tempode
serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido
de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias,
inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora
comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Correto, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à

exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como
fez a sentença.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir o período posterior a
31/10/1991, exceto aqueles em que houve recolhimento das contribuições, constantes do CNIS,
fixar os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 e os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e, de ofício, altero
os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do

recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o labor rural noperíodo de 05/01/1973 a 1997 a parte autora trouxe aos
autos os seguintes documentos:Pedido de talonário de produtor em seu nome – 1997 (fl. 115);
Matricula do Imóvel Rural em nome de terceiros (fls. 116/118); sua Certidão de Casamento –
em 26/09/1981, onde ele, seu pai e o pai de sua esposa estão qualificados como lavradores (fl.
131); Histórico Escolar datado de 1979 – curso noturno e atestados de trabalho fornecidos por
seu pai , expedidos em 1976, 1977, 1979 (fl. 125/130); certidão de nascimento de seu filho – em
1983, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 125); contratos de Arrendamentos/parceria
rural : de 01/08/90 a 15/05/91, de 01/08/92 a 15/05/93 de 01/08/93 a 01/08/94; de 01/08/94 a

01/08/95; (fls. 100/114); Notas fiscais de Produtor Rural – 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1990,
1995 (fl. 119/124).
7. Os documentos apresentados configuram suficiente início de prova rural do labor rural
exercido pelo autor até 31/10/1991, corroborado pela prova testemunhal não impugnada pelas
partes.
8. O período anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não
pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991,
devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes, como
asseverado no decisum.
9. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 só é possível o reconhecimento dos períodos
em que, segundo consta do seu CNIS, houve efetivamente recolhimento aos cofres da
Previdência ( fls. 45/52)
10. Por ocasião do pedido administrativo, em 21/10/2016, o INSS apurou 20 anos e 04 meses
de tempo de contribuição (fl. 132)
11. A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida, somando-se o tempo de labor rural de
05/01/1973 a 31/10/1991 com o tempo reconhecido pelo INSS (20 anos e 04 meses), verifica-se
que a parte autora, na data do requerimento administrativo (2016), possuía tempode
serviço/contribuição superior ao exigido.
12. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo
reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que
a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência,
como fez a sentença.Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença,
constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula
nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já
podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e
inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo
85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº

0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
26/09/2017).
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. Recurso parcialmente provido para excluir o período posterior a 31/10/1991, exceto aqueles
em que houve recolhimento das contribuições, constantes do CNIS, fixar os juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). De ofício, alterados os critérios de
correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para excluir o período posterior
a 31/10/1991, exceto aqueles em que houve recolhimento das contribuições, constantes do
CNIS, fixar os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 e os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e, de ofício,
alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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