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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL NA AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO MANT...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL NA AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. - De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Nos períodos de 20.03.1972 a 31.05.1984, 01.07.1984 a 31.03.1985, 01.05.1985 a 31.07.1986 e 23.10.1986 a 24.07.1991, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. - O autor era filho de lavrador, nasceu, foi criado e se casou, tudo na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais. - Em reforço, os vínculos trabalhistas exercidos na área agrícola, comprovando que a atividade rural sempre permeou a vida laborativa do autor. - Há contribuições vertidas para o autor nas competências de junho/1984 e abril/1985, motivo pelo qual aludidos períodos não necessitam de averbação e, por um curto período, o autor exerceu a atividade de vigia para a Prefeitura de Votuporanga (01.08.1986 a 22.10.1986). - Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 20.03.1972 a 31.05.1984, 01.07.1984 a 31.03.1985, 01.05.1985 a 31.07.1986 e 23.10.1986 a 24.07.1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, nos termos da sentença. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação de labor exercido em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. - Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. - Os trabalhadores rurais da agropecuária e os dedicados ao cultivo e corte de cana -de-açúcar e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), o que permite o enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Precedente. - O autor colacionou aos autos sua CTPS, com vínculos empregatícios como serviços gerais na agropecuária e retireiro, para Mercedes Aparecida Beneduzzi, o que permite o enquadramento apenas no período de 04.04.1994 a 28.04.1995, nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, e deve ser convertido para tempo comum, pelo fator de conversão 1,40. - Não é possível averbar os demais períodos como especiais (29.04.1995 a 08.06.1995 e 09.06.1995 a 27.09.1996), pois não foram trazidos aos autos formulários, PPP e/ou laudos técnicos para comprovar a exposição a agentes nocivos. - Somados os períodos de labor rural e especial, convertido em tempo comum pelo fator 1,40, acrescidos dos períodos comuns constantes em CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo, 20.01.2016, perfaz o autor 35 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 20.01.2016, porquanto a documentação que permitiu o reconhecimento da atividade especial e rural do autor foi apresentada à autarquia federal àquela época. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação do autor parcialmente provida. - De ofício, excluídos os períodos de labor rurícola de 01.06.1984 a 30.06.1984 e 01.04.1985 a 30.04.1985, porquanto há contribuições vertidas nessas competências, bem como especificados os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2312266 - 0021328-10.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2312266 / SP

0021328-10.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL NA
AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
- Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia
ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando
assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele
que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das
seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar
com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos,
homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para
os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o
segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei
8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142
(norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à
obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180
exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,

especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Nos períodos de 20.03.1972 a 31.05.1984, 01.07.1984 a 31.03.1985, 01.05.1985 a 31.07.1986
e 23.10.1986 a 24.07.1991, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada.
- O autor era filho de lavrador, nasceu, foi criado e se casou, tudo na zona rural, não sendo
demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum
acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão
para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas,
que confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais.
- Em reforço, os vínculos trabalhistas exercidos na área agrícola, comprovando que a atividade
rural sempre permeou a vida laborativa do autor.
- Há contribuições vertidas para o autor nas competências de junho/1984 e abril/1985, motivo
pelo qual aludidos períodos não necessitam de averbação e, por um curto período, o autor
exerceu a atividade de vigia para a Prefeitura de Votuporanga (01.08.1986 a 22.10.1986).
- Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime
de economia familiar, nos períodos de 20.03.1972 a 31.05.1984, 01.07.1984 a 31.03.1985,
01.05.1985 a 31.07.1986 e 23.10.1986 a 24.07.1991, independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, nos
termos da sentença.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação de labor exercido em condições
especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e
artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia.
- Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº

664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal
(que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a
correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com
base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao
agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- Os trabalhadores rurais da agropecuária e os dedicados ao cultivo e corte de cana -de-açúcar
e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às
peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos
agrícolas, etc.), o que permite o enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao
Decreto 53.841/64. Precedente.
- O autor colacionou aos autos sua CTPS, com vínculos empregatícios como serviços gerais na
agropecuária e retireiro, para Mercedes Aparecida Beneduzzi, o que permite o enquadramento
apenas no período de 04.04.1994 a 28.04.1995, nos termos do item 2.2.1 do Decreto
53.831/64, e deve ser convertido para tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
- Não é possível averbar os demais períodos como especiais (29.04.1995 a 08.06.1995 e
09.06.1995 a 27.09.1996), pois não foram trazidos aos autos formulários, PPP e/ou laudos
técnicos para comprovar a exposição a agentes nocivos.
- Somados os períodos de labor rural e especial, convertido em tempo comum pelo fator 1,40,
acrescidos dos períodos comuns constantes em CTPS e CNIS, até a data do requerimento
administrativo, 20.01.2016, perfaz o autor 35 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
20.01.2016, porquanto a documentação que permitiu o reconhecimento da atividade especial e
rural do autor foi apresentada à autarquia federal àquela época.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem

observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- De ofício, excluídos os períodos de labor rurícola de 01.06.1984 a 30.06.1984 e 01.04.1985 a
30.04.1985, porquanto há contribuições vertidas nessas competências, bem como
especificados os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para também
condenar a autarquia federal a averbar o labor especial exercido no período de 04/04/1994 a
28/04/1995, o qual deve ser convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 e
determinar que a correção monetária seja calculada pelo índice IPCA-E e, de ofício, excluo o
labor rural outrora reconhecido nos períodos de 01/06/1984 a 30/06/1984 e 01/04/1985
30/04/1985, em razão de haver recolhimento de contribuições previdenciárias às épocas, bem
como especificar os critérios de cálculo dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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