APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003372-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA LUCIA CAVAZANA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003372-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA LUCIA CAVAZANA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade urbana sem registro de 01.01.93 a 31.12.06.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período pleiteado, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde o requerimento administrativo, pagar as prestações em atraso, com correção monetária e juros de mora,e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o réu, alegando a litigância de má-fé, sob o argumento de que o período de 01.01.93 a 30.11.98 já teria sido reconhecido administrativamente antes do ajuizamento da ação. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003372-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA LUCIA CAVAZANA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Por sua vez, o Art. 41, da CLT, impõe ao empregador a obrigatoriedade de efetuar os assentamentos concernentes ao registro dos respectivos trabalhadores nos livros de registro de empregados.
No caso em tela, a autora juntou aos autos documentação do labor urbano, incluindo as seguintes evidências (id. 89983595):
- guias de recolhimento de FGTS da empresa Rubens Pinheiro Silva Fernandópolis-ME, de responsabilidade do Escritório Paulista, referentes a 05.02.99, 05.03.99, 11.05.99, 07.06.99, 19.08.99, 06.09.99, 07.10.99, 07.12.99 e 07.01.00 em que a autora constou como “contato”;
- recibos de salários referentes a 21.12.99, 31.10.00, 30.11.00, 20.12.00, 31.12.00, 28.02.01, 30.04.01, 30.06.01, 31.08.01, 20.12.01, 31.01.02, 31.03.02, 31.05.02, 07.07.02, 31.08.02, 31.10.02, 20.12.02, 31.01.03 e 28.02.03;
- Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho das empresas Warner Casare & Cia. Ltda., José Luiz Alvarenga-ME, Cabreira e Catroque Transportes e Encomendas Ltda.-ME e E Esgoti Alimentos, em que a autora assina como responsável legal, datados de 31.01.01, 30.06.04, 10.02.05, 11.12.06 e 15.03.05, respectivamente;
- guias de recolhimento de FGTS da empresa José Luiz Alvarenga-ME de responsabilidade do Escritório Paulista, referentes a 07.08.01, 07.03.03 e 07.01.04, firmadas pela autora como responsável legal;
- guias de recolhimento de FGTS da empresa Cabreira e Catroque Transportes e Encomendas Ltda.-ME, de responsabilidade do Escritório Paulista, referentes a 07.07.02 e 07/07/2004, firmadas pela autora como responsável legal, e
- autorização da empresa Cabreira e Catroque Transportes e Encomendas Ltda.-ME para que a autora firmasse homologação de rescisão trabalhista, datada de 10.09.03.
A documentação acostada constitui prova plena do período de 01.01.93 a 31.12.06 como tempo de serviço na qualidade de empregada.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECLARAÇÃO FIRMADA COM BASE EM REGISTROS EXISTENTES NA EMPRESA EMPREGADORA.
I - O tempo de serviço prestado pela autora nas Lojas Americanas S/A, no período de 24.11.1955 a 18.01.1964, deve ser somado aos demais períodos incontroversos, tendo em vista a declaração de fls. 16 respaldada nos documentos (ficha de registro de empregado e termo de rescisão de contrato de trabalho) apresentados pela referida empregadora.
II - A aposentadoria urbana por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias (no caso em tela o número previsto na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91), sendo, portanto, devido tal benefício à autora.
III - Embargos infringentes a que se nega provimento.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 741612/SP - Proc. 0000740-23.2001.4.03.6104, Terceira Seção, j. 13/03/2008, DJU DATA: 29/04/2008 PÁGINA: 335)".
Assim, é de se averbar no cadastro da autora o tempo de serviço comum urbano no período de 01.01.93 a 31.12.06, tal como pleiteado na inicial, para os fins previdenciários.
De sua vez, a litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.
Nesse sentido decidiu o e. STJ:
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS.
1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo.
2. (...)
3. (...)
4. Recurso especial da demandante a que se dá parcial provimento.
5. Recurso especial do demandado a que se nega provimento.
(REsp 731197/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 230).".
Ademais, em consulta ao CNIS, consta que a autora recolheu as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01.08.92 a 30.11.98 como facultativa, concomitantemente ao vínculo empregatício informal cujo reconhecimento para fins previdenciários requer nos presentes autos.
Assim, somados os períodos comuns, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (10.08.16 - id. 89983595), 36 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a autora requereu o benefício na esfera administrativa.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da parte autora o tempo de serviço urbano de 01.01.93 a 31.12.06, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 10.08.16, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB.
Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida por submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. RECIBOS DE SALÁRIO. PROVA PLENA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
5. O tempo de serviço comum urbano restou comprovado nos autos com recibos de pagamento de salário ao empregado.
6. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.