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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Para efeito de concessão da aposentadoria, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999). - No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, REsp 1310034/PR). - No que tange à atividade de vigia, passível seu enquadramento como especial, uma vez que, até o advento da Lei 9.032 de 29.04.1995, o reconhecimento da especialidade era realizado através do cotejo da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado. - A atividade de "vigia" pode ser reconhecida como especial, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista, por analogia, no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, extraindo-se daí que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Precedente deste e. Tribunal. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ. - Recurso do INSS e Remessa Oficial improvidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 12170424 - 0003615-55.2005.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003615-55.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.003615-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ARIEL MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212158 FERNANDA MONTEIRO DE CASTRO T DE SIQUEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Para efeito de concessão da aposentadoria, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999).
- No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, REsp 1310034/PR).
- No que tange à atividade de vigia, passível seu enquadramento como especial, uma vez que, até o advento da Lei 9.032 de 29.04.1995, o reconhecimento da especialidade era realizado através do cotejo da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado.
- A atividade de "vigia" pode ser reconhecida como especial, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista, por analogia, no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, extraindo-se daí que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Precedente deste e. Tribunal.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ.
- Recurso do INSS e Remessa Oficial improvidos. Recurso da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:29:01



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003615-55.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.003615-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ARIEL MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212158 FERNANDA MONTEIRO DE CASTRO T DE SIQUEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Ariel Moreira de Sousa ajuizou ação, em 30/06/2005, objetivando o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades especiais que quer ver convertidos e somados ao tempo de atividade comum, com concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.


O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a julgar parcialmente procedente o pedido e, considerando que a concessão do benefício compete à Administração Pública, de modo que cabe ao INSS verificar os demais requisitos necessários, determinou "que o INSS reveja o processo administrativo do benefício requerido, considerando o tempo de trabalho da parte Autora em condições especiais conforme os laudos, realizando a devida conversão deste regime especial, acrescentando-o ao comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, conforme fundamentação. Desta forma tem direito a conversão do tempo de serviço especial em comum nos períodos de 01/11/1968 a 03/02/1970; 13/05/1970 a 11/02/1974; 06/02/1976 a 27/02/1976; 14/06/1977 a 16/10/1979 e 01/10/1993 a 05/03/1998.", concedendo tutela antecipada a tal finalidade (fls. 312/320).


O autor apelou, pugnando pelo reconhecimento da "conversão do período trabalhado em atividade insalubre na empresa: TRANSAUTO (04/06/1976 a 07/04/1977) e manter a conversão dos períodos já reconhecidos em sentença "a quo", e, consequentemente que o INSS seja também condenado a CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, a contar da data do requerimento administrativo" (fls. 332/338).


A fl. 341 o INSS informa, em cumprimento à tutela antecipada deferida, que realizou nova contagem de tempo de contribuição, com conversão dos períodos ali indicados, atingindo o autor um total de 34 anos, 07 meses e 28 dias, razão pela qual foi implantado benefício em seu favor, com data de início do pagamento em 18/05/2006.


O INSS também apelou, arguindo preliminarmente o não cabimento da concessão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de não se considerarem os períodos apontados como especiais, bem como, no tocante ao cálculo dos juros de mora, pleiteia a não aplicação no novo Código Civil (fls. 351/359).


Com contrarrazões das partes (fls. 344/349 e 362/370).


É o relatório.


VOTO

De início, afasto a alegação posta pela Autarquia, no sentido da impossibilidade de concessão de antecipação de tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que faz remissão ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, tendo em vista decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas" (Rcl 1638 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28/08/2000).


No mesmo sentido:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSS. ACESSIBILIDADE ÀS AGÊNCIAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATIBAIA E BRAGANÇA PAULISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE PRAZO PARA LICITAÇÃO E MULTA.
1. Sentença submetida ao reexame necessário, haja vista ter sido proferida contra autarquia federal, conforme disposto no art. 475, I, do CPC.
2. O MPF pleiteia a condenação do INSS em obrigação de fazer, consistente na execução das devidas adaptações nos prédios das APS de Atibaia e Bragança Paulista, conforme as normas estabelecidas pela NBR 9050/1994, na forma prevista nas Leis Federais 7.853/1989 e 10.098/2000, para viabilizar as condições de acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento das medidas.
3. A própria autarquia reconheceu a necessidade de adequação de suas agências às determinações legais, no tocante à viabilização das condições de acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, não dando ensejo à discussão sobre o mérito da aplicação das medidas.
4. Nesse aspecto, o INSS manifestou-se no sentido de que tem envidado esforços no sentido de adequar suas APS aos termos do disposto na NBR 9050/1994, tal como determinado pelas Leis nºs 7.853/89 e 10.098/00, não se eximindo de se adaptar às determinações legais, restringindo o seu recurso à fixação de prazo final para a realização das determinações, ou à ampliação do prazo e redução da multa.
5. Necessário considerar que a realização da obrigação de fazer determinada na decisão judicial deve ser executada dentro de um prazo razoável, sob pena da aplicação da sanção cabível, visto que a mera determinação, sem qualquer fixação de critérios pode configurar medida completamente inócua e ineficaz.
6. Sob outro aspecto, de notório saber que as execuções de obras públicas não são imponíveis mediante fixação de prazo exíguo, sem que haja a rigorosa observância do devido trâmite legal, administrativo e orçamentário correspondente.
7. Verifica-se, na espécie, que a r. sentença foi proferida em 28/8/2008, com a antecipação da tutela e recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, por decisão mantida após a interposição do agravo de instrumento.
8. Afastada a alegação de impossibilidade de concessão de antecipação de tutela que esgote no todo, ou em qualquer parte o objeto da ação, nos termos do art. 461 do CPC, e art. 1º da Lei nº 9.494/97, que faz remissão ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, tendo em vista que já foi decidido pelo C. STF (RCL nº 1.638/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/2000), que não é geral e irrestrita a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, de modo que não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada.
9. A multa aplicada decorre de previsão contida no art. 11 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
10. Diante do transcurso do tempo, todos os prazos estipulados e as prorrogações requeridas foram esgotados, restando, no entanto a apreciação da adequação dos prazos determinados na sentença e da razoabilidade da multa aplicada.
11. Assim, parece razoável e suficiente a fixação de prazo maior para a execução do procedimento administrativo das obras, devendo ser deferida nos termos requeridos pelo apelante, aumentando de sessenta dias para seis meses, para o início do processo de licitação, de 90 dias para 180 dias, para a conclusão do processo licitatório e prazo máximo de 12 meses para 24 (vinte e quatro) meses a contar da adjudicação do objeto da licitação ou da celebração do contrato administrativo, sendo adequada a multa conforme determinada pelo r. Juízo.
12. Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido para que seja determinada a ampliação dos prazos nos termos acima e, apurado o transcurso dos mesmos, sem que tenham sido executadas as providências, deve ter início a incidência da multa já fixada pelo r. Juízo.
13. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0001914-97.2007.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015) - (negritamos)

Ainda, no tocante ao quesito da aparência do bom direito, inerente à concessão da tutela, por tangenciar o mérito, com ele será analisado.


Passo à análise do mérito.


Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, a benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).


O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.


Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).


No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.


Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".


Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).


Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).


No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.


Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.


Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.


Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.


Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:


"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:


"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".


Quando à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:


"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.


Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.


A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".


Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.


SITUAÇÃO DOS AUTOS


Passo a análise dos períodos apontados pelo autor como laborados em condições especiais.


- 01/11/1968 a 03/02/1970 - laborado na empresa VIBAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, na função de servente - formulário DSS-8030 (fl. 15) e laudo técnico pericial (fls. 16/18), informam exposição, de forma habitual e permanente, durante toda sua jornada laboral, ao agente nocivo ruído - 91dB(A).


- 13/05/1970 a 11/02/1974 - laborado na empresa VOLKSWAGEN, nas funções de prático, rebarbador e preparador de peças - laudo técnico individual (fls. 25/26) e formulário DSS-8030 (fls. 27/28) informam exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído - 91dB(A).


- 06/02/1976 a 27/02/1976 - laborado na empresa AS BRASIL, na função de ajudante - formulário DSS-8030 (fl. 31) e laudo técnico (fls. 32/34) informam exposição, de forma habitual e permanente, durante todo o período de atividade, ao agente nocivo ruído - 89dB(A).


- 04/06/1976 a 07/04/1977 - laborado na empresa TRANSAUTO, nas funções de ajudante de serviços gerais (04/06/1976 a 30/11/1976), guarda-trem (01/12/1976 a 31/12/1976) e vigia (01/01/1977 a 07/04/1977) - declaração da empresa a fl. 35, referente a todo o período e formulários do INSS a fls. 36/37, relacionados aos períodos de 01/12/1976 a 31/12/1976 e 01/01/1977 a 07/04/1977, informam a exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos "intempéries climáticos; sol; frio; vento; etc"



- 14/06/1977 a 16/10/1979 - laborado na empresa CHRYSLER, na função de prático - laudo técnico individual (fls. 41/42) e formulário DSS-8030 (fl. 43) informam exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído - 91dB(A).


- 01/10/1993 a 05/03/1998 - laborado na empresa GUIRADO SHAFFER, na função de cortador de canal - formulário do INSS (fls. 46/47) e laudo técnico (fls. 48/71) informam exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos ruídos e poeiras metálicas - ruído 110dB(A), fl. 58.


Nesse ponto, importante considerar que, tendo em vista o princípio "tempus regit actum", restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 e, a partir de 06/03/1997, superior a 90dB, conforme Decreto nº 2.172/97, passando, posteriormente, para acima de 85 dB, a contar de 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).


Dessa forma, no tocante aos períodos de 01/11/1968 a 03/02/1970; 13/05/1970 a 11/02/1974; 06/02/1976 a 27/02/1976; 14/06/1977 a 16/10/1979 e 01/10/1993 a 05/03/1998, verifica-se a exposição do autor ao agente nocivo ruído, com níveis superiores aos legalmente estabelecidos, devendo ser enquadrados como especiais, no que fica mantida a sentença recorrida.


Quanto ao labor desenvolvido no período de 04/06/1976 a 07/04/1977, junto à empresa TRANSAUTO, é certo que, com relação às atividades de ajudante de serviços gerais (04/06/1976 a 30/11/1976) e guarda-trem (01/12/1976 a 31/12/1976), não há previsão legal para o enquadramento como especiais.


Ainda, os agentes agressivos "calor" e "frio", quando provenientes de fontes artificiais, exigem apuração técnica com indicação quantitativa de sua intensidade, sem a qual não é possível a aferição da existência de exposição acima dos limites legais de tolerância.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI QUANTO AO ENTENDIMENTO QUE LIMITOU O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM FACE DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.032/1995. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343, STF. TRABALHO RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 72: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO DO STJ. PERÍODO POSTERIOR A 72: INCIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. DECLARAÇÃO DO SINDICATO HOMOLOGADA PELO INSS. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados. 2. Trata-se, na espécie, de pedido predominantemente condenatório. Contudo, como se sabe, todo pedido condenatório supõe o reconhecimento da existência de relação jurídica como premissa para o alcance do objetivo maior, no caso, a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Nesse aspecto, os diferentes itens que compõem o decisum podem ser objeto autônomo de ação rescisória. 3. Dessa forma, entendo restringir-se o interesse processual do autor, nesta ação, aos períodos não reconhecidos (de 4/11/1969 a 30/4/1972, de 1/5/1972 a 31/12/1973, de 29/4/1995 a 10/8/1995 e de 6/11/1995 a 18/9/1996), os quais, a seu ver, ensejaram o não acolhimento do pedido subjacente, ficando intangíveis pela coisa julgada os períodos consagrados pelo julgado hostilizado. 4. No caso, a Turma Julgadora não reconheceu a especialidade das atividades posteriores a 28/4/1995, por entender que, desde essa data, com o advento da Lei n. 9.032/95, deixou de ser possível a conversão de tempo de serviço unicamente em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, exigindo-se a efetiva exposição aos agentes agressivos. Assentou, ainda, não constar nos autos comprovação do trabalho realizado no período de 6/11/1995 a 18/9/1996. 5. Quanto ao período de 29/4/1995 a 10/8/1995, o formulário de fl. 78, emitido pela empresa David Lopes & Cia Ltda., descreve que o autor era motorista de caminhão e que esteve exposto a ruídos, calor, poeiras e demais poluentes, inclusive chuvas e sol. 6. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. Quanto à demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído e o calor, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço, o que, in casu, não ocorreu. 7. Com relação ao período de 6/11/1995 a 18/9/1996, há apenas o extrato do CNIS (fl. 79), a informar a profissão de motorista, sem, contudo, mencionar outros detalhes. 8. Dessa feita, a tese adotada pela decisão rescindenda não destoa do razoável e encontra-se em consonância com precedentes do E. STJ. 9. Mesmo que assim não fosse, há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à matéria debatida, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF. 10. No tocante ao período de 4/11/1969 a 30/4/1972, trabalhado na faina rural, igualmente não antevejo a violação aventada, por não haver, em relação a ele, o início de prova material exigido pela legislação de regência (artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 11. A declaração do sindicato de fl. 36, não homologada pelo INSS, não se presta a comprovar início de prova material. 12. Ademais, não há imposição legal para o aceite de documentos em nome de genitor, mas sim mera construção pretoriana; desse modo, a desconsideração de tais documentos (Livro de Matrícula - fls. 42/48) não permite a desconstituição do julgado por violação de lei. 13. Embora não se olvide do repetitivo do E. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/8/2013), a possibilitar o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, esta Terceira Seção firmou o entendimento de não estender seus efeitos a situações pretéritas apreciadas de acordo com a jurisprudência dominante à época. 14. À época da prolação do julgado rescindendo (28/10/2008), prevalecia o entendimento nesta Corte de limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao documento mais remoto, acolhido como início de prova material. 15. Quanto ao período de 1/5/1972 a 31/8/1979, o julgado hostilizado reconheceu apenas parte dele (1974 a 8/1979), com base no título eleitoral (1974). Contudo, a declaração do sindicato (fl. 49), homologada pelo INSS, constitui prova apta à comprovação do exercício de atividade rural no período nela consignado (1/1/1973 a 10/9/1979), a teor do artigo 106 da Lei n. 8.213/91. 16. Assim, reconheço a violação de lei neste específico aspecto, a ensejar o reconhecimento do período por ela declarado, de 1/1/1973 a 31/8/1979, limitado o termo final ao que foi expressamente requerido na ação subjacente. 17. Em sede de juízo rescisório, o pedido é improcedente. 18. No caso dos autos, somados os períodos ora reconhecidos (de 1/1/1973 a 31/8/1979) aos lapsos especiais (de 11/9/1979 a 17/4/1986 e de 2/6/1986 a 28/4/1995) e aos comuns (de 29/4/1995 a 10/8/1995 e de 6/11/1995 a 18/9/1996), reconhecidos na decisão rescindenda e não alterados em razão desta ação, apura-se 29 anos, 6 meses e 14 dias de serviço até o ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão do benefício almejado para segurado do sexo masculino. 19. Matéria preliminar rejeitada. Parcialmente procedente a ação rescisória. Improcedente o pedido na ação subjacente. 20. Tendo em vista que o réu decaiu de parte mínima do pedido, cabe à autora arcar com os ônus da sucumbência. Contudo, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente, deixo de condená-la ao pagamento dessas verbas.(AR 00449523020094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)- (negritamos)

Dessa forma, os períodos de 04/06/1976 a 30/11/1976, na função de ajudante de serviços gerais e 01/12/1976 a 31/12/1976, na função de guarda-trem, somente podem ser computados como comuns.


No que tange à atividade de vigia (01/01/1977 a 07/04/1977), comprovada pelo laudo do INSS de fl. 37, passível seu enquadramento como especial, uma vez que, até o advento da Lei 9.032 de 29.04.1995, o reconhecimento da especialidade era realizado através do cotejo da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado.


Assim, somente esse lapso temporal (01/01/1977 a 07/04/1977), em que o autor exercia a atividade de vigia, executando "serviços de vigilância nas dependências internas da empresa, fazendo rondas diárias em todas as suas dependências, zelando pelo patrimônio, tais como: equipamentos e veículos", deve ser reconhecido como especial, com base no código 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, no que merece reforma a sentença recorrida.


Nesse aspecto, ressalte-se que atividade de "vigia" exercida pelo autor, no apontado período, pode ser reconhecida como especial, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista, por analogia, no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, extraindo-se, daí, que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO LEGAL.- A caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida a atividade.- Não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Art. 70, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.03.- Direito ao reconhecimento do labor especial, com base na categoria profissional ou pela exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 29.04.95 - advento da Lei 9.032/95 (excetuados os agentes ruído, calor e poeira, para os quais sempre foi necessária a apresentação de documentação técnica).- Após 29.04.95 deve ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40), sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção dos agressores ruído, calor e poeira).- A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a apresentação de laudo técnico.- O uso ou a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei nº9.528/97, desde que com identificação do engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho pode substituir o laudo pericial, em qualquer época. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.- No caso presente, o período de 01/07/1978 a 02/01/1979 não pode ser considerado especial uma vez que o laudo técnico da empresa Indústrias de Papel R. Ramenzoni S.A., não indica a exposição a qualquer agente agressivo durante as atividades.- O autor comprovou a especialidade dos seguintes períodos: 1- de 01/10/1980 a 29/12/1980, 01/06/1981 a 22/07/1981, 01/09/1981 a 30/06/1982 e 01/06/1987 a 04/07/1989, em que exerceu as atividades de ajudante geral e balanceiro, na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6), em razão da exposição ao fator de risco "ruído", superior a 80 decibéis; 2- de 27/07/1990 a 05/02/1991, laborado na empresa Torção Cordeiro Ltda., mediante apresentação de formulário e laudo técnico que demonstram a exposição a níveis de ruído superiores a 90 decibéis (Decreto nº53.831/64 -código 1.1.6); 3- de 12/09/1984 a 21/05/1985 durante o qual trabalhou como vigia, na empresa Sebil Serv. Esp. Vig. Indl. Banc. Ltda. - formulário que demonstra atividade prevista no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7); 4- de 01/07/1982 a 02/07/1984, 01/02/1987 a 31/05/1987 (Sucocítrico Cutrale Ltda.), e de 02/06/1986 a 10/02/1987 (Carbus Equipamentos Rodoviários Ltda.), em que o autor exerceu a função de vigia, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário e formulário DSS 8030. Atividade enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7).- A atividade de vigilante é considerada especial, ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.- Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.- Na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à atividade profissional e a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte. Desnecessário mesmo, a comprovação mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário.- Mantida a revisão do benefício. Renda Mensal Inicial a ser recalculada com o acréscimo ao tempo de serviço, já computado pelo INSS, dos períodos ora reconhecidos como exercidos em condições especiais.- Efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação - 11/04/2011.- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), com base de cálculo estabelecida sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981, a partir de cada vencimento, e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.- Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97).- Mantida a tutela antecipada.- Agravo legal parcialmente provido.(APELREEX 00068231520134036143, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2014) - (negritamos)

Desse modo, computando-se os períodos aqui considerados como de atividade especial, convertidos em tempo comum (01/11/1968 a 03/02/1970; 13/05/1970 a 11/02/1974; 06/02/1976 a 27/02/1976; 14/06/1977 a 16/10/1979, 01/10/1993 a 05/03/1998 e 01/01/1977 a 07/04/1977), com aqueles períodos de atividade comum incontroversos, possui o autor, até a data de entrada do requerimento (DER 23/03/2004), 35 anos, 0 meses e 07 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.


Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual, neste aspecto, merece reparos a r. sentença recorrida.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).


Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.


Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.


Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como especial a atividade exercida no período de 01/01/1977 a 07/04/1977 e conceder em seu favor a aposentadoria por tempo de contribuição integral postulada, a partir da data de entrada o requerimento, nos termos acima estabelecidos. Ficam mantidas, no mais, a tutela antecipada e a r. sentença.


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:29:04



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