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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, MESMO APÓS O...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. POSSIBILIDADE. TERMA 1031/STJ. PORTE DE ARMA DE FOGO COMPROVADO, DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO (DE 17.12.1999 A 13.04.2017). LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 68/TNU. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000513-19.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000513-19.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO,
MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. POSSIBILIDADE.
TERMA 1031/STJ. PORTE DE ARMA DE FOGO COMPROVADO, DURANTE TODO O
PERÍODO LABORADO (DE 17.12.1999 A 13.04.2017). LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO.
SÚMULA 68/TNU. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000513-19.2019.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: APARECIDO FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000513-19.2019.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que o condenou a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.

Com contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000513-19.2019.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

“...

2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos:
a) 12/09/1991 a 14/10/1995, laborado para a sociedade empresária Ambev S/A no cargo de
auxiliar industrial e
b) 17/12/1999 a 13/04/2017, laborado para a sociedade empresária Mult Service Vigilância S/C
Ltda. no cargo de vigilante.
Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento
administrativo do NB 181.854.135-9 (DER em 13/02/2017).
O vínculo de emprego está formalmente anotado na carteira de trabalho e previdência social
(fls. 19-49 - evento nº 2). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem
infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de
trabalho.
O réu reconheceu caráter especial do intervalo de 12/09/1991 a 14/10/1995, apurou, até a DER
(13/02/2017), tempo de contribuição de 27 anos, 6 meses e 22 dias e indeferiu a concessão do
benefício requerido pelo autor (fls. 62-68 e 72-73– evento nº 2).
Pois bem.
A atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28.04.1995, em decorrência
do mero enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme
posicionamento sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até
a referida data dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-
se:
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICATIVO. APLICAÇÃO
DATABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADEDE USO DE ARMA DE FOGO. 1. O fator de conversão deve ser apurado com
base na legislação em vigor na data do requerimento de aposentadoria, afastando a aplicação
da norma vigente na época da prestação do serviço. Precedente do STJ: REsp 1.151.363/MG,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011. 2. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido
de que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser
equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma
de fogo. Se o vigilante não
comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se
justifica. 3. Incidente do autor não conhecido. Incidente do INSS improvido. (TNU - PEDILEF:
200871950073870 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de
Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012)
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs
1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1031), firmou a seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e

do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Deste modo, a comprovação da exposição do autor ao agente periculosidade enseja o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, revendo entendimento anterior, vem
decidindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
armado após 05/03/1997. Com efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105,
julgado em 11/09/2015, fixando-se a tese de que “em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...)
é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo
técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, o intervalo compreendido entre 17/12/1999 e 13/04/2017 deverá ser caracterizado como
especial, pois o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 16-17 do evento nº 2 atesta que o
autor exerceu a atribuição de vigilante com manuseio de arma de fogo.
Assinale-se que o perfil profissiográfico previdenciário no qual se embasou o enquadramento
ora determinado foi emitido pela empresa com base nos laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição,
configura documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes
considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a
validade dos documentos apresentados.
No tocante ao período administrativamente reconhecido e convertido (12/09/1991 a
14/10/1995), descabe pronunciamento judicial, dada a manifesta ausência de interesse
processual por desnecessidade de heterocomposição.
Em consonância com o parecer contábil que instrui o feito (eventos nºs 29-30), apuro, até a
DER (13/02/2017), 36 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição, razão pela qual o
autor implementou, nessa data, os requisitos para a concessão da almejada aposentadoria.
...”
Com relação à questão do vigia/vigilante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese
(tema 1031):

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para

observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:

"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Trago à colação o acórdão do recurso especial processado na sistemática de recursos
repetitivos:
“I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da

especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.

10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)”
No período de 17.12.1999 e 13.04.2017, laborado na empresa MULT SERVICE VIGILÂNCIA
S/C LTDA., reconhecido pela r. sentença, correto seu enquadramento, ante a comprovação do
exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo, com responsável pelos registros
ambientais a partir de 01/01/2014 (doc. fls. 16/17 – evento-02).
No referido documento (PPP), no campo “OBSERVAÇÕES”, consta, expressamente, os locais
em que o autor exerceu a mesma atividade de vigilante, com porte de arma de fogo, não
havendo que se falar em alteração de layout, aplicável, ao caso, o disposto na Súmula 68/TNU:

Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE
FOGO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997.
POSSIBILIDADE. TERMA 1031/STJ. PORTE DE ARMA DE FOGO COMPROVADO,
DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO (DE 17.12.1999 A 13.04.2017). LAUDO TÉCNICO
EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 68/TNU. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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