
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001570-74.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MARUCA - SP271818-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001570-74.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MARUCA - SP271818-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 83/89 que julgou improcedente o pedido, verbis:
“Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno o requerente a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a execução da verba por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que, quanto ao período de 01/01/2001 a 11/07/2019 junto ao empregador FLORIPES COSTA PAES não há que se falar em em registro extemporâneo, uma vez que foi realizado durante a relação de emprego, de sorte que, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001570-74.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MARUCA - SP271818-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do período de 01/01/2001 a 11/07/2019 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
CASO CONCRETO
O autor pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/12/2018, pedido que foi indeferido em 21/03/2020 através do NB 195.741.055-5, sob a alegação de “falta de tempo de contribuição até a data de entrada do benefício”.
Segundo a inicial, o INSS não computou o período de 01/01/2001 a 11/07/2019 em que o autor trabalhou como empregado doméstico/caseiro para Floripes Costa Paes, vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho e que seria suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Controverte-se, inicialmente, sobre o período de 01/01/2001 a 11/07/2019 reconhecido na esfera trabalhista.
No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
Confira-se.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
Importante destacar que o caso em comento não se amolda à questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, cuja questão submetida a julgamento é definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Com efeito, no caso concreto, as partes celebraram acordo na seara trabalhista, o qual se deu durante a vigência do contrato de trabalho, tanto é assim que as partes convencionaram naquele ato a extinção do contrato de trabalho em em 11/07/2019, o que foi homologado ficando também acordado o pagamento de verbas rescisórias e direitos trabalhistas não pagos durante todo o período de trabalho 01/01/2001 a 11/07/2019 (fl. 211/212).
Portanto, a questão sobre a qual se controverte não se amolda ao Tema 1188 do STJ, não sendo o caso de se perquirir sobre a suspensão do feito, tampouco não há que se falar em vínculo extemporâneo já que a anotação se deu durante a vigência do contrato de trabalho.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é assente sobre a possibilidade de o empregador reconhecer o vínculo retroativamente, mormente quando é apreciada em conjunto com outras provas igualmente patentes, como é o caso dos autos.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. EXTEMPORANEIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. (....)
8. Relativamente à alegada extemporaneidade da anotação do vínculo, a jurisprudência é assente sobre a possibilidade de o empregador reconhecer o vínculo retroativamente, mormente quando é apreciada em conjunto com outras provas, como é o caso dos autos.
9. Somado o período reconhecido em sentença, mesmo que corretamente descontado os períodos concomitantes temos que o Autor, por ocasião da DER, em 17/02/2016, possuía 35 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição e portanto fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
15.Recurso do autor provido para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido. Desprovido o recurso do INSS.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021031-17.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. MEEIRO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO RETROATIVA EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)
4. A anotação retroativa do período laboral não infirma a existência do vínculo empregatício, se corroborada por outro meio de prova, no caso dos autos a testemunhal. Da mesma forma, a alegação de simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2133597 - 0002386-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 04/12/2018, eDJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018)
Superada essa questão prévia, colho dos autos que o autor apresentou início razoável de prova material do labor realizado no período de 01/01/2001 a 11/07/2019 trazendo, além da íntegra da reclamação trabalhista, declaração de ex-empregadora de que o autor foi seu empregado de 01/01/2001 a 11/07/2019, na função de empregado doméstico-caseiro (fl. 324); e-social das competências de julho e setembro de 2016; julho, novembro e dezembro de 2017; 13º - 2017; janeiro a abril e julho de 2018 onde consta data de admissão em 01/01/2001 (fl. 454/458) e diversas GPS pagas (fl. 466/513).
Por sua vez, o início de prova material foi corroborado pela coesa prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes.
Em seu depoimento pessoal o autor detalhou qual era o serviço na casa, ele fazia de tudo. A empregadora morava em São Paulo e só ia eventualmente. O autor disse que, na verdade, começou a trabalhar lá em 06/06/1996 e saiu em setembro de 2019. Ele morava na chácara junto com a família, numa casa separada. Sempre recebeu o salário. O pagamento era feito em cheque, todo dia 07. Só no final é que o autor assinava recibo. O recolhimento da Previdência foi feito só no final. A partir de 2011 quem passou a cuidar de tudo foi a Maria (filha). Nos últimos anos ele passou a assinar os recibos.
A testemunha Levi Gonçalves Meneses disse também mora e trabalha como caseiro num sítio vizinho, desde 2001 e o autor já estava na outra propriedade. Os donos frequentavam de vez em quando. O autor saiu do sítio em 2019. O autor morava com a família.
A testemunha Joselene Nunes Gonçalves morava desde 1997 numa chácara próxima da chácara que o autor trabalhava, onde permaneceu por 12 anos, período em que o autor trabalhava na outra propriedade. Em 2009 a depoente mudou para outra chácara, onde está até hoje, essa chácara fica no mesmo bairro , mas não é próxima da chácara onde o autor morava.
Portanto, restou comprovado de forma inequívoca o vínculo empregatício do autor, no período de 01/01/2001 a 11/07/2019.
A corroborar o expendido, em análise recente ao CNIS do autor verifica-se a existência de um novo indicador para o período de 01/01/2001 a 11/07/2019 que é o AEXT-VT , o que significa " vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS".
O INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 120/12/2018, a comprovação de 10 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição e carência de 113 contribuições fl. 327, 340 e 345.
Somados os tempos já admitidos administrativamente com o tempo comum admitido no presente feito, resulta que o autor laborou até a DER (20/12/2018) 26 anos, 6 meses e 1 dias de tempo de contribuição e, mesmo considerando a soma total de todos os períodos, ele possui o total de 27 anos, 1 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, , o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº. 8213/91.
Diante do parcial provimento do recurso para reconhecer e determinar a averbação do período de 01/01/2001 a 11/07/2019 e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, no percentual fixado no decisum, de 10% do valor atualizado da causa, suspensa sua execução quanto ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer e averbar o período laboral de 01/01/2001 a 11/07/2019, fixando a sucumbência recíproca.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 06/10/1952 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 20/12/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE ACOPIARA | 09/03/1970 | 14/02/1973 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 6 dias | 36 |
2 | (AVRC-DEF) BRINQUEDOS BANDEIRANTE SA | 21/01/1976 | 11/03/1976 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 3 |
3 | FUNDICAO ZANI LTDA | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
4 | METALURGICA VILLA LTDA | 12/05/1976 | 02/06/1976 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 21 dias | 2 |
5 | (AVRC-DEF) FRANSBURGER REFRESCOS E SORVETES LTDA | 01/07/1976 | 07/03/1977 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 7 dias | 9 |
6 | (AVRC-DEF) FRANSBURGER REFRESCOS E SORVETES LTDA | 04/05/1977 | 30/06/1977 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 27 dias | 2 |
7 | (AVRC-DEF) FRANSBURGER REFRESCOS E SORVETES LTDA | 14/09/1977 | 27/02/1978 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 14 dias | 6 |
8 | RESTAURANTE E CHURRASCARIA MIRALAGOS LTDA | 01/04/1979 | 01/11/1979 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 1 dias | 8 |
9 | RESTAURANTE E CHURRASCARIA MIRALAGOS LTDA | 01/10/1980 | 01/12/1980 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
10 | LANCHES CASA KIBBE LTDA | 01/10/1982 | 30/10/1982 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
11 | LANCHES PARANAPIACABA LTDA | 01/05/1983 | 02/04/1984 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 2 dias | 12 |
12 | ERIC BAR LTDA | 01/04/1987 | 31/01/1988 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
13 | LANCHONETE FORMULA TRES LTDA | 01/04/1989 | 31/07/1990 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 16 |
14 | LANCHONETE FORMULA TRES LTDA | 01/06/1991 | 01/08/1991 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
15 | (AEXT-VT) FLORIPES COSTA PAES ED003 | 01/01/2001 | 11/07/2019 | 1.00 | 18 anos, 6 meses e 11 dias Período parcialmente posterior à DER | 223 |
16 | RECOLHIMENTO | 01/01/2005 | 31/08/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
17 | RECOLHIMENTO | 01/10/2005 | 31/12/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
18 | RECOLHIMENTO | 01/02/2006 | 30/04/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
19 | RECOLHIMENTO | 01/10/2006 | 31/05/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
20 | RECOLHIMENTO | 01/07/2007 | 31/10/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
21 | RECOLHIMENTO | 01/09/2015 | 30/09/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
22 | (IREC-INDPEND PREC-LC150-DOM PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO | 01/03/2020 | 31/03/2020 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 6 meses e 11 dias | 111 | 46 anos, 2 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 7 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 8 anos, 6 meses e 11 dias | 111 | 47 anos, 1 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a DER (20/12/2018) | 26 anos, 6 meses e 1 dia | 327 | 66 anos, 2 meses e 14 dias | 92.7083 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 20/12/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGATÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1188 DO STJ. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
3. O caso em comento não se adequa à questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ,vuja questão submetida a julgamento é definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
4. As partes celebraram acordo na seara trabalhista, o qual se deu durante a vigência do contrato de trabalho, tanto é assim que as partes convencionaram naquele ato a extinção do contrato de trabalho em 11/07/2019, o que foi homologado ficando também acordado o pagamento de verbas rescisórias e direitos trabalhistas não pagos durante todo o período de trabalho 01/01/2001 a 11/07/2019 (fl. 211/212).
5. A questão sobre a qual se controverte não se amolda ao Tema 1188 do STJ, não sendo o caso de se perquirir sobre a suspensão do feito, tampouco não há que se falar em vínculo extemporâneo já que a anotação se deu durante a vigência do contrato de trabalho.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é assente sobre a possibilidade de o empregador reconhecer o vínculo retroativamente, mormente quando é apreciada em conjunto com outras provas igualmente patentes, como é o caso dos autos.
7. O autor apresentou início razoável de prova material do labor realizado no período de 01/01/2001 a 11/07/2019 trazendo, além da íntegra da reclamação trabalhista, declaração de ex-empregadora de que o autor foi seu empregado de 01/01/2001 a 11/07/2019, na função de empregado doméstico-caseiro (fl. 324); e-social das competências de julho e setembro de 2016; julho, novembro e dezembro de 2017; 13º - 2017; janeiro a abril e julho de 2018 onde consta data de admissão em 01/01/2001 (fl. 454/458) e diversas GPS pagas (fl. 466/513). O início de prova material foi corroborado pela coesa prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes.
8. Restou comprovado de forma inequívoca o vínculo empregatício do autor, no período de 01/01/2001 a 11/07/2019.
9. O INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 120/12/2018, a comprovação de 10 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição e carência de 113 contribuições fl. 327, 340 e 345.
10. Somados os tempos já admitidos administrativamente com o tempo comum admitido no presente feito, resulta que o autor laborou até a DER (20/12/2018) 26 anos, 6 meses e 1 dias de tempo de contribuição e, mesmo considerando a soma total de todos os períodos, ele possui o total de 27 anos, 1 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, , o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº. 8213/91.
11. Diante do parcial provimento do recurso para reconhecer e determinar a averbação do período de 01/01/2001 a 11/07/2019 e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15), na forma do expendido no voto.
12. Recurso parcialmente provido