D.E. Publicado em 06/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035172-13.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOEL CARLOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando rescindir acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 1999.03.99.094317-8, que deu "parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia, para determinar a averbação do período compreendido entre 01.01.1968 a 31.12.1968, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que tal período, somado àquele comprovado na CTPS do autor, é insuficiente para tanto" (fls. 29/37)
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, a parte autora alega que "o peticionário da ação tem seu direito adquirido, pois o irmão do recorrente o Sr. Jorge Luís Ferreira (feito nº 121/98 - da mesma Comarca de José Bonifácio), em que requereu a mesma ação, ou seja, Ação Declaratória c.c. Preceito Condenatório, teve seu benefício garantido, sendo que ambos sempre trabalharam juntos em regime de economia familiar. (cópia da sentença e julgado em anexo)." (fls. 04/05).
Assevera que "Quando da propositura da Ação inicial, foram juntados os documentos pessoais e as provas testemunhais. Todos esses documentos anexados aos autos, juntamente com a oitiva das testemunhas comprovaram o labor rural desde muito jovem exercido pelo recorrente, que o qualifica como "trabalhador rural", tendo sempre trabalhado em regime de economia familiar, ao lado dos pais e irmãos." (fl. 05).
Acrescenta que o acórdão prolatado na ação ajuizada por seu irmão "deve ser usado como parâmetro para a presente ação, pois o mesmo fora dado em favor do irmão do requerente, pois a negatória de tal Direito seria infringir um Direito Adquirido, pois entre esses processos em questão pode-se dizer que há Conexão Processual" (fl. 09).
Requer, ao final, a "cumulação dos Juízos "rescindes" (sic) e "rescisorium"" (fl. 16).
A Ação Rescisória foi ajuizada em 28.08.2002, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 200,00 (fls. 02/17).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 18/39.
Regularmente citado à fl. 47, o INSS apresentou contestação às fls. 49/54. Preliminarmente, a autarquia previdenciária alega ser a parte autora carecedora do direito de ação quanto aos fundamentos invocados na inicial, pois "a pretensão da parte autora é o reexame dos fatos da causa, da matéria de prova, o que é incabível em sede de ação rescisória. Por outro lado, a autora sequer menciona na exordial o dispositivo legal supostamente violado pelo r. decisum." (fl. 51). Aduz que a rescisória não foi instruída com todos os documentos necessários à sua propositura, "mormente da certidão de intimação do v. acórdão rescindendo, para aferição do prazo decadencial estatuído no artigo 495 do Código de Processo Civil" (fl. 52). Acrescenta que a rescisória possui caráter recursal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de rescisão.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (fl. 58).
Intimadas a especificarem a produção de provas, a autarquia previdenciária informou à fl. 61 que nada tinha a requerer. Por seu turno, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 65).
O despacho exarado à fl. 66 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora promoveu a regularização da sua representação processual, com a juntada do instrumento de mandato acostado à fl. 70.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou razões finais às fls. 88/97, enquanto que a parte autora permaneceu silente nessa fase, conforme atesta a certidão lançada à fl. 98.
O Parquet Federal manifestou-se pela improcedência da Ação Rescisória, em manifestação juntada às fls. 99/101.
O feito foi chamado à ordem, a fim de que a parte autora promovesse a juntada de cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo (fl. 103), a qual foi acostada à fl. 191.
O Ministério Público Federal reiterou à fl. 197 o parecer anteriormente exarado.
A decisão prolatada às fls. 199/200 converteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora providenciasse a juntada de cópia integral do processo subjacente, providência que restou cumprida mediante a juntada em apenso de cópia do processo originário.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035172-13.2002.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOEL CARLOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando rescindir acórdão que deu "parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia, para determinar a averbação do período compreendido entre 01.01.1968 à 31.12.1968, deixando de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que tal período, somado àquele comprovado na CTPS do autor, é insuficiente para tanto." (fl. 35).
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 24.04.2001 (fl. 159 dos autos em apenso) e a inicial foi protocolada em 28.08.2002 (fl. 02).
Em preliminar, a autarquia previdenciária requer seja reconhecida a carência da ação em relação ao pedido de rescisão fundado em violação a literal disposição de lei e erro de fato.
O artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente correspondente ao artigo 319, inciso III, do atual CPC) estabelece que a petição inicial conterá "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", que, em última análise, constitui a causa de pedir.
A parte autora ajuizou a presente Ação Rescisória, tendo consignado literalmente que o pedido de rescisão tinha como fundamento o artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 15). Todavia, não há uma linha sequer na inicial que demonstre como o julgado hostilizado teria incorrido em violação a literal disposição ou em erro de fato.
Tal circunstância, não passou despercebida pelo Parquet Federal que, em sua manifestação acostada às fls. 99/101, consignou à fl. 100 que "a fundamentação para a rescisão reside em suposta violação de literal disposição de lei e erro de fato. Ocorre que tal sustentação se deu de forma genérica e vaga, caracterizando mera escusa para que a pretensão seja objeto de nova análise, em uma tentativa de reformar a decisão combatida, não havendo subsunção do caso em qualquer das hipóteses que justificam a via rescisória".
Por outro lado, a parte autora relata na inicial que a presente rescisória tem como "embasamento legal a Ação do irmão do requerente" (fl. 06). Em outra parte da inicial, acrescenta que o acórdão prolatado na ação ajuizada por seu irmão "deve ser usado como parâmetro para a presente ação, pois o mesmo fora dado em favor do irmão do requerente, pois a negatória de tal Direito seria infringir um Direito Adquirido, pois entre esses processos em questão pode-se dizer que há Conexão Processual" (fl. 09). Mais à frente aduz que "as decisões proferidas devem ser integralmente reformadas, pois o recorrente deve ser beneficiado pelo Acórdão acima descrito, que deu a seu irmão o mesmo Benefício que está sendo pleiteado, pois ambos trabalharam o mesmo período na Zona Rural, em regime de economia familiar, conclui-se portanto que se trabalharam juntos, possuem os mesmos direitos" (fl. 09).
Assim, em última análise, os fatos veiculados na inicial melhor se adequam à figura do documento novo, prevista no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973.
De fato, a parte autora alega que o julgado hostilizado deve ser rescindido, em razão de pronunciamento judicial favorável a seu irmão, onde restou comprovado o exercício do trabalho rural no mesmo período pleiteado por ele na ação subjacente.
Destaco que a jurisprudência desta Corte é pacífica, no sentido de que ser possível o conhecimento de Ação Rescisória sob fundamento diverso do invocado na inicial, em homenagem ao brocardo jurídico naha mihi factum dabo tibi jus.
Nesse sentido, destaco os julgados abaixo da Colenda 3ª Seção desta Corte:
Feitas essas breves considerações, consigno que o pedido de rescisão será analisado com fundamento em documentos novos (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973).
De outro giro, com a juntada em apenso de cópia integral do processo subjacente resta prejudicada a preliminar de "deficiência instrutória" alegada pela autarquia previdenciária à fl. 52.
Por fim, a alegação de caráter recursal é matéria que se confunde com o próprio mérito da presente rescisória, razão pela qual com ele será analisado.
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
O artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que:
A análise do dispositivo em tela permite concluir que documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária, cuja existência se ignorava ou de que não se pôde fazer uso. Em regra, é necessário que a invocação desse dispositivo requeira a demonstração do desconhecimento da existência do documento novo à época do ajuizamento da ação subjacente ou que seja apresentado motivo relevante, que justifique o porquê da sua não juntada naquela oportunidade.
Todavia, a jurisprudência admite o abrandamento do rigor legal quando se cuidar de trabalhador(a) rural. Trata-se da aplicação do princípio pro misero, em razão do reconhecimento judicial das peculiaridades da vida no campo. Nesse sentido, assim se pronunciou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, quando do julgamento da AR 2008.03.00.003584-9/SP, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial em 15/3/2011:
Cumpre considerar que o dito "documento novo" é, em verdade, "documento velho", pois este já deve existir ao tempo do ajuizamento da ação primitiva. Na dicção do CPC de 1973, documento novo não é aquele constituído posteriormente. O adjetivo "novo" se refere, apenas, ao fato deste não ter sido utilizado, mas não à ocasião em que veio a se formar.
Além disso, somente é permitido que se traga documento novo para provar um fato já alegado anteriormente, mas não para arrimar um novo fato, pois, nesse caso, haveria a inserção de fato superveniente que não foi discutido na ação primitiva.
Nos termos do disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, faz-se necessário, também, que o documento considerado novo possua tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. Em outras palavras, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento da decisão rescindenda, sob a ótica da tese jurídica por ela adotada. Pontes de Miranda leciona que "o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos seja suficiente" (Tratado da Ação rescisória. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 329).
Não ignoro que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve ampliação das hipóteses de cabimento da ação rescisória, tendo em vista a substituição da expressão "documento novo" pela expressão "prova nova", conforme o disposto no art. 966, VII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, VII, do CPC de 1973), in verbis:
Com efeito, não obstante a "prova nova" continue sendo aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", o fato é que, a partir dessa mudança legislativa, as hipóteses de rescindibilidade restaram ampliadas, considerando que poderá haver propositura de ação rescisória também nas hipóteses em que, posteriormente ao trânsito em julgado, a parte obtiver "prova nova", inclusive testemunhal, por exemplo, bem como tendo em vista que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da "prova nova", observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos (inteligência do art. 975, §2º, do CPC).
De qualquer sorte, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), de modo que, no caso em questão, o que se analisará é se a parte autora apresentou "documento novo " apto a justificar a rescisão do aludido julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Pois bem.
A parte autora alega, em suma, que o julgado rescindendo deverá ser rescindido, tendo em vista que seu irmão, Jorge Luís Ferreira obteve o reconhecimento do exercício de trabalho rural, no mesmo período em que reclamado pela parte autora na ação subjacente.
Em síntese, aduz que "o recorrente deve ser beneficiado pelo Acórdão acima descrito, que deu a seu irmão o mesmo Benefício que está sendo pleiteado, pois ambos trabalharam o mesmo período na Zona Rural, em regime de economia familiar, conclui-se portanto que se trabalharam juntos, possuem os mesmos direitos. (...) A presente Ação Rescisória, tem por fundamento o fato de que o autor e seu irmão possuírem os mesmos Direitos, portanto se o seu irmão fora almejado com a Justiça Plena, faz-se mister que o requerente da presente Ação, tenha também seus direitos garantidos e reconhecidos, para que não haja nenhuma afronta aos preceitos legais e constitucionais." (fls. 09/10).
A presente Ação Rescisória foi instruída com os documentos abaixo relacionados que, em tese, permitiriam pronunciamento favorável à parte autora no processo subjacente:
I-Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de José Bonifácio, atestando a compra em 21.09.1964 pela pessoa de José Ferreira de "um imóvel rural com a área de 20,78,43ha de terras, situado na Fazenda Boa Vista dos Castilhos, deste município e comarca, contendo benfeitorias." (fl. 19);
II-Comunicação do Instituto Nacional do Seguro Social em pedido de justificação administrativa (Ref. Pt. 3543900.2795/96-22), onde foi reconhecido à pessoa de Jorge Luiz Ferreira o exercício de trabalho rural no "período de 12.02.67 a 31.12.69, trabalhados na propriedade de José Ferreira, em regime de economia familiar, na função de lavrador" (fl. 20);
III-Cópia da sentença de improcedência prolatada na ação cível n.º 121/98, que tramitou na Comarca de José Bonifácio/SP, visando o reconhecimento de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 02/1967 a 02/1972, onde consta como autor a pessoa de Jorge Luiz Ferreira (fls. 21/25);
IV-Cópia da ementa do acórdão prolatado na Apelação Cível n.º 1999.03.99.012696-6, onde consta como apelante a pessoa de Jorge Luiz Ferreira;
V-Cópia de registro escolar, em nome da parte autora, referente ao ano de 1967 (fls. 38/39).
O pedido de rescisão do julgado hostilizado é manifestamente improcedente.
Os documentos acima mencionados nada alterariam o resultado da ação subjacente, caso já estivessem acostados naquele processo ao tempo em que prolatado o julgado que se pretende rescindir.
O acórdão rescindendo prolatado às fls. 108/117 do processo subjacente (cópia em apenso) não reconheceu o labor rural da parte autora no período compreendido entre 1969 e 1972, tendo em vista a inexistência de prova material nesse interregno, consignando à fl. 112 que "Quanto à atividade rural pretensamente compreendida nos anos de 1969 a 1972 constata-se a total inexistência de prova material, senão vejamos: É início de prova material o livro de registro de empregados em que consta a Fazenda Boa Vista Dos Castilhos, no município de José Bonifácio, com residência dos pais do autor, demonstrando serem os mesmos moradores em região rurícola, sendo, assim, indício suficiente de que exerciam atividade compatível com a referida área. Ocorre, porém, que o referido documento faz prova tão somente do período compreendido entre 1966 e 1968, sendo certo, dessa forma, não abranger todo tempo alegado pelo autor, qual seja, de 1968 a 1972."
A Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de José Bonifácio, atestando a compra em 29.09.1964 de um imóvel rural pelo pai do autor, José Ferreira, não supre a ausência de prova material exigida pelo acórdão rescindendo, já que não faz referência ao período que se deseja comprovar. Além disso, não traz qualquer informação acerca da atividade desenvolvida no meio rural, até mesmo por que seu genitor fora qualificado como pedreiro naquela oportunidade.
De outra banda, a comunicação no procedimento de justificação administrativa do seu irmão, Jorge Luiz Ferreira, constitui elemento que já havia instruído o processo subjacente (fl. 60 dos autos em apenso), de modo que não pode ser considerado documento novo.
A cópia da sentença de improcedência na ação judicial ajuizada pelo irmão, ao contrário da intenção da parte autora, externa o entendimento de que os documentos apresentados naquela demanda apenas atestariam a residência do irmão da parte autora no meio rural, mas não seriam suficientes à comprovação da faina campesina.
De outra banda, a ementa do acórdão prolatado na Apelação Cível n.º 1999.03.99.012696-6 sequer faz referência ao tempo de trabalho rural reconhecido em favor do irmão da parte autora ou menciona os elementos de prova que instruíram a ação subjacente, de modo que também se mostra imprestável para fins de rescisão do julgado objurgado.
Por fim, o registro escolar apresentado também já tinha instruído a ação subjacente, conforme se depreende das cópias constantes às fls. 16/23 do apenso, de forma que não constitui documento novo.
Na realidade, a parte autora apenas pretende a rediscussão da decisão proferida no processo subjacente, com a reapreciação do quadro fático-probatório produzido naquela demanda, que acabou sendo julgada de forma contrária aos seus interesses. Não trouxe qualquer elemento que pudesse justificar o desacerto das conclusões do julgado ou documento novo suficiente à sua rescisão.
O ajuizamento de Ação Rescisória fora das estritas hipóteses de rescisão previstas na legislação processual civil, a evidenciar a intenção recursal da parte autora, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Dispositivo
Condeno a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de José Bonifácio, com cópia desta decisão, a fim de instruir os autos da ação subjacente n.º 1.595/98.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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