Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2290639 / SP
0002616-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte somente podem ser consideradas se
posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado, não
podendo ser computadas para o período de carência.
2. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço.
3. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos