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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTADOR DE CANA. AGROPECUÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TRF3...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:35:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTADOR DE CANA. AGROPECUÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes agressivos em suas atividades a céu aberto no corte de cana-de-açúcar, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, 35 anos, 08 meses e 08 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296532 - 0007150-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007150-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007150-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE BENEDITO FERREIRA
ADVOGADO:SP144663 PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017240820158260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTADOR DE CANA. AGROPECUÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes agressivos em suas atividades a céu aberto no corte de cana-de-açúcar, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, 35 anos, 08 meses e 08 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007150-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007150-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE BENEDITO FERREIRA
ADVOGADO:SP144663 PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017240820158260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007150-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007150-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE BENEDITO FERREIRA
ADVOGADO:SP144663 PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017240820158260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/03/1975 a 14/12/1975, 05/02/1976 a 22/03/1976, 23/03/1976 a 28/04/1976, 31/01/1977 a 14/04/1977, 06/07/1978 a 05/12/1978, 19/11/1979 a 10/06/1980, 04/08/1980 a 10/01/1981, 23/06/1981 a 14/08/1981, 19/08/1981 a 10/01/1982, 21/09/1982 a 04/01/1983, 10/02/1983 a 30/04/1983, 17/11/1983 a 16/12/1983, 12/04/1984 a 26/06/1984, 17/01/1986 a 12/04/1986, 06/05/1986 a 07/06/1986, 20/04/1987 a 17/07/1987, 23/11/1987 a 15/03/1989, 01/04/1989 a 07/10/1989, 19/10/1989 a 19/01/1990, 20/02/1990 a 21/07/1991, 01/06/1992 a 24/03/1994, 18/04/1994 a 17/07/1995 e 11/12/1995 a 13/12/1999, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 01/03/1975 a 14/12/1975, 05/02/1976 a 22/03/1976, 23/03/1976 a 28/04/1976, 31/01/1977 a 14/04/1977, 06/07/1978 a 05/12/1978, 19/11/1979 a 10/06/1980, 04/08/1980 a 10/01/1981, 23/06/1981 a 14/08/1981, 19/08/1981 a 10/01/1982, 21/09/1982 a 04/01/1983, 10/02/1983 a 30/04/1983, 17/11/1983 a 16/12/1983, 12/04/1984 a 26/06/1984, 17/01/1986 a 12/04/1986, 06/05/1986 a 07/06/1986, 20/04/1987 a 17/07/1987, 23/11/1987 a 15/03/1989, 01/04/1989 a 07/10/1989, 19/10/1989 a 19/01/1990, 20/02/1990 a 21/07/1991, 01/06/1992 a 24/03/1994, 18/04/1994 a 17/07/1995 e 11/12/1995 a 13/12/1999 - conforme CTPS de fls. 50/64 e PPP de fls. 31 e 32/33, o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes agressivos em suas atividades a céu aberto no corte de cana-de-açúcar, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
2. Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF3ª Região; Apelação Cível - 2270454/SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data da decisão: 27/11/2017; Fonte: e-DJF3, Data: 12/12/2017; Relator: Des. Fed. David Dantas)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
(...)
7. Nos períodos de 01.04.1989 a 27.09.1989 e de 01.02.1990 a 30.01.1991, a parte autora trouxe aos autos a anotação em CTPS (fl. 39), onde consta o exercício das atividades de serviços gerais prestados ao empregador Osvaldo Penha Gessulli, bem como de ajudante geral junto à empresa Madeireira Madersul Ltda., nos respectivos períodos (fls. 39, 40 e 45), registros estes que gozam da presunção de veracidade juris tantum, não elidida pelo INSS, impondo-se, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço laborado nos referidos períodos.
8. Outrossim, nos períodos de 22.02.1991 a 13.04.2000 e de 01.02.2001 a 15.01.2008, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar (P.P.P. de fls. 35/36 e CTPS de fls. 39/40), esteve exposta a insalubridade (picadas de insetos e animais rastejantes - cobras, aranhas e escorpiões, além da exposição ao sol, chuva e frio), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
(...)
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3ª Região; Apelação Cível - 1977984/SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 12/12/2017; Fonte: e-DJF3, Data: 19/12/2017; Relator: Des. Fed. Nelson Porfírio)

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)


É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).


Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, 35 anos, 08 meses e 08 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.

No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.


Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/03/1975 a 14/12/1975, 05/02/1976 a 22/03/1976, 23/03/1976 a 28/04/1976, 31/01/1977 a 14/04/1977, 06/07/1978 a 05/12/1978, 19/11/1979 a 10/06/1980, 04/08/1980 a 10/01/1981, 23/06/1981 a 14/08/1981, 19/08/1981 a 10/01/1982, 21/09/1982 a 04/01/1983, 10/02/1983 a 30/04/1983, 17/11/1983 a 16/12/1983, 12/04/1984 a 26/06/1984, 17/01/1986 a 12/04/1986, 06/05/1986 a 07/06/1986, 20/04/1987 a 17/07/1987, 23/11/1987 a 15/03/1989, 01/04/1989 a 07/10/1989, 19/10/1989 a 19/01/1990, 20/02/1990 a 21/07/1991, 01/06/1992 a 24/03/1994, 18/04/1994 a 17/07/1995 e 11/12/1995 a 13/12/1999, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 24/09/2012). Verba honorária, correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/05/2018 15:04:46



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