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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SAQUE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A SOLICITAÇÃO DE REESTABELECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - No caso concreto, embora o benefício tenha sido cassado no ano de 1994, somente em 17/01/2007 (fls. 35) o Autor requereu o reestabelecimento do benefício, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao pedido, é dizer, anteriores à 17/01/2002. - Assim, considerando o lapso decorrido entre a suspensão do benefício por ausência de saque, e o requerimento administrativo para reestabelecimento do benefício, de rigor o acolhimento da alegada prescrição da pretensão. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1850257 - 0001055-08.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001055-08.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001055-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TATSUO FUJII (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP258756 JULIO CESAR PERES ACEDO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00010550820124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SAQUE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A SOLICITAÇÃO DE REESTABELECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

- No caso concreto, embora o benefício tenha sido cassado no ano de 1994, somente em 17/01/2007 (fls. 35) o Autor requereu o reestabelecimento do benefício, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao pedido, é dizer, anteriores à 17/01/2002.

- Assim, considerando o lapso decorrido entre a suspensão do benefício por ausência de saque, e o requerimento administrativo para reestabelecimento do benefício, de rigor o acolhimento da alegada prescrição da pretensão.

- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário e à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de maio de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001055-08.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001055-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TATSUO FUJII (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP258756 JULIO CESAR PERES ACEDO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00010550820124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 349/353, também submetida ao reexame necessário, que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte Autora ao recebimento das prestações vencidas no período de 11/03/1994 a 16/01/2003, relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, que foi suspenso pela Autarquia Previdenciária em decorrência da ausência de saque.

Foram fixados honorários de sucumbência em 10% da condenação a serem arcados pela Autarquia Previdenciária.

Apela a Autarquia Previdenciária (fls. 357/360) requerendo seja reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão formulada pela parte Autora, a contar do pedido de reestabelecimento do benefício, pugnando pela total improcedência da demanda.

Contrarrazões da parte Autora às fls. 364/382.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).

Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

DO CASO CONCRETO

No caso presente, o Autor foi aposentado por tempo de contribuição em 01/11/1989 (fls. 50), mudando-se posteriormente para o Japão, oportunidade em que deixou de sacar os valores sacados pelo INSS.

Em razão da ausência de movimentação, seu benefício foi suspenso pela Autarquia Previdenciária aos 11/03/1994, sem, todavia, que o INSS oportunizasse qualquer forma de contraditório, muito embora o segurado houvesse nomeado procurador no Brasil para tais finalidades.

Em 17/01/2007, o Autor requereu a reimplantação do benefício, que foi deferida pelo INSS em 01/01/2009, acompanhado do pagamento das parcelas vencidas entre 01/03/2004 a 31/12/2008, conforme documento de fls. 149/155.

A ausência de procedimento administrativo, com oportunidade de contraditório para a suspensão do benefício previdenciário, provoca a nulidade do ato, bem com a sua carência de efeitos, nos termos da Súmula 473 do C. STF, razão pela qual o pedido de reativação não estaria sujeito, em tempo algum, ao fenômeno da decadência.

Diferentemente, os efeitos patrimoniais da suspensão estão submetidos à prescrição quinquenal, já que ingressam ao círculo patrimonial do beneficiário, mês a mês, podendo ser exigidos.

Pensar o oposto, permitiria deduzir que tão longa leniência submetesse o INSS a insegurança jurídica, repudiada pelo ordenamento.

No caso concreto, embora o benefício tenha sido cassado no ano de 1994, somente em 17/01/2007 (fls. 35) o Autor requereu o reestabelecimento do benefício, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao pedido, é dizer, anteriores à 17/01/2002.

O INSS comprova ter pago, quando do reestabelecimento do benefício, os valores correspondentes às parcelas vencidas entre 01/04/2003 a 31/12/2008, por meio de PAB (fla. 149/155), restando devidas ao Autor as parcelas vencidas entre 17/01/2002 e 31/03/2003.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux, observada a prescrição quinquenal. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.

Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.

A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário e à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 24/05/2017 11:16:35



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