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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ADMITIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. TRF3. 00...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ADMITIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. - Postula o autor direito adquirido aos valores devidos do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no interregno de 09.03.2000 a 12.09.2005, data que antecede à implantação de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de períodos especiais controversos, somados aos averbados em sede administrativa recursal. - Em aplicação análoga à precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial de benefício deferido em sede recursal administrativa (que assegurou o direito adquirido do autor) e a data da concessão de benefício concedido durante o seu trâmite/andamento. - Vale dizer, verificado em sede de execução que o benefício concedido na pendência do julgamento do recurso administrativo é mais vantajoso do que o benefício concedido em sede recursal, e optando o autor pelo benefício concedido anteriormente (se mais vantajoso), faz jus o requerente aos valores atrasados do benefício eventualmente menos vantajoso concedido em sede recursal administrativa, acrescidos de juros e correção monetária. - Contudo, o benefício é devido com cômputo de tempo de serviço apurado pela autarquia federal, porquanto a análise fática para reconhecimento judicial de períodos especiais não averbados à ocasião daquele requerimento, retiraria o caráter de direito adquirido do benefício. Eventual discussão atual de outros períodos especiais de labor, por ora controversos, não é possível, vez que o autor optou por escrito pela manutenção do benefício de aposentadoria por idade em 03.04.2011. - Recurso de apelação do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1924794 - 0001885-64.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-64.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.001885-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO SOARES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018856420134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ADMITIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
- Postula o autor direito adquirido aos valores devidos do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no interregno de 09.03.2000 a 12.09.2005, data que antecede à implantação de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de períodos especiais controversos, somados aos averbados em sede administrativa recursal.
- Em aplicação análoga à precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial de benefício deferido em sede recursal administrativa (que assegurou o direito adquirido do autor) e a data da concessão de benefício concedido durante o seu trâmite/andamento.
- Vale dizer, verificado em sede de execução que o benefício concedido na pendência do julgamento do recurso administrativo é mais vantajoso do que o benefício concedido em sede recursal, e optando o autor pelo benefício concedido anteriormente (se mais vantajoso), faz jus o requerente aos valores atrasados do benefício eventualmente menos vantajoso concedido em sede recursal administrativa, acrescidos de juros e correção monetária.
- Contudo, o benefício é devido com cômputo de tempo de serviço apurado pela autarquia federal, porquanto a análise fática para reconhecimento judicial de períodos especiais não averbados à ocasião daquele requerimento, retiraria o caráter de direito adquirido do benefício. Eventual discussão atual de outros períodos especiais de labor, por ora controversos, não é possível, vez que o autor optou por escrito pela manutenção do benefício de aposentadoria por idade em 03.04.2011.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal ao pagamento das parcelas devidas do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no período de 09.03.2000 a 12.09.2005, com os devidos consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-64.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.001885-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO SOARES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018856420134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por João Soares (fls. 473/483) em face da r. sentença, prolatada em 17.09.2013 (fls. 467/468), que rejeitou o pedido com fulcro no art. 269, I do CPC de 1973 e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observado o art. 12 da Lei 1.060/50 por ser beneficiário da justiça gratuita.

Postula o autor a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional entre o período de 09.03.2000 a 12.09.2005 (entre a data do requerimento administrativo à data que antecede a implantação de seu benefício de aposentadoria por idade, ao qual deseja manter, por ser mais vantajoso), mediante averbação especial dos períodos de 09.12.1974 a 04.05.1978, 06.06.1978 a 09.02.1981, 22.04.1981 a 13.06.1981, 28.07.1981 a 03.11.1982, 27.10.1983 a 18.08.1986, 20.10.1986 a 06.01.1987, 15.01.1987 a 26.04.1989 e 22.02.1990 a 07.06.1990. Argumenta que faz jus aos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo nos termos do art. 460, §§ 9º e 10º da Instrução Normativa nº 20/2007 e diante do instituto do direito adquirido, independente de manutenção da sua aposentadoria por idade, uma vez que na qualidade de segurado lhe é assegurado o direito ao benefício mais vantajoso. Pugna, ainda, pela correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação até a data de apresentação da conta de liquidação, ou, alternativamente, até a data de trânsito em julgado.

Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 486/488).

É o relatório.

VOTO

No pedido inicial, pleiteou-se, o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de serviço proporcional entre o período de 09.03.2000 a 12.09.2005 (entre a data do requerimento administrativo à data que antecede a implantação de seu benefício de aposentadoria por idade, NB 41/139.212.246-2, ao qual deseja manter, por ser mais vantajoso), mediante averbação especial dos períodos de 09.12.1974 a 04.05.1978, 06.06.1978 a 09.02.1981, 22.04.1981 a 13.06.1981, 28.07.1981 a 03.11.1982, 27.10.1983 a 18.08.1986, 20.10.1986 a 06.01.1987, 15.01.1987 a 26.04.1989 e 22.02.1990 a 07.06.1990. Que faz jus ao beneficio outrora requerido (NB 42/115.723.896-0), pois à época do requerimento já detinha as condições exigidas para concessão da benesse com o cômputo de 32 anos de tempo de serviço.

Da análise dos autos, observa-se que não se trata de pedido de desaposentação, mas sim de cobrança de parcelas devidas do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, ao argumento que apresentara à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do direito e, consequente manutenção do benefício vigente (aposentadoria por idade), vez que lhe garante renda mensal mais vantajosa.

Verifica-se que no primeiro requerimento do autor, em 09.03.2000 (fl. 298), o autor interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, em 23.09.2002 (37307.004127/2002-33). A autarquia federal reconheceu a especialidade do labor em quase todos os períodos postulados (09.12.1974 a 09.02.1981, 22.04.1981 a 03.11.1982, 20.10.1986 a 06.01.1987, 22.02.1990 a 07.06.1990 e 18.11.1991 a 22.02.1999), averbando o tempo de serviço de 30 anos, 2 meses e 14 dias de serviço em 28.02.2011 (fls. 287/295 e 301/322 e 328/380).

Em decorrência do fato do autor à época da decisão definitiva em sede recursal administrativa estar em gozo do benefício de aposentadoria por idade, a autarquia promoveu cálculo do benefício, observando que este apresentava RMI de R$ 878,22 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) e RMA de R$ 1.947,21 (hum mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), menor do que seu benefício de aposentadoria por idade com RMA de 2.928,73 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos). A autarquia apurou, ainda, que descontando-se os valores percebidos da aposentadoria por idade, o autor fazia jus a complemento positivo e determinou que fizesse a opção por escrito a respeito do benefício que julgasse mais vantajoso (fl. 382).

Em 04.04.2011, o autor opinou pela manutenção de sua aposentadoria por idade, vez que mais vantajosa e pleiteou o pagamento das diferenças devidas do benefício que poderia ter-lhe sido concedido de 09.03.2000 a 12.09.2005, ao qual não usufruiu por má-fé do INSS (fls. 383/384).

Em 11.04.2011, a autarquia federal, em resposta, apenas informou a respeito da opção do autor e encaminhou o processo administrativo ao arquivo (fl. 393)

Com as considerações acima, reputo que a autarquia federal demorou quase nove anos para julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor em 23.09.2002 (dando-lhe provimento em 28.02.2009). Nesse intervalo, o autor, idoso, se viu compelido a requerer outro benefício, o de aposentadoria por idade, em 13.09.2005 (carta de concessão - fl. 23).

A fim de que não paire dúvidas sobre o julgado, esclareço que não se trata de cumulação de benefícios, possibilidade essa vedada pelo art. 124 da Lei n.º 8.213/91, mas sim do legítimo direito ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício cujo direito se viu reconhecido quase nove anos após da interposição de recurso administrativo. Deferido outro benefício na pendência de recurso administrativo, é legitimo o direito do segurado exercer seu direito ao que lhe for mais vantajoso, assim como a própria autarquia demonstrou.

Em situação análoga, assevero que a opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, aplicando a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 1.397.815/RS).

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, "a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas seguintes premissas: o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou".

Contudo, dispõe que "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso , sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo".

Nesse mesmo sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Paraná, que denegou a segurança, sob o fundamento de que o autor, ao optar pelo recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, não faz jus ao pagamento de parcelas anteriores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a proferir o VOTO. A parte autora obteve judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15/01/2010. Esse benefício foi implantado em 01/01/2013 e, antes do pagamento dos valores em atraso, o autor apresentou renúncia a essa aposentadoria, a fim de continuar a receber o benefício por incapacidade concedido administrativamente e do qual era titular desde 01.03.2011 (auxílio?doença o qual posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez em 09/08/2012). O requerente impetrou mandado de segurança sustentando que, embora tenha optado pelo benefício de aposentadoria por invalidez (por ser mais vantajoso), faz jus ao recebimento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 15/01/2010 a 01/03/2011 (quando começou a receber o auxílio-doença). A Turma Recursal do Paraná denegou a segurança, em síntese, sob a seguinte motivação: "(...) Optando o autor pela manutenção da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em pagamento de atrasados relativos a outro benefício. Com essa opção, o autor abre mão do título judicial que lhe havia conferido benefício diverso, em favor do benefício obtido na via administrativa. Certo que o autor pode optar por não receber o benefício que a sentença lhe garantiu (a execução da sentença é um direito, não um dever do autor), penso que ele não possa, a uma só vez, ver executada a sentença, apenas no que diz com os atrasados do benefício do qual abriu mão, e continuar recebendo o benefício que lhe seja mais favorável, sendo que os dois são incompatíveis. Ou o autor tem direito a um benefício ou a outro. Optando pela aposentadoria por invalidez, não terá direito ao recebimento de parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição. De outro lado, se optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, serão devidas as parcelas atrasadas desde a data de entrada do respectivo requerimento administrativo. Dessa forma, como o autor optou pelo recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, não faz jus ao pagamento de parcelas anteriores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição" (grifou?-se). No presente Incidente, o requerente junta jurisprudência do e. STJ cuja tese de direito material está em rota de colisão com aquela sustentada pela Turma Recursal do Paraná. Em outras palavras: o precedente invocado permite a execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa . Destarte, reputo demonstrado o dissídio jurisprudencial a dar ensejo a este Pedido Nacional de Uniformização. No mérito, com razão o requerente. Com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/01/2010, esse benefício passa a juridicamente integrar a esfera patrimonial do segurado desde aquela data. O fato de ter optado posteriormente por benefício mais vantajoso (no caso, a aposentadoria por invalidez concedida administrativamente pela autarquia previdenciária), não lhe retira aquilo que já havia sido incorporado ao seu patrimônio, salvo quanto aos períodos concomitantes de vigência dos dois benefícios, porquanto reciprocamente inacumuláveis (Art. 124, I e II, da Lei 8.213/91). Pois bem, a aposentadoria por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e sendo preterida no curso da ação por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, os efeitos da opção surgem a partir da data de início do segundo benefício, resguardando?se ao segurado o direito de obter os atrasados daquela aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios. Nesse sentido, segue a atualizada jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201402341929, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2014 ..DTPB:.) * * * DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial. (EDAGRESP 200902371975, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/06/2014 ..DTPB:.) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao PEDILEF, para os seguintes fins: 1º) prestigiar a tese de direito material de que, havendo a opção por benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e o termo inicial do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa; 2º) CONCEDER A SEGURANÇA, determinando o INSS pagar ao impetrante (Sr. JAIR TRINETTI) os valores em atrasado a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre o período de 15/01/2010 a 01/03/2011 (data em que começou a receber o auxílio-doença). Publique-se. Registre-se. Intime-se."
(TNU, PEDILEF 50140092520134047000, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, DJe: 19.02.2016)

Portanto, verificado em sede de execução (o que é possível aplicar-se analogamente à execução administrativa) que o benefício administrativo concedido na pendência de recurso administrativo é mais vantajoso do que o benefício concedido após julgamento do recurso, e optando o autor por anteriormente deferido, se mais vantajoso, conforme entendimento do C. STJ, faz jus o requerente aos valores atrasados do benefício eventualmente menos vantajoso concedido em sede recursal administrativa.

Assim, entendo que o autor faz jus aos valores devidos do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no período de 09.03.2000 a 12.09.2005 (entre a data do requerimento administrativo do NB 42/115.723.896-0 à data que antecede à implantação do benefício de aposentadoria por idade).

Contudo, o benefício é devido com cômputo de tempo de serviço apurado pela autarquia federal (30 anos, 2 meses e 14 dias) e não com o tempo de serviço aludido pelo autor (32 anos), vez que a análise fática para reconhecimento judicial de períodos especiais não averbados à ocasião daquele requerimento, retiraria o caráter de direito adquirido do benefício, já reconhecido pela autarquia federal. Ademais, não é possível a discussão atual de outros períodos especiais de labor, por ora controversos e não incorporados ao patrimônio jurídico do autor, vez que optou por escrito pela manutenção do benefício de aposentadoria por idade em 03.04.2011.

Vale dizer que há vedação ao cálculo do benefício de forma híbrida, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado ao caso concreto.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal ao pagamento das parcelas devidas do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no período de 09.03.2000 a 12.09.2005, com os devidos consectários legais, nos termos acima expendidos.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/08/2017 11:30:04



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