D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal ao pagamento das parcelas devidas do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no período de 09.03.2000 a 12.09.2005, com os devidos consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-64.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João Soares (fls. 473/483) em face da r. sentença, prolatada em 17.09.2013 (fls. 467/468), que rejeitou o pedido com fulcro no art. 269, I do CPC de 1973 e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observado o art. 12 da Lei 1.060/50 por ser beneficiário da justiça gratuita.
Postula o autor a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional entre o período de 09.03.2000 a 12.09.2005 (entre a data do requerimento administrativo à data que antecede a implantação de seu benefício de aposentadoria por idade, ao qual deseja manter, por ser mais vantajoso), mediante averbação especial dos períodos de 09.12.1974 a 04.05.1978, 06.06.1978 a 09.02.1981, 22.04.1981 a 13.06.1981, 28.07.1981 a 03.11.1982, 27.10.1983 a 18.08.1986, 20.10.1986 a 06.01.1987, 15.01.1987 a 26.04.1989 e 22.02.1990 a 07.06.1990. Argumenta que faz jus aos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo nos termos do art. 460, §§ 9º e 10º da Instrução Normativa nº 20/2007 e diante do instituto do direito adquirido, independente de manutenção da sua aposentadoria por idade, uma vez que na qualidade de segurado lhe é assegurado o direito ao benefício mais vantajoso. Pugna, ainda, pela correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação até a data de apresentação da conta de liquidação, ou, alternativamente, até a data de trânsito em julgado.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 486/488).
É o relatório.
VOTO
No pedido inicial, pleiteou-se, o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de serviço proporcional entre o período de 09.03.2000 a 12.09.2005 (entre a data do requerimento administrativo à data que antecede a implantação de seu benefício de aposentadoria por idade, NB 41/139.212.246-2, ao qual deseja manter, por ser mais vantajoso), mediante averbação especial dos períodos de 09.12.1974 a 04.05.1978, 06.06.1978 a 09.02.1981, 22.04.1981 a 13.06.1981, 28.07.1981 a 03.11.1982, 27.10.1983 a 18.08.1986, 20.10.1986 a 06.01.1987, 15.01.1987 a 26.04.1989 e 22.02.1990 a 07.06.1990. Que faz jus ao beneficio outrora requerido (NB 42/115.723.896-0), pois à época do requerimento já detinha as condições exigidas para concessão da benesse com o cômputo de 32 anos de tempo de serviço.
Da análise dos autos, observa-se que não se trata de pedido de desaposentação, mas sim de cobrança de parcelas devidas do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, ao argumento que apresentara à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do direito e, consequente manutenção do benefício vigente (aposentadoria por idade), vez que lhe garante renda mensal mais vantajosa.
Verifica-se que no primeiro requerimento do autor, em 09.03.2000 (fl. 298), o autor interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, em 23.09.2002 (37307.004127/2002-33). A autarquia federal reconheceu a especialidade do labor em quase todos os períodos postulados (09.12.1974 a 09.02.1981, 22.04.1981 a 03.11.1982, 20.10.1986 a 06.01.1987, 22.02.1990 a 07.06.1990 e 18.11.1991 a 22.02.1999), averbando o tempo de serviço de 30 anos, 2 meses e 14 dias de serviço em 28.02.2011 (fls. 287/295 e 301/322 e 328/380).
Em decorrência do fato do autor à época da decisão definitiva em sede recursal administrativa estar em gozo do benefício de aposentadoria por idade, a autarquia promoveu cálculo do benefício, observando que este apresentava RMI de R$ 878,22 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) e RMA de R$ 1.947,21 (hum mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), menor do que seu benefício de aposentadoria por idade com RMA de 2.928,73 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos). A autarquia apurou, ainda, que descontando-se os valores percebidos da aposentadoria por idade, o autor fazia jus a complemento positivo e determinou que fizesse a opção por escrito a respeito do benefício que julgasse mais vantajoso (fl. 382).
Em 04.04.2011, o autor opinou pela manutenção de sua aposentadoria por idade, vez que mais vantajosa e pleiteou o pagamento das diferenças devidas do benefício que poderia ter-lhe sido concedido de 09.03.2000 a 12.09.2005, ao qual não usufruiu por má-fé do INSS (fls. 383/384).
Em 11.04.2011, a autarquia federal, em resposta, apenas informou a respeito da opção do autor e encaminhou o processo administrativo ao arquivo (fl. 393)
Com as considerações acima, reputo que a autarquia federal demorou quase nove anos para julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor em 23.09.2002 (dando-lhe provimento em 28.02.2009). Nesse intervalo, o autor, idoso, se viu compelido a requerer outro benefício, o de aposentadoria por idade, em 13.09.2005 (carta de concessão - fl. 23).
A fim de que não paire dúvidas sobre o julgado, esclareço que não se trata de cumulação de benefícios, possibilidade essa vedada pelo art. 124 da Lei n.º 8.213/91, mas sim do legítimo direito ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício cujo direito se viu reconhecido quase nove anos após da interposição de recurso administrativo. Deferido outro benefício na pendência de recurso administrativo, é legitimo o direito do segurado exercer seu direito ao que lhe for mais vantajoso, assim como a própria autarquia demonstrou.
Em situação análoga, assevero que a opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, aplicando a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 1.397.815/RS).
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, "a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas seguintes premissas: o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou".
Contudo, dispõe que "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso , sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo".
Nesse mesmo sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização:
Portanto, verificado em sede de execução (o que é possível aplicar-se analogamente à execução administrativa) que o benefício administrativo concedido na pendência de recurso administrativo é mais vantajoso do que o benefício concedido após julgamento do recurso, e optando o autor por anteriormente deferido, se mais vantajoso, conforme entendimento do C. STJ, faz jus o requerente aos valores atrasados do benefício eventualmente menos vantajoso concedido em sede recursal administrativa.
Assim, entendo que o autor faz jus aos valores devidos do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no período de 09.03.2000 a 12.09.2005 (entre a data do requerimento administrativo do NB 42/115.723.896-0 à data que antecede à implantação do benefício de aposentadoria por idade).
Contudo, o benefício é devido com cômputo de tempo de serviço apurado pela autarquia federal (30 anos, 2 meses e 14 dias) e não com o tempo de serviço aludido pelo autor (32 anos), vez que a análise fática para reconhecimento judicial de períodos especiais não averbados à ocasião daquele requerimento, retiraria o caráter de direito adquirido do benefício, já reconhecido pela autarquia federal. Ademais, não é possível a discussão atual de outros períodos especiais de labor, por ora controversos e não incorporados ao patrimônio jurídico do autor, vez que optou por escrito pela manutenção do benefício de aposentadoria por idade em 03.04.2011.
Vale dizer que há vedação ao cálculo do benefício de forma híbrida, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado ao caso concreto.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal ao pagamento das parcelas devidas do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no período de 09.03.2000 a 12.09.2005, com os devidos consectários legais, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/08/2017 11:30:04 |