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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATERIA PRELIMINAR REJEITAD...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:52:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Não conhecida da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois não houve concessão de qualquer benefício previdenciário, razão pela qual, obviamente, não houve condenação a valor excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, vez que o fato de haver documentos não apresentados previamente na via administrativa terá influência apenas com relação ao termo inicial do benefício que eventualmente venha a ser concedido, conforme posicionamento a ser adotado pelo C. STJ no Tema nº 1124, sendo que no caso não houve condenação ao pagamento de benefício previdenciário pela sentença. 3. Para comprovar atividade especial no período de 01/08/2012 a 05/12/2018 (DER), laborado na PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA, para cumprir a função de Serviços Gerais, a autora apresentou cópia de sua CTPS e laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista (ID 255907973), demonstrando que o trabalho consistia em varrição, limpeza e lavagem de copa e banheiro entre outras áreas, com a utilização de desinfetantes, sabão, álcool, detergente e água sanitária, além da coleta de lixo, sendo constatada a exposição a agentes biológicos nocivos a saúde. 4. Foi elaborado também nestes autos laudo técnico pericial (ID 293310137), demonstrando que a autora realizava a limpeza de banheiros públicos, bem como realizava o recolhimento do lixo desses estabelecimentos, sempre como faxineira, ficando em contato com agentes químicos (cloro liquido) e agentes biológicos (limpeza de sanitários e coleta de lixo interno dos banheiros). 5. Diante da exposição da autora aos agentes biológicos (fungos e bactérias), o período em questão deve ser enquadrado como atividade especial, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme atestado pelos laudos periciais apresentados. 6. Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de 01/08/2012 a 05/12/2018 como atividade especial. 7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5044768-08.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044768-08.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA APARECIDA FRIGIERI

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044768-08.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA APARECIDA FRIGIERI

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos de labor rural e atividade especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do período de labor de 01/08/2012 a 05/12/2018 como atividade especial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, em virtude de a requerente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário.

O INSS interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a suspensão processual, tendo em vista a fundamentação da sentença em documento não juntado no requerimento administrativo (Tema 1124 do STJ). No mérito, alega a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da atividade especial, diante da inexistência de documentação apta a comprovar a exposição a agentes nocivos. Aduz a imprestabildade dos laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, vez que necessária a contemporaneidade para demonstrar a habitualidade e permanência. Subsidiariamente, aduz a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19.

Sem as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte para análise do recurso interposto.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044768-08.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA APARECIDA FRIGIERI

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Não conheço da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois não houve concessão de qualquer benefício previdenciário, razão pela qual, obviamente, não houve condenação a valor excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).

Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, vez que o fato de haver documentos não  apresentados previamente na via administrativa terá influência apenas com relação ao termo inicial do benefício que eventualmente venha a ser concedido, conforme posicionamento a ser adotado pelo C. STJ no Tema nº 1124, sendo que no caso não houve condenação ao pagamento de benefício previdenciário pela sentença.

Passo à análise do mérito da demanda.

Tendo em vista que a sentença apenas reconheceu o período de trabalho exercido em atividade especial e não houve recurso pela parte autora, passo apenas à análise do tempo de trabalho especial, nos termos do recurso interposto pelo INSS.

Da Atividade Especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.

Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.

Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.

Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

No presente caso, insurge-se a autarquia apenas quanto ao reconhecimento do período de labor de 01/08/2012 a 05/12/2018 como atividade especial.

Para comprovar atividade especial no período de 01/08/2012 a 05/12/2018 (DER), laborado na PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA, para cumprir a função de Serviços Gerais, a autora apresentou cópia de sua CTPS e laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista (ID 255907973), demonstrando que o trabalho consistia em varrição, limpeza e lavagem de copa e banheiro entre outras áreas, com a utilização de desinfetantes, sabão, álcool, detergente e água sanitária, além da coleta de lixo, sendo constatada a exposição a agentes biológicos nocivos a saúde.

Foi elaborado também nestes autos laudo técnico pericial (ID 293310137), demonstrando que a autora realizava a limpeza de banheiros públicos, bem como realizava o recolhimento do lixo desses estabelecimentos, sempre como faxineira, ficando em contato com agentes químicos (cloro liquido) e agentes biológicos (limpeza de sanitários e coleta de lixo interno dos banheiros).

Diante da exposição da autora aos agentes biológicos (fungos e bactérias), o período em questão deve ser enquadrado como atividade especial, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme atestado pelos laudos periciais apresentados.

Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de 01/08/2012 a 05/12/2018 como atividade especial.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. Não conhecida da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois não houve concessão de qualquer benefício previdenciário, razão pela qual, obviamente, não houve condenação a valor excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).

2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, vez que o fato de haver documentos  não apresentados previamente na via administrativa terá influência apenas com relação ao termo inicial do benefício que eventualmente venha a ser concedido, conforme posicionamento a ser adotado pelo C. STJ no Tema nº 1124, sendo que no caso não houve condenação ao pagamento de benefício previdenciário pela sentença.

3. Para comprovar atividade especial no período de 01/08/2012 a 05/12/2018 (DER), laborado na PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA, para cumprir a função de Serviços Gerais, a autora apresentou cópia de sua CTPS e laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista (ID 255907973), demonstrando que o trabalho consistia em varrição, limpeza e lavagem de copa e banheiro entre outras áreas, com a utilização de desinfetantes, sabão, álcool, detergente e água sanitária, além da coleta de lixo, sendo constatada a exposição a agentes biológicos nocivos a saúde.

4. Foi elaborado também nestes autos laudo técnico pericial (ID 293310137), demonstrando que a autora realizava a limpeza de banheiros públicos, bem como realizava o recolhimento do lixo desses estabelecimentos, sempre como faxineira, ficando em contato com agentes químicos (cloro liquido) e agentes biológicos (limpeza de sanitários e coleta de lixo interno dos banheiros).

5. Diante da exposição da autora aos agentes biológicos (fungos e bactérias), o período em questão deve ser enquadrado como atividade especial, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme atestado pelos laudos periciais apresentados.

6. Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de 01/08/2012 a 05/12/2018 como atividade especial.

7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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