Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074427-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Em que pese a parte, ora recorrente, ter comprovado recolhimento das custas, o fez a
destempo. A alegação de que a data constante na segunda via da guia de recolhimento seria
posterior àquela fixada pelo juízo não merece acolhida. Com efeito, deve-se observar o prazo
fixado pelo magistrado e não prazo eventualmente aposto no talonário de recolhimento. Assim,
não tendo pago o valor no prazo estabelecido em juízo , a petição mostra-se inépta nos termos do
art. 102, parágrafo únicodo CPC.
2 - Deveria a parte autora ter pedido dilação de prazo ou peticionado ao juízo informando o
ocorrido e não efetuar o recolhimento a destempo. Há que se ressalvar, ainda, que o autor fez
recolhimento apenas parcial dos valores devidos.
3 – Mantida a sentença que havia indeferido a petição inicial.
4 – Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074427-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS AUGUSTO ANDRE BARATO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074427-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS AUGUSTO ANDRE BARATO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 01/05/1990
a 30/04/2017, a contar da data do requerimento administrativo.
Em sede de contestação, requereu a autarquia a revogação da justiça gratuita sob alegação de
que o autor possuía remuneração superior a R$7.000,00 (sete mil reais) mensais.
O d. juiz singular acolheu a preliminar para revogar a gratuidade da justiça e para condenar o
autor ao pagamento de custas e honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de
cancelamento da distribuição dos autos e a extinção do feito sem julgamento de mérito (ID
97707029 – p.2).
Transcorrido o prazo “in albis" foi indeferida a petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC e
extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do § único, do art. 321, c.c. 485, I, do CPC.
Apela o autor requerendo, inicialmente, retratação da decisão sob fundamento de que ao
perceber que a guia estaria vencida, teria efetuado o pagamento das custas no prazo indicado na
segunda via emitida para recolhimento. Requer sejam aplicados os princípios da celeridade e
economia processual para que conste como válido o pagamento referido e se prossiga ao
julgamento do mérito da demanda.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074427-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS AUGUSTO ANDRE BARATO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não assiste razão ao autor.
Em que pese a parte, ora recorrente, ter comprovado recolhimento das custas, o fez a destempo.
A alegação de que a data constante na segunda via da guia de recolhimento seria posterior
àquela fixada pelo juízo não merece acolhida. Com efeito, deve-se observar o prazo fixado pelo
magistrado e não prazo eventualmente aposto no talonário de recolhimento. Assim, não tendo
pago o valor no prazo estabelecido em juízo , a petição mostra-se inépta nos termos do art. 102,
parágrafo únicodo CPC.
Ademais, caso fosse acolhido o entendimento defendido pelo autor, nunca haveria perda de
prazo uma vez que a cada guia emitida, nova data para pagamento seria gerada.
Com efeito, deveria a parte autora ter pedido dilação de prazo ou peticionado ao juízo informando
o ocorrido e não efetuar o recolhimento a destempo.
Há que se ressalvar, ainda, que o autor fez recolhimento apenas parcial dos valores devidos.
Assim sendo, permanece a irregularidade, o que implica, na manutenção da decisão de primeiro
grau.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Em que pese a parte, ora recorrente, ter comprovado recolhimento das custas, o fez a
destempo. A alegação de que a data constante na segunda via da guia de recolhimento seria
posterior àquela fixada pelo juízo não merece acolhida. Com efeito, deve-se observar o prazo
fixado pelo magistrado e não prazo eventualmente aposto no talonário de recolhimento. Assim,
não tendo pago o valor no prazo estabelecido em juízo , a petição mostra-se inépta nos termos do
art. 102, parágrafo únicodo CPC.
2 - Deveria a parte autora ter pedido dilação de prazo ou peticionado ao juízo informando o
ocorrido e não efetuar o recolhimento a destempo. Há que se ressalvar, ainda, que o autor fez
recolhimento apenas parcial dos valores devidos.
3 – Mantida a sentença que havia indeferido a petição inicial.
4 – Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA