
D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011256-11.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11/12/2008 (NB 42/150.792.518-0) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial por mais de 25 anos em ação judicial de concessão de benefício, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a converter a atual aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a DER e a pagar os atrasados acrescidos de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, foi arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais em R$3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser compensados proporcionalmente entre as partes.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a extinção do processo diante do reconhecimento de coisa julgada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Tendo em vista que a alegação de coisa julgada se confunde com o mérito da causa, passo ao seu exame de imediato.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11/12/2008 (NB 42/150.792.518-0) em aposentadoria especial.
Alega o autor que mediante ação judicial que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, autos nº 2009.63.03.004953-0, teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/02/1979 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 11/12/2008, totalizando 27 anos e 16 dias. Assim, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais, pleiteia a conversão de seu atual benefício para aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a converter a atual aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a DER e a pagar os atrasados acrescidos de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Não merece reparos a r. sentença vergastada.
De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, e artigo 502, ambos do novo CPC.
Ainda, que os conceitos de ação idêntica e coisa julgada também se encontram disciplinadas no mesmo diploma legal, a saber:
"Art. 337. (...) |
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. |
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. |
(...) |
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. |
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." |
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a conversão de seu atual benefício - aposentadoria por tempo de contribuição concedido em juízo - para aposentadoria especial.
Já a matéria submetida à apreciação judicial nos autos do processo nº 2009.63.03.004953-0, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 43/50, diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial dos intervalos de 01/02/1979 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 11/12/2008, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, não há que se falar em a tríplice identidade entre: as partes, pedido e causa de pedir.
E, de fato, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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