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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA DEC...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO COLEGIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARAMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. 1.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada com a aplicação dos consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado. 2.Aclaramento da decisão referente aos honorários advocatícios que restam fixados em 10% do valor da condenação, reduzidos em relação ao pedido do autor, de acordo com a complexidade da causa e parâmetros legais. 3.Embargos do INSS improvidos. Embargos da parte autora parcialmente providos para aclarar a decisão pertinente aos honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2097783 - 0034095-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034095-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034095-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP172814 MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:00069520720128260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO COLEGIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARAMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
1.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada com a aplicação dos consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
2.Aclaramento da decisão referente aos honorários advocatícios que restam fixados em 10% do valor da condenação, reduzidos em relação ao pedido do autor, de acordo com a complexidade da causa e parâmetros legais.
3.Embargos do INSS improvidos. Embargos da parte autora parcialmente providos para aclarar a decisão pertinente aos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034095-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034095-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP172814 MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:00069520720128260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Joaquim dos Santos (fls.278/280) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.282/286) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 08/05/2017, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Em razões de embargos, sustenta o autor que há contradição e omissão no v. Acórdão em relação aos honorários de sucumbência e correção monetária.

Alega que, em relação aos honorários, assim expressa a decisão:

"Em relação aos honorários, razão assiste ao autor, impondo-se a redução a manutenção de 10% do valor da condenação, em conformidade com o grau de complexidade da causa e parâmetros legais"

Porém, não se trata de redução, nem de manutenção de 10% do valor da condenação, vez que em primeira instância tal parâmetro não foi acolhido.

Em relação à correção monetária, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aduz que o critério determinado na decisão não fez parte do dispositivo.

Em razões de embargos, pondera o INSS que houve contrariedade na decisão colegiada, no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, em relação aos consectários que afasta a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 - período anterior e posterior à inscrição de precatório - adotando como fundamento único decisão do Supremo Tribunal Federal que tratava exclusivamente do período posterior à inscrição em precatório.

Alega que o acórdão afastou retroativamente a lei mencionada, sem aguardar a modulação dos efeitos que foi realizada em 25/03/2015.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034095-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034095-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP172814 MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:00069520720128260347 2 Vr MATAO/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

Em relação aos embargos da parte autora, há disposição expressa no ítem 6 do v. Acórdão no sentido de que os consectários restam estabelecidos de acordo com o entendimento da C. Turma que adota os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tal como explicitado no voto acolhido por unanimidade.

Já, em relação aos honorários advocatícios, aclaro a matéria.

A decisão colegiada reduziu o pedido de honorários do autor veiculado na apelação de 15% para 10% do valor da condenação até a sentença, ficando assim determinado de acordo com o grau de complexidade da causa e parâmetros legais.

Assim, resulta redigido o v. Acórdão nos seguintes termos:

"Em relação aos honorários, razão não assiste ao autor, impondo-se a redução do pedido de 15% para 10% do valor da condenação, até a data da sentença, assim determinado em conformidade com o grau de complexidade da causa e parâmetros legais".


Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, tenho que são cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Veja-se o teor da decisão:

"No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).".

Fica clara a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.

Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).


Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, e dou parcial provimento aos embargos opostos pelo autor, apenas para aclarar a matéria pertinente aos honorários advocatícios fixando-os em 10% do valor da condenação até a sentença.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 29/09/2017 14:40:55



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