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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. AVERBAÇÃO. TRF3. 0038975-57.2014.4.03....

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. AVERBAÇÃO. 1. A sentença meramente declaratória não está sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, § 3º, do CPC) 2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado apenas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, exceto para fins de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal. 3. Tendo sido apresentado início de prova material corroborada por idônea prova oral produzida em Juízo, o tempo de serviço rural efetivamente comprovado deve ser averbado nos cadastros da Autarquia. 4. O segurado especial rural só terá direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se tiver vertido contribuições facultativas, após o advento da Lei nº 8.213/91, que, somadas ao período anterior de trabalho rural sem registro, reconhecido administrativa ou judicialmente, totalizem o tempo exigido para os demais segurados: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 6. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2023941 - 0038975-57.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038975-57.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038975-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE MAURO BERTECHINI
ADVOGADO:SP251594 GUSTAVO HENRIQUE STABILE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:13.00.00124-0 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. AVERBAÇÃO.
1. A sentença meramente declaratória não está sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, § 3º, do CPC)
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado apenas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, exceto para fins de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
3. Tendo sido apresentado início de prova material corroborada por idônea prova oral produzida em Juízo, o tempo de serviço rural efetivamente comprovado deve ser averbado nos cadastros da Autarquia.
4. O segurado especial rural só terá direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se tiver vertido contribuições facultativas, após o advento da Lei nº 8.213/91, que, somadas ao período anterior de trabalho rural sem registro, reconhecido administrativa ou judicialmente, totalizem o tempo exigido para os demais segurados: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:45:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038975-57.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038975-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE MAURO BERTECHINI
ADVOGADO:SP251594 GUSTAVO HENRIQUE STABILE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:13.00.00124-0 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro exercido nos períodos de 01/01/70 a 09/02/80, de 25/11/83 a 22/02/02 e de 22/02/02 a 22/05/13.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 01/01/70 a 24/07/91, não se prestando para o efeito de carência, fixando a sucumbência recíproca.


Em seu recurso, o autor pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento de todos os períodos de trabalho rural e a condenação da autarquia em custas processuais e honorários advocatícios.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Por primeiro, a sentença meramente declaratória não está sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, § 3º, do CPC).


Confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. ... "omissis".
2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso.
4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do objeto litigioso.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)".

Passo ao exame da matéria de fundo.


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:


"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;..."

O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)".

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 09/02/80, na qual está qualificado como lavrador (fls. 15).


Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)".

De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides campestres (fls. 84/87).


A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. ... "omissis".
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural , nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade , entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)"

Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01/01/70 a 24.07.1991.


Entretanto, no que se refere aos benefícios assegurados ao segurado especial rural, assim dispõe a Lei nº 8.213, de 24.07.1991:


"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social." (g.n.)

Depreende-se, portanto, que o segurado especial rural só terá direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se tiver vertido contribuições facultativas, após o advento da Lei nº 8.213/91, que, somadas ao período anterior de trabalho rural sem registro, reconhecido administrativa ou judicialmente, comprovar o tempo exigido para os demais segurados: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.


Nesse sentido, confiram-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. Conforme jurisprudência do STF, a dispensa dos recolhimentos de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural é legal tão somente em relação a período anterior à Lei n. 8.213/91, de modo que, quanto ao período posterior, o recolhimento é imprescindível. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 1423408/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
4. Não comprovada a carência legal, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia, pois desde então o Instituto foi constituído em mora (art. 240, NCPC).
7. ... "omissis".
8. ... "omissis".
9. ... "omissis".
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(10ª Turma, AC 1646629 - 0023584-67.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:14/12/2016 );
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, vieram aos autos: certidão de nascimento da filha, em 11/02/1983, em que foi qualificado como "lavrador"; certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que, ao requerer a carteira de identidade em 22/04/1986, a parte autora declarou exercer a profissão de lavrador; CTPS, constando primeiro vínculo, de 08/10/1984 a 10/11/1984, em serviços diversos, em estabelecimento rural.
- Em depoimento pessoal, afirma que laborou na lavoura desde os 09 ou 10 anos de idade. Aduz que possui poucos vínculos em CTPS e que sempre laborou por empreitada ou como diarista. Foram ouvidas três testemunhas (21/07/2015). O primeiro depoente afirma que conhece o autor desde criança (a testemunha informa que possui 43 anos) e que sempre foi sempre foi lavrador. A segunda testemunha afirma que conhece o requerente "faz um bom tempo" e que laborou com ele na roça por longo período. O terceiro depoente afirma que conhece o autor desde os anos 1970 e que já trabalhou com ele nas culturas de algodão, café, laranja e braquiária.
- A matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete à data de 1983 e consiste na certidão de nascimento da filha. É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, nos períodos de 01/01/1983 a 07/10/1984 e de 11/11/1984 a 24/07/1991, não demonstrando o labor por todo o período questionado. Ressalte-se que, no período de 08/10/1984 a 10/11/1984, apresentou vínculo em CTPS, pelo que não deve ser considerado como laborado na condição de segurado especial.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1983, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Tem-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida, considerando-se que o segurado, com os vínculos empregatícios estampados em CTPS e recolhimentos efetuados, não cumpriu o mínimo de meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora e apelo do INSS parcialmente providos.
(8ª Turma, AC 2151126 - 0013731-58.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:11/07/2016 ) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO. CARÊNCIA DA AÇÃO: PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AFASTADO ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Descabido o depósito prévio a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC nas ações rescisórias propostas pelo INSS (Súmula n. 175).
2. A preliminar de carência de ação, por não ser a rescisória sucedânea de recurso, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
3. A Súmula n. 343 do STF não se aplica à hipótese, pois a questão relativa à concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural em regime de economia familiar não tem natureza controvertida nos Tribunais, já que, neste caso, a contraprestação sempre foi exigida.
4. A alegação é a de que o v. julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 201 da CF/88, 39, II e 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que restasse satisfeito o requisito da carência.
5. Segundo consta da petição inicial daquele feito, a autora, nascida em 18/08/1952, postulou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço invocando atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de 1974 até o ajuizamento da ação subjacente (2000).
6. A questão apresentada deve ser analisada à luz da Lei n. 8.213/91, porquanto antes de sua vigência não havia previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador rural, na condição de segurado especial.
7. Consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo, para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
8. Ademais, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, a qual não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
9. Dessa forma, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, na condição de segurado especial, quando não demonstrado o recolhimento de contribuições facultativas pelo período exigido pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, ainda que satisfeito o requisito temporal, contraria as disposições do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal e do artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
10. Em juízo rescisório, ausente a carência pelas razões aduzidas, indevido é o benefício.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido na ação subjacente improcedente.
12. ... "omissis".
(3ª Seção, AR 8345 - 0030937-85.2011.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 data: 07/05/2015 )".

De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o autor verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de empresário/empregador, nos períodos de 01.09.1989 a 28.02.1991 e de 01.04.1992 a 30.06.1992.


Somadas as contribuições vertidas ao tempo de serviço rural sem registro ora reconhecido - de 01/01/70 a 24.07.1991, perfaz o autor, tão só, 23 anos, 03 meses e 22 dias, insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


Acresça-se, ainda, que as contribuições vertidas (20), não satisfazem a carência exigida, que é de 168 meses.


Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de trabalho rural de 01.01.1970 a 24.07.1991.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Posto isto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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