D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030690-85.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação de José Roberto Ribeiro em face da r. sentença (fls. 277/281), que julgou improcedente o pedido do autor de averbação de tempo de serviço rural e especial e de aposentadoria por tempo de serviço.
Em seu recurso de apelação, o autor pugna pela procedência da averbação do tempo de serviço rural e deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 285/290)
Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões (fls. 293/300).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
A princípio, consigno que não houve irresignação do autor em sede de apelação quanto aos períodos especiais requeridos na inicial. Como bem asseverou a MMa. Juíza a quo, aludidos períodos restam alcançados pela coisa julgada, consoante ação nº 822/2003 que tramitou perante à 1ª Vara Cível de Leme e transitou em julgado (fls. 196/201 e 252).
Dos períodos incontroversos: Conforme acórdão prolatado pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, foram reconhecidos os períodos de labor rural de 01.01.1973 a 31.12.1973 e 01.01.1977 a 30.05.1982 e especiais de 14.06.1982 a 25.10.1982, 26.10.1982 a 30.12.1991, 02.01.1992 a 14.03.1996 e 01.08.1996 a 05.03.1997, computando até 13.12.1998, 28 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço, os quais são incontroversos (fls. 25/30 e 109/112).
Do labor rural: Busca o autor, nascido em 29.09.1954 (f. 16), o reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade rural de 10.08.1970 a 10.08.1974 e 15.08.1974 a 15.05.1982.
Para a contagem de tempo de serviço rural trabalhado sem registro em CTPS antes da vigência da Lei n. 8.213/91, não se exige a comprovação das respectivas contribuições relativas ao período reconhecido, mas tão somente o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária (artigos 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91), quais sejam, início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa rural.
A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149, "in verbis": A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
A fim de comprovar o efetivo desempenho das lides campesinas, o autor trouxe aos autos:
a) Declaração de exercício de atividade rural dos Trabalhadores Rurais de Leme, constando os períodos de 10.08.1970 a 10.08.1974 e 15.08.1974 a 15.05.1982 como trabalhados pelo autor nas lides rurais (fl. 56);
b) Declarações dos ex-empregadores Olga Landgraff Tessari e Nelson Nilo Ganeo (fls. 57/58);
c) Declarações das testemunhas Pedro Ozello e Lázaro da Silva (fls. 59/60);
d) Certificado de reservista e Titulo Eleitoral do autor, emitidos nos anos de 1973 e 1974, com a qualificação de lavrador (fl. 63/v);
e) Atestado da Secretaria de Segurança Pública com a qualificação de lavrador do autor no ano de 1977 (fl. 64);
f) Prontuário para emissão de habilitação de veículos emitido em 1977 com a qualificação de lavrador do autor (fl. 65/v);
g) Certidão de casamento pacto antenupcial celebrado em 1980, qualificando o autor como agricultor (fls. 66/68); e
h) Certidão de nascimento de filha do autor no ano de 1982, qualificando-o como agricultor (fl. 69).
Verifico que as declarações referentes aos itens "a", "b" e "c" não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
Os documentos descritos nos itens de "d" a "h" consistem em início de prova material robusta a comprovar a atividade rurícola pleiteada. Contudo, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmam o labor rurícola do autor no período de 1970 a 1976:
- Maria Helena Carraro menciona que morou na mesma fazenda que o autor residiu com seus pais entre os anos de 1970 a 1974, porém somente recorda que ele estava em idade escolar e que apenas seus genitores trabalhavam (fls. 227/229);
- Pedro Ozello declarou que não leu a declaração que assinou às fls. 59 e que não presenciou o labor rural alegado pelo autor, mas apenas do pai dele (fls. 234/236); e
- As testemunhas Lázaro da Silva e Benedito de Jesus Pinarelli confirmam apenas o labor rurícola do autor entre 1977 a 1982, período já incontroverso em sede administrativa.
Assim, improcede a averbação de labor rurícola nos períodos subjacentes pleiteados.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos de labor (fls. 109/112) ao tempo de serviço do autor até a data do requerimento administrativo, 23.09.1999 (fl. 21), perfaz o autor apenas 29 anos e 17 dias de tempo de serviço, insuficientes para deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da planilha abaixo:
Assim, é de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor, nos termos expendidos acima.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/07/2016 15:59:52 |