D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 17/04/2018 19:23:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006399-23.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural no período de 01/01/1968 a 08/06/1971, e como atividade especial os trabalhos de 14/06/1971 a 10/03/1974 e 01/11/1974 a 04/05/1982, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o requerimento administrativo em 30/07/1998.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e reconheceu o serviço rural no período de 01/01/1968 a 08/06/1971, e os períodos de trabalhos especiais de 14/06/1971 a 10/03/1974 e 01/11/1974 a 04/05/1982, e condenou o INSS a converte-los em tempo comum, soma-los aos demais períodos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, nos termos da legislação vigente antes da promulgação da EC nº 20/1998, desde a DER em 30/07/1998, NB 42/110.834.150-8 até a data do óbito em 08/09/2010, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez - NB 32/505.080.115-2, com a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela reforma parcial da r. sentença, para que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na forma da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F da lei 9.494/97, e que a verba honorária deve ser reduzida para o limite de 5% (cinco por cento) do valor da condenação até a sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/110.834.150-8 com a DER em 30/07/1998, conforme procedimento reproduzido às fls. 44/146, o qual resultou na concessão do benefício comunicada ao segurado/autor somente pela carta datada de 08/06/2006 (fls. 145), portanto, após a petição inicial protocolada originariamente no JEF/SP aos 24/10/2005 (fls. 02) e, posteriormente, redistribuída à uma das Varas Federais Previdenciárias da Capital/SP (fls. 193/198).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão de seu casamento ocorrido aos 06/07/1968, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 52 e 246);
b) cópia do certificado de dispensa de incorporação datado de 19/08/1971 constando sua qualificação profissional de lavrador e residência na Fazenda Aparecida, município de Aparecida D'Oeste/SP (fls. 280);
c) cópia do título eleitoral emitido em 21/08/1968, constando sua profissão de lavrador e residência na zona rural de Aparecida D'Oeste/SP (fls. 262);
d) cópias das certidões dos nascimentos de seus filhos, ocorridos aos 23/05/1969 e 29/01/1971, em domicílio paterno na Fazenda Aparecida, constando sua qualificação de lavrador (fls. 287 e 288).
Cumpre ressaltar que no procedimento administrativo, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural, sem registro, no período pleiteado de 01/01/1968 a 08/06/1971, conforme acórdãos nº 14456/2000 proferido aos 12/08/2000 pela Décima Terceira Junta de Recursos do CRPS (fls. 118/119) e nº 001744 proferido aos 30/07/2002 pela Segunda Câmara de Julgamento do CRPS (fls. 132/134) e planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição datada de 25/09/2002 (fls. 136).
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01/01/1968 a 08/06/1971.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou, no procedimento administrativo, os períodos de 14/06/1971 a 10/10/1974, 01/11/1974 a 04/05/1982 e 14/06/1982 a 06/07/1995, conforme planilha de fls. 136.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 14/06/1971 a 10/03/1974 e 01/11/1974 a 04/05/1982, laborados na empresa Prodec Proteção e Decoração de Metais Ltda, no cargo de servente - setor zincagem (satine), exposto a agente nocivo por enquadramento da atividade nos itens 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.4 do anexo II do Decreto 83.080/79, bem como a ruídos de 86/98 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme formulários de fls. 256 e 261 e PPRA -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de fls. 262/279;
No procedimento administrativo - NB 42/110.834.150-8, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os aludidos períodos de 14/06/1971 a 10/03/1974 e 01/11/1974 a 04/05/1982, conforme planilha de resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição de fls. 136.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 30/07/1998, incluído o período de serviço campesino, sem registro, mais os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns já computados administrativamente, corresponde a 31 (trinta e um) anos e 08 (oito) meses, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autoria o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER em 30/07/1998, com a renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelas normas legais vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Não há que se falar em prescrição quinquenal (fls. 147), vez que a presente ação foi ajuizada em 17.07.2008, quando ainda se encontrava pendente de julgamento o recurso interposto pelo INSS em face da decisão da 13ª Junta de Recursos.
Como se vê dos autos, o recurso administrativo interposto pela parte autora em 16.03.1999 (fls. 115) foi julgado pela 13ª JR em 12.09.2000 (fls. 118/119) e o recurso interposto pelo INSS em 25.04.2002 (fls. 128) foi julgado pela 2ª Câmara de Julgamento em 30.07.2002 (fls. 132/134), tendo o resultado do julgamento sido comunicado ao segurado somente por correspondência datada de 08.06.2006 (fls. 145), não tendo sido juntado o comprovante da data em que efetivamente cientificado o segurado.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 17/04/2018 19:23:09 |