D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023876-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural sem registro exercida entre 20/04/68 a 16/02/78, bem como nos intervalos dos vínculos empregatícios anotados em CTPS.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural nos períodos de 31/12/73 a 09/09/74, de 10/09/74 a 16/02/78, de 01/04/78 a 17/12/78, de 09/01/79 a 04/11/79, de 16/01/80 a 25/03/83, de 01/08/83 a 19/07/84, de 21/09/84 a 02/06/85, de 28/08/85 a 08/06/86, de 01/12/88 a 19/05/89, de 15/12/89 a 21/01/90, de 17/03/90 a 06/05/90, de 08/12/90 a 12/05/91, de 09/11/91 a 18/05/92, de 08/12/93 a 24/04/94, de 15/11/94 a 21/05/95, de 14/12/95 a 01/02/01 e de 14/11/02 a 01/12/02, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo (10/11/13), e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o autor, insurgindo-se contra submissão ao reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18/09/13).
Por sua vez, em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, por se tratar de sentença ilíquida, é de se observar a Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, é certo que o Código de Processo Civil manteve os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
De sua vez, o efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de sua certidão de casamento, na qual está qualificado como lavrador, em 1979 (fls. 13); do certificado de dispensa de incorporação, em que consta sua qualificação de trabalhador rural, em 1974 (fls. 14/15) e de sua CTPS, em que constam inúmeros registros de trabalho rural, sendo o primeiro com data de admissão em 03/06/84 (fls. 16/31).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada (fls. 71/74).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Não é demasiado mencionar que para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da parte autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 31/12/73 a 09/09/74, de 10/09/74 a 16/02/78, de 01/04/78 a 17/12/78, de 09/01/79 a 04/11/79, de 16/01/80 a 25/03/83, de 01/08/83 a 19/07/84, de 21/09/84 a 02/06/85, de 28/08/85 a 08/06/86, de 01/12/88 a 19/05/89, de 15/12/89 a 21/01/90, de 17/03/90 a 06/05/90 e de 08/12/90 a 12/05/91.
Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecidos aos períodos anotados na CTPS (fls. 16/31) e constantes do extrato do CNIS (fls 33/35), perfaz o autor, até a EC 20/98, 20 anos, 08 meses e 11 dias de serviço/contribuição.
De acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 33 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).
Constata-se que o autor, nascido em 20/04/55, cumpriu 33 anos e 10 dias, até a DER (18/09/13 - fls. 41), insuficiente para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, proporcional ou integral.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 09/09/15, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural referente aos períodos de 31/12/73 a 09/09/74, de 10/09/74 a 16/02/78, de 01/04/78 a 17/12/78, de 09/01/79 a 04/11/79, de 16/01/80 a 25/03/83, de 01/08/83 a 19/07/84, de 21/09/84 a 02/06/85, de 28/08/85 a 08/06/86, de 01/12/88 a 19/05/89, de 15/12/89 a 21/01/90, de 17/03/90 a 06/05/90 e de 08/12/90 a 12/05/91, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 09/09/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas nos apelos, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para limitar o reconhecimento do trabalho rural aos períodos constantes deste voto e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 18:43:13 |