D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010206-06.2013.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIANA APARECIDA GIGOLOTTI DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço - professor (B 57).
A r. sentença julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar o INSS a reconhecer e determinar o cômputo da atividade de magistério exercida pela autora no período de 10.02.1992 a 02.02.1997, e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com data de início em 23.04.2012 (DER), NB 57/160.313.868-1, efetuando o pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Tendo determinado a implantação do benefício em favor da Autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, 3º, I, do Novo Código de Processo Civil).
O INSS ofertou apelação, alegando que os documentos juntados aos autos não comprovam que a autor exerceu o magistério, pois encontra-se anotado em sua CTPS a função de auxiliar de ensino, requerendo a reforma do julgado e improcedência total do pedido. No caso da manutenção da r. sentença, requer aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A autora pleiteia na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço como professora, afirmando totalizar mais de 25 (vinte e cinco) anos de magistério.
Observo que o INSS homologou administrativamente o tempo de serviço da autora de 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias (fls. 81vº/82) na função do magistério, restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à comprovação do exercício do magistério de 10/02/1992 a 03/02/1997.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor:
De início, cumpre ressalvar que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Posteriormente, com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não sendo mais possível a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Desde então, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Confira-se:
Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
No caso dos autos, para comprovar a atividade de magistério no período de 10/02/1992 a 03/02/1997 junto à instituição de ensino Colégio Visconde de Porto Seguro, a parte autora anexou aos autos cópias da sua CTPS e Declaração emitida pela instituição informando que, in verbis:
Juntou, também, diploma de professora com habilitação específica de 2º grau para o magistério (fls. 18/18vº - 20/08/1984), além de diploma em pedagogia (fls. 15/16), com registro em 05/12/1988, o que indica que estava habilitada para as funções que desenvolvia.
Cabe ressaltar que a função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
Assim, não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, se verifica que a autora efetivamente "auxiliava" nas atividades letivas, motivo pelo qual o período de 10/02/1992 a 03/02/1997 deve ser averbado e computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Desta forma, computando-se o período de atividade de magistério ora reconhecido (10/02/1992 a 03/02/1997), acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/04/2012), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme apurou a r. sentença a quo, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professor, na forma do artigo 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço como professora a ser implantado desde o requerimento administrativo (23/04/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor desde a DER, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/04/2019 15:56:27 |