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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. COMPROVADO. APELO IMPROVIDO. TRF3. 0002123-68.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. COMPROVADO. APELO IMPROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial: certidão de casamento, de 1975, em que seu marido foi qualificado como "lavrador"; CTPS da parte autora, com vínculos como empregada doméstica de 01/09/1982 a 30/11/1982, 01/04/1983 a 30/06/1983, 01/03/1987 a 31/05/1987, a partir de 05/07/1990, sem data de saída e, a partir de 30/04/1991, também sem data de término e CTPS do marido, com vínculos de labor predominantemente rurais. - Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital. - Extrato do sistema Dataprev indica que a parte autora apresenta cadastro, como empregada doméstica, desde 01/10/1982, com recolhimentos efetuados em períodos descontínuos, de 03/1987 a 11/2011. - Neste caso, não é possível estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana, como empregada doméstica, comprovada pelos registros em carteira de trabalho da própria requerente. - Saliente-se que a autora não juntou qualquer documento, em seu próprio nome, hábil a indicar o exercício de atividade campesina. - Ademais, a prova testemunhal se mostrou vaga e imprecisa quanto à atividade rural da autora. Neste sentido, a testemunha Maria Gimenes de Jesus afirma que a requerente passou a trabalhar exclusivamente como doméstica a partir de 1988 e, a testemunha Marcília dos Santos Martins informa que a autora iniciou seu trabalho como doméstica a partir de 1990. - O conjunto probatório não é hábil a demonstrar o exercício de atividade rural no período pleiteado. - Prejudicado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1826413 - 0002123-68.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-68.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002123-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LEONOR CONTINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00193-6 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. COMPROVADO. APELO IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial: certidão de casamento, de 1975, em que seu marido foi qualificado como "lavrador"; CTPS da parte autora, com vínculos como empregada doméstica de 01/09/1982 a 30/11/1982, 01/04/1983 a 30/06/1983, 01/03/1987 a 31/05/1987, a partir de 05/07/1990, sem data de saída e, a partir de 30/04/1991, também sem data de término e CTPS do marido, com vínculos de labor predominantemente rurais.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital.
- Extrato do sistema Dataprev indica que a parte autora apresenta cadastro, como empregada doméstica, desde 01/10/1982, com recolhimentos efetuados em períodos descontínuos, de 03/1987 a 11/2011.
- Neste caso, não é possível estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana, como empregada doméstica, comprovada pelos registros em carteira de trabalho da própria requerente.
- Saliente-se que a autora não juntou qualquer documento, em seu próprio nome, hábil a indicar o exercício de atividade campesina.
- Ademais, a prova testemunhal se mostrou vaga e imprecisa quanto à atividade rural da autora. Neste sentido, a testemunha Maria Gimenes de Jesus afirma que a requerente passou a trabalhar exclusivamente como doméstica a partir de 1988 e, a testemunha Marcília dos Santos Martins informa que a autora iniciou seu trabalho como doméstica a partir de 1990.
- O conjunto probatório não é hábil a demonstrar o exercício de atividade rural no período pleiteado.
- Prejudicado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/10/2017 17:45:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-68.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002123-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LEONOR CONTINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00193-6 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a parte autora apela pela procedência do pedido.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-68.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002123-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LEONOR CONTINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00193-6 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, de 1966 a 1991, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:

- certidão de casamento da autora, de 1975, em que seu marido foi qualificado como "lavrador" (fls. 21);

- CTPS da parte autora, com vínculos como empregada doméstica de 01/09/1982 a 30/11/1982, 01/04/1983 a 30/06/1983, 01/03/1987 a 31/05/1987, a partir de 05/07/1990, sem data de saída e, a partir de 30/04/1991, também sem data de término. (fls. 22/26);

- CTPS do marido (fls. 27/58), com vínculos de labor predominantemente rurais.

Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (fls. 151).

A fls. 81/82 foi carreado extrato do sistema Dataprev indicando que a parte autora apresenta cadastro, como empregada doméstica, desde 01/10/1982, com recolhimentos efetuados em períodos descontínuos, de 03/1987 a 11/2011.

Neste caso, não é possível estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana, como empregada doméstica, comprovada pelos registros em carteira de trabalho da própria requerente.

Saliente-se que a autora não juntou qualquer documento, em seu próprio nome, hábil a indicar o exercício de atividade campesina.

Ademais, a prova testemunhal se mostrou vaga e imprecisa quanto à atividade rural da autora. Neste sentido, a testemunha Maria Gimenes de Jesus afirma que a requerente passou a trabalhar exclusivamente como doméstica a partir de 1988 e, a testemunha Marcília dos Santos Martins informa que a autora iniciou seu trabalho como doméstica a partir de 1990.

Assim, o conjunto probatório não é hábil a demonstrar o exercício de atividade rural no período pleiteado.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região - órgão julgador: Oitava Turma - processo: 2014.03.99.000982-5 - data do julgamento: 21/08/2017 - Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca)
Em face da improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural, resta prejudicado o pedido de aposentadoria.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/10/2017 17:45:23



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