Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012232-82.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. SEM
REGISTRO EM CTPS. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano sem registro
em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente
trabalhou no período de 08/09/2004 a 31/05/2008, em que foi motorista na referida empresa,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Verifica-se que, somado o labor reconhecido na sentença e na presente decisão ao reconhecido
administrativamente (Id. 7246112, págs. 37/38) o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 20/11/2013, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à
aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
20/11/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012232-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WAGNER TADEU PINTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5012232-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WAGNER TADEU PINTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento do labor sem registro em CTPS, não reconhecido pelo INSS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor urbano no
interregno de 01/02/1973 a 03/02/1973.
Inconformada, a parte autora apela pela procedência do pedido, com o reconhecimento do labor
urbano no interregno de 08/09/2004 a 31/05/2008, e a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço integral.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5012232-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WAGNER TADEU PINTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano sem registro
em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
Passo inicialmente, a análise da atividade urbana, sem registro em CTPS, de 08/09/2004 a
31/05/2008, em que alega ter laborado na empresa ATHENEE COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
Para comprová-la, dentre outros, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide:
- termo de rescisão do contrato de trabalho, com data de início de 08/09/2004 e data de saída em
31/05/2008 (id. 7246113, pág 44);
- sentença trabalhista, com o reconhecimento do referido período e determinação de ofício ao
INSS para cobrança das contribuições previdenciárias devidas (id. 7246112, págs. 10/12);
- CTPS, com o registro do vínculo de 08/09/2004 a 31/05/2008 na referida empresa (id. 7246112,
pág. 83);
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente
trabalhou no período de 08/09/2004 a 31/05/2008, em que foi motorista na referida empresa,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que, somado o labor reconhecido na sentença e na presente decisão ao reconhecido
administrativamente (Id. 7246112, págs. 37/38) o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 20/11/2013, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à
aposentação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
20/11/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o
labor urbano de 08/09/2004 a 31/05/2008 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
requerimento administrativo (DIB em 20/11/2013). Verba honorária, juros de mora e correção
monetária na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. SEM
REGISTRO EM CTPS. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano sem registro
em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente
trabalhou no período de 08/09/2004 a 31/05/2008, em que foi motorista na referida empresa,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Verifica-se que, somado o labor reconhecido na sentença e na presente decisão ao reconhecido
administrativamente (Id. 7246112, págs. 37/38) o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 20/11/2013, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à
aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
20/11/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA