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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0038079-48.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:21

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. Computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. A autora não preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de possuir, na data de ajuizamento da ação 48 (quarenta e oito) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses, vez que até 07/10/2010 (data do requerimento administrativo) computou apenas 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98. III. Benefício indevido. IV. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912602 - 0038079-48.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038079-48.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038079-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NEUSA APARECIDA SCHIOTTI SCHNEIDER
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:12.00.00030-1 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. A autora não preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de possuir, na data de ajuizamento da ação 48 (quarenta e oito) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses, vez que até 07/10/2010 (data do requerimento administrativo) computou apenas 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
III. Benefício indevido.
IV. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:17:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038079-48.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038079-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NEUSA APARECIDA SCHIOTTI SCHNEIDER
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:12.00.00030-1 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento do período de janeiro/1970 a maio/1973, laborado em atividade comum, sem registro em CTPS.

A r. sentença (fls.157/159) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o período de janeiro/1970 a maio/1973, sem conceder à autora o benefício requerido. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 166/170), requerendo a concessão do benefício postulado por entender possuir a carência necessária para tanto.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.


VOTO

Não merece reparos a r. sentença recorrida.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu em face da r. sentença, a controvérsia nos presentes autos refere-se somente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


Atividade comum

Ante a ausência de recurso por parte da autarquia, o período de 01/01/1970 a 31/05/1973 restou incontroverso.

Impende acrescentar que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.

Observo que os períodos constantes no CNIS (anexo), somados aos períodos incontroversos são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Entretanto, computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

E, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que estabelece, para obtenção da aposentadoria proporcional, o implemento de mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se não ter a autora implementado todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de possuir, na data de ajuizamento da ação 48 (quarenta e oito) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses, vez que até 07/10/2010 (data do requerimento administrativo) computou apenas 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.

Assim sendo, constata-se que a autora não implementou o requisito "carência contributiva" para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98.

Portanto, na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor.

Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, mantida a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:17:44



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