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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 14:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedido foi indeferido em sede administrativa. 2. Necessária a dilação probatória para verificação de documentos e valores devidos. 3. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271598 - 0032625-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032625-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032625-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AILTON PEREIRA
ADVOGADO:SP195534 FLAVIANO LAURIA SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025541420168260103 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedido foi indeferido em sede administrativa.
2. Necessária a dilação probatória para verificação de documentos e valores devidos.
3. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 25/02/2019 18:47:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032625-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032625-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AILTON PEREIRA
ADVOGADO:SP195534 FLAVIANO LAURIA SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025541420168260103 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento atrasado das contribuições relativas aos períodos de 05/1990 a 09/1993, 11/1993 a 08/1998, 05/2005 a 05/2011, 02/2013 a 08/2013 e a respectiva averbação, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (fls. 383/385) que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor foi condenado em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, observada a gratuidade da justiça.

Inconformado, apelou o autor (fls. 402/409) sustentando que teria interesse processual, uma vez que já teria adentrado com requerimento administrativo, tendo a autarquia negado o reconhecimento de parte dos períodos requeridos. Afirma que, uma vez reconhecidos os períodos pleiteados na inicial, faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO


Com razão o autor.

In casu, observo que na inicial o autor pleiteia o pagamento atrasado das contribuições relativas aos períodos de 05/1990 a 09/1993, 11/1993 a 08/1998, 05/2005 a 05/2011, 02/2013 a 08/2013 e a respectiva averbação, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observo que o autor teria ingressado administrativamente com o pedido, tendo a autarquia rejeitado o recolhimento relativo aos períodos de 05/2005 a 08/2011 e de 02/2013 a 08/2013.

Presente, portanto, o interesse de agir, consoante disposto nos arts. 17 e ss do CPC.

Necessária, no caso, a dilação probatória para verificação de documentos e valores devidos.

Assim, tendo o juízo julgado extinto o feito sem resolução de mérito, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para ANULAR a r. sentença, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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