D.E. Publicado em 06/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032625-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento atrasado das contribuições relativas aos períodos de 05/1990 a 09/1993, 11/1993 a 08/1998, 05/2005 a 05/2011, 02/2013 a 08/2013 e a respectiva averbação, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (fls. 383/385) que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor foi condenado em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apelou o autor (fls. 402/409) sustentando que teria interesse processual, uma vez que já teria adentrado com requerimento administrativo, tendo a autarquia negado o reconhecimento de parte dos períodos requeridos. Afirma que, uma vez reconhecidos os períodos pleiteados na inicial, faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Com razão o autor.
In casu, observo que na inicial o autor pleiteia o pagamento atrasado das contribuições relativas aos períodos de 05/1990 a 09/1993, 11/1993 a 08/1998, 05/2005 a 05/2011, 02/2013 a 08/2013 e a respectiva averbação, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que o autor teria ingressado administrativamente com o pedido, tendo a autarquia rejeitado o recolhimento relativo aos períodos de 05/2005 a 08/2011 e de 02/2013 a 08/2013.
Presente, portanto, o interesse de agir, consoante disposto nos arts. 17 e ss do CPC.
Necessária, no caso, a dilação probatória para verificação de documentos e valores devidos.
Assim, tendo o juízo julgado extinto o feito sem resolução de mérito, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para ANULAR a r. sentença, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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