Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5209028-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedido foi indeferido em sede administrativa.
2. Necessária a dilação probatória para verificação de documentos e demais provas.
3. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos
autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5209028-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5209028-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos
termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários
advocaticios, visto ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformado, apelou o autor sustentando que teria interesse processual, uma vez que já teria
adentrado com requerimento administrativo, tendo a autarquia negado o reconhecimento de parte
dos períodos requeridos. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades
exercidas nos períodos alegados na inicial, e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo
de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5209028-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Com razão o autor.
In casu, observo que na inicial o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades
exercidas no período de 01/06/1995 a 19/08/2015, bem como a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que o autor ingressou administrativamente com o pedido de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a autarquia o indeferido por falta de cumprimento
do tempo de contribuição (id. 128439717 - Pág. 1).
Presente, portanto, o interesse de agir, consoante disposto nos arts. 17 e ss do CPC.
Necessária, no caso, a dilação probatória para verificação de documentos e laudos técnicos.
Assim, tendo o juízo julgado extinto o feito sem resolução de mérito, entendo ser caso de
anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para ANULAR a r.
sentença, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova
e proferido novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedido foi indeferido em sede administrativa.
2. Necessária a dilação probatória para verificação de documentos e demais provas.
3. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos
autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para anular a r. sentença, e
determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo
julgamento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA