Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5678569-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recursos voluntários.
- Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5678569-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE RÉ: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5678569-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE RÉ: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a
data do requerimento administrativo, após o reconhecimento de labor campesino sem registro em
CTPS.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao reconhecimento do labor
campesino e ao pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria, desde a data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. A decisão foi submetida ao
reexame necessário.
Não houve interposição de recursos voluntários.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5678569-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE RÉ: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, não conheço o reexame necessário, mantendo, na íntegra, o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recursos voluntários.
- Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA