D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043333-07.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por João Travaglin em face da decisão monocrática de fls. 164/165, que não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprovou o tempo de atividade rural, nos termos da exordial.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043333-07.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/09/1958 a 31/12/1970.
Destaco, inicialmente, a disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
- certidão de casamento, celebrado em 21/09/1974, na qual está qualificado como comerciário (fl. 25);
- certidão de casamento dos seus genitores, celebrado em 14/10/1947, na qual o seu pai está qualificado como lavrador (fl. 26).
Os documentos colacionados são públicos e possuem presunção de veracidade. Destaque que a autarquia não apresentou arguição de falsidade contestando o conteúdo neles inseridos.
Todavia, os dois testemunhos ouvidos, fls. 136/137 e 138/139, asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia os depoentes não eram nascidos ou possuiam meses de vida. Logo, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário.
Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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