D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-85.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Daniel de Moraes (espólio) em face da decisão monocrática de fls. 283/285, que negou seguimento à apelação, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, o agravante requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo a comprovação da atividade campesina constante da exordial.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-85.2008.4.03.6109/SP
VOTO
O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/01/1960 a 20/08/1967, de 19/10/1967 a 30/09/1969 e de 21/11/1969 a 10/04/1972.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
- cópias da certidão de casamento, com assento em 20.06.1981, na qual foi qualificado como pedreiro,;
- declaração de exercício de atividade rural (fls. 20/25);
- certificado de dispensa de incorporação, com anotação da profissão "trabalhador" (fls. 32/33);
- declaração de testemunhas, matrícula de imóvel rural de propriedade do genitor (fls. 37-52);
- certidão da Secretaria Estadual de Educação (fls. 79).
O documento que indica o autor como lavrador e proprietáro de imóvel rural é insuficiente para comprovar a atividade campesina, porquanto não indica o modo de cultivo da terra rural ou o período de referido mister.
Inservíveis também a prova documental que não qualifica o autor como trabalhador rural.
As declarações firmadas pelo autor e por terceiros perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba, e não homologadas pelo INSS, não podem ser consideradas como início de prova documental. Caracterizam simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório.
Logo, inexistente início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, carece o autor do reconhecimento do período de exercício de atividade rural pretendido.
Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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