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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF3. 0001867-47.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Nos termos da Súmula 149, do E. Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 2. Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575481 - 0001867-47.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001867-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001867-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:APARECIDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:00031013920118260526 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos da Súmula 149, do E. Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
2. Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
3. Agravo de instrumento provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 17:11:30



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001867-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001867-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:APARECIDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:00031013920118260526 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, indeferiu pedido de produção de prova oral.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, cerceamento de defesa, porquanto necessária a oitiva de testemunhas para comprovar o labor como trabalhador rural. Sustenta, ainda, violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Às fls. 84/86 restou deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 89/90).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate versa sobre a produção de prova testemunhal para demonstrar que o autor exerceu atividade rural entre os anos de 1970 a 1987.

O MM. Juízo a quo entendeu que a alegação de labor rural não possui qualquer respaldo material, e considerou que os documentos anexados pelo autor baseiam-se em declarações unilaterais, as quais não podem ser reconhecidas como início de prova material.

Por tal motivo, indeferiu a produção da prova, pois considerou como exclusivamente testemunhal.

É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: " A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido [...]." (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)

Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença." (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)

Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento (1980; fl. 62 e verso); ii) certidões de nascimento dos filhos (1984 e 1987; fls. 63/64-v); iii) certidão cadastral do TER/PR (1977; fl. 65) e iv) declaração do exército (1976; fl. 66). Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte." (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23).

De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/08/2016 17:11:33



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