D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 17:11:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001867-47.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, indeferiu pedido de produção de prova oral.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, cerceamento de defesa, porquanto necessária a oitiva de testemunhas para comprovar o labor como trabalhador rural. Sustenta, ainda, violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Às fls. 84/86 restou deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 89/90).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate versa sobre a produção de prova testemunhal para demonstrar que o autor exerceu atividade rural entre os anos de 1970 a 1987.
O MM. Juízo a quo entendeu que a alegação de labor rural não possui qualquer respaldo material, e considerou que os documentos anexados pelo autor baseiam-se em declarações unilaterais, as quais não podem ser reconhecidas como início de prova material.
Por tal motivo, indeferiu a produção da prova, pois considerou como exclusivamente testemunhal.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: " A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento (1980; fl. 62 e verso); ii) certidões de nascimento dos filhos (1984 e 1987; fls. 63/64-v); iii) certidão cadastral do TER/PR (1977; fl. 65) e iv) declaração do exército (1976; fl. 66). Nesse sentido:
De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 17:11:33 |