D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027139-58.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LUIZA RODRIGUES FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança da citada verba, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
A autora apelou da sentença, requerendo a reforma do julgado e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de exercer atividade do magistério, não vinculada a regime próprio de previdência, devendo ser o ente autárquico a conceder-lhe o benefício, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora requer nos autos a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que o INSS indeferiu seu pedido na via administrativa.
Para comprovar o tempo de serviço a autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço (fls. 22), informando o exercício do cargo de "professora" junto a órgão público (Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS) durante o período de 01/10/1979 a 30/09/2004. Contudo, a citada certidão informa que a autora era vinculada ao regime "estatutário".
Dessa forma, como a autora possui vínculo em regime próprio de previdência, não faz jus à aposentadoria reclamada em RGPS, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Por sua vez, dispõe o artigo 99 da citada Lei que:
Nesse sentido:
Portanto, como a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do tempo de serviço por um sistema (regime próprio), a ser utilizado na concessão de aposentadoria por outro regime (RGPS), deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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