Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CTC EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO DA A...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:56

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CTC EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. II. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. II. Como a autora possui vínculo em regime próprio de previdência social, deve requerer o benefício junto àquele órgão, não fazendo jus à aposentadoria reclamada, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91. III. A Lei nº 8.213/91 veda a contagem do tempo de serviço por um sistema (regime próprio), a ser utilizado na concessão de aposentadoria por outro sistema (RGPS). IV. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1759879 - 0027139-58.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027139-58.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.027139-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA LUIZA RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00128-8 1 Vr RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CTC EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
II. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
II. Como a autora possui vínculo em regime próprio de previdência social, deve requerer o benefício junto àquele órgão, não fazendo jus à aposentadoria reclamada, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91 veda a contagem do tempo de serviço por um sistema (regime próprio), a ser utilizado na concessão de aposentadoria por outro sistema (RGPS).
IV. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:09:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027139-58.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.027139-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA LUIZA RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00128-8 1 Vr RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LUIZA RODRIGUES FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança da citada verba, vez que é beneficiária da justiça gratuita.

A autora apelou da sentença, requerendo a reforma do julgado e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de exercer atividade do magistério, não vinculada a regime próprio de previdência, devendo ser o ente autárquico a conceder-lhe o benefício, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, a parte autora requer nos autos a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que o INSS indeferiu seu pedido na via administrativa.

Para comprovar o tempo de serviço a autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço (fls. 22), informando o exercício do cargo de "professora" junto a órgão público (Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS) durante o período de 01/10/1979 a 30/09/2004. Contudo, a citada certidão informa que a autora era vinculada ao regime "estatutário".

Dessa forma, como a autora possui vínculo em regime próprio de previdência, não faz jus à aposentadoria reclamada em RGPS, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social." grifei

Por sua vez, dispõe o artigo 99 da citada Lei que:


"(...)
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.213/91 - APOSENTADORIA INDEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de serviço, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estava prevista no art. 202 da Constituição Federal. Já na legislação infraconstitucional a previsão está contida na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 em seu artigo 52. Assim, tem-se que, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado, teria que preencher somente dois requisitos: tempo de serviço e carência.
- Trata-se de servidor público de Prefeitura Municipal vinculado a regime próprio de previdência social. Por conseguinte, excluído do RGPS, não faz jus à aposentadoria reclamada, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91. Pondere-se, ainda, que não demonstrou reunir os requisitos para a concessão perseguida enquanto esteve filiado à Previdência Social, desse modo não há que se falar em direito adquirido.
- Aposentadoria indevida.
- Apelação improvida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1293238 - 0005257-49.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 25/05/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2009 PÁGINA: 1505)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARUMÃ. VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
III - De acordo com a Declaração de Tempo de Serviço nº 64/2011, emitida pela Prefeitura Municipal de Tarumã, em 30/03/2011, desde 02/03/98, até a presente data, o réu ocupa o cargo em caráter efetivo, nomeado pela Portaria nº 606/97, de 11/03/98, pelo Regime Jurídico Único - Estatutário, totalizando 13 (treze) anos, 01 mês e 02 (dois) dias, sendo contribuinte obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Município de Tarumã, criado pela Lei nº 209/1996, de 04/07/96.
IV - Quando ajuizou a demanda originária, em 26/08/2008, o autor estava trabalhando para a Prefeitura Municipal de Tarumã, vinculado a Regime Próprio de Previdência e, nos termos dos artigos 12 e 99, da Lei nº 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo Municipal, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
V - Ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço ao autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição dos artigos 12 e 99, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a rescisão do julgado, neste ponto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C.
VI - No juízo rescisório, improcede o pleito de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando do ajuizamento da ação originária, restando mantido, neste caso, o reconhecimento do tempo em que o autor da ação originária esteve filiado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do julgado rescindendo.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido originário de concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Isenção do réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9150 - 0004820-86.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2015 )

Portanto, como a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do tempo de serviço por um sistema (regime próprio), a ser utilizado na concessão de aposentadoria por outro regime (RGPS), deve ser mantida a improcedência do pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:09:23



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora