D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013985-60.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (05/08/2014), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 01/04/1979 a 30/08/1983, conforme os documentos de fls. 85/95, além dos períodos já computados pelo INSS, administrativamente (fls. 37/39).
O período em que a parte autora exerceu atividade laborativa com registro em CTPS e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 37/39 e 85/95) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (05/08/2014), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, computando-se os recolhimentos efetuados no período de 01/04/1979 a 30/08/1983 e os demais períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária (fls. 37/39), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de tempo de serviço.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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