D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 27/01/2015 14:00:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000810-77.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por LUIZ GONZAGA DE JESUS CARVALHO, em 16.07.2008, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de fevereiro de 1968 a 06.11.1973 e de 11.07.1979 a dezembro de 1979.
Sentença de improcedência.
O autor apelou, requerendo a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de fevereiro de 1968 a 06.11.1973 e de 11.07.1979 a dezembro de 1979.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Para comprovar o alegado, o autor juntou:
* Cópia da CTPS do autor com anotações de vínculos urbanos e rurais;
* Registro de imóvel rural (matrícula n. 4600) expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia, SP, certificando a aquisição do referido imóvel em 11.07.1979 pelo genitor do autor, Sodalino Alcantara Carvalho, qualificado como agricultor;
* Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alto, SP, certificando a transmissão em 06.11.1973 pelo genitor do autor da propriedade rural situada na Fazenda Córrego do Burro, adquirida em 06.02.1968;
* Certidão de tempo de serviço de aluno aprendiz, certificando que o autor foi aluno de escola agrícola no período de 08.02.1974 a 18.12.1976.
Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 27/01/2015 14:00:15 |