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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE RECOL...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:48

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do Egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). 4. E, como início de prova material, a Egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). 5. Entre os documentos aceitos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça estão os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). 6. No caso, restou demonstrado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício da atividade laboral pela autora no período de 01/01/57 a 31/12/57 e de 01/01/73 a 31/12/80. 7. Não demonstrado, contudo, o exercício de labor rural pelo tempo mínimo exigido, tampouco o cumprimento da carência legal, a denegação do benefício é de rigor. 8. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu. 9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1293632 - 0014092-56.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014092-56.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.014092-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE:MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
APELADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252333 ADRIANA OLIVEIRA SOARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00275-9 3 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ).
3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do Egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
4. E, como início de prova material, a Egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
5. Entre os documentos aceitos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça estão os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
6. No caso, restou demonstrado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício da atividade laboral pela autora no período de 01/01/57 a 31/12/57 e de 01/01/73 a 31/12/80.
7. Não demonstrado, contudo, o exercício de labor rural pelo tempo mínimo exigido, tampouco o cumprimento da carência legal, a denegação do benefício é de rigor.
8. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, sendo que, nesta última, as Desembargadoras Federais Cecilia Mello e Tânia Marangoni o fizeram em maior extensão, a fim de reconhecer o exercício da atividade rural para fins previdenciários nos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1957 e de 01.01.1973 a 31.12.1980, observando-se o § 2º do artigo 55 c/c artigo 39, I e II, da Lei 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, pois não implementado o tempo necessário.


São Paulo, 10 de fevereiro de 2014.
CECILIA MELLO
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/04/2015 15:56:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014092-56.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.014092-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252333 ADRIANA OLIVEIRA SOARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00275-9 3 Vr JUNDIAI/SP

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): A par do respeito e admiração que nutro pela Ilustre Relatora, dela ouso divergir, apenas em relação ao período de 01/01/77 a 31/12/79.

A questão controvertida, nos autos, diz respeito ao período de 07/03/52 a 10/05/86, em que a parte autora alega ter trabalhado como rurícola, mas sem registro em carteira de trabalho, tendo a Ilustre Relatora reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/57 a 31/12/57, de 01/01/73 a 31/12/76 e 01/01/80 a 31/12/80.

Conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência".

Nesse sentido, confira-se: STJ, AgRg no REsp nº 1360119/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/06/2013; EDcl na AR nº 2.510/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), DJe 16/06/2011; AgRg nos EDcl no REsp nº 848.144/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 08/09/2009; AR nº 3.589/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/02/2009.

Não se admite, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, em face do disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, o que está em conformidade com a Súmula nº 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").

Por outro lado, aquela Egrégia Corte Superior, no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotou entendimento no sentido de que o efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).

E, como início de prova material, a Egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Entre os documentos aceitos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça estão os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

NO CASO CONCRETO, entendo que há início de prova material suficiente a comprovar o labor campesino de 01/01/57 a 31/12/57, qual seja, certidão de casamento, realizado em 02/02/57, na qual consta a qualificação do cônjuge da autora como lavrador (fl. 18).

A prova testemunhal corrobora o exercício da atividade rural de 1973 a 1980, infirmando início de prova documental, qual seja, carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ortigueira, emitida em 28/01/73, pertencente ao marido da autora (fl. 16), e certidão de casamento do filho, realizado em 29/08/80, no qual consta a qualificação do marido da autora como lavrador (fl. 14).

Quanto ao mais, acompanho o voto da Ilustre Relatora, inclusive para deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, vez que não implementado o tempo necessário.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e, divergindo do voto da Ilustre Relatora, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, em maior extensão, para reconhecer o exercício da atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01/01/57 a 31/12/57 e de 01/01/73 a 31/12/80, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, e nos artigos 39, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, deixando, no entanto, de conceder a requerida aposentadoria por tempo de serviço, pois não implementado o tempo necessário.

É COMO VOTO.

CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2015 19:02:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014092-56.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.014092-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
APELADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252333 ADRIANA OLIVEIRA SOARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00275-9 3 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Ação ajuizada por Maria Rodrigues da Silva, em 19.11.2001, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, sem registro em CTPS, no período de 07/03/1952 a 10/05/1986.

O INSS interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu preliminares argüidas em contestação.

Sentença de improcedência.

A autora apelou, pleiteando a reforma integral da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

A autora alega ter desenvolvido atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 07/03/1952 a 10/05/1986, e pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.

No tocante ao agravo retido interposto pelo INSS, verifico que a parte não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, razão pela qual dele não conheço, nos termos do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.


COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL


O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:


No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.


A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Para comprovar o alegado, a autora juntou:


- certidão de nascimento de filha, ocorrido em 22/07/1974, certidão de casamento do filho da autora, ocorrido em 29/08/1980, certificado de alistamento militar, emitido em 05/04/1976, e certidão de casamento da autora, celebrado em 02/02/1957, todos qualificando o cônjuge da autora como lavrador;

- carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ortigueira/PR, em nome do marido da autora, emitida em 28/01/1973.


As certidões de registros civis são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)

A carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do marido da autora demonstra, de igual modo, o exercício de labor agrícola pela postulante.

Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 44/45).

Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural desempenhada pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial, na medida em que os relatos são demasiadamente vagos e imprecisos.

De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)

É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano em que há documento demonstrador do exercício de labor agrícola, corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, as certidão de casamento da autora, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1957 e o ad quem ser estendido a 31.12.1957. O segundo período, por sua vez, deve abarcar o período de 01.01.1973 a 31.12.1976, considerando a certidão de nascimento da filha da autora, a carteira do sindicatos dos trabalhadores rurais e o certificado de alistamento militar. E, por fim, o último período corresponde a 01.01.1980 a 31.12.1980, levando-se em conta a certidão de casamento do filho da autora.

Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".

Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

Entende-se como período de carência, o número mínimo de contribuições a ensejar a concessão do benefício.

A Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, sucedida pela Medida Provisória nº 1.596, de 14 de dezembro de 1997, modificou a redação do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, para determinar que o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratava a alínea "a" do inciso I ou do IV do artigo 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do artigo 11, seriam computados, exclusivamente, para fins de concessão do benefício previsto no artigo 143 e dos benefícios de valor mínimo, ficando vedada sua utilização para efeito de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço de que tratavam os artigos 94 e 99, salvo se o segurado comprovasse o recolhimento, na época própria, das contribuições relativas ao respectivo período.

Contudo, com o advento da Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, voltou o parágrafo 2º do artigo 55 à sua redação original.

Assim, não obstante a atividade laborativa anterior à edição da Lei nº 8.213/91 possa ser reconhecida, mesmo sem o pagamento do tributo correspondente, não pode ser considerada para fins de carência, devendo esta obedecer aos critérios do artigo 25, inciso II, da LBPS. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.

Com o advento da Lei 8.213/91, o trabalhador rural tornou-se segurado obrigatório da Previdência Social, incumbindo-lhe o dever de verter aos cofres públicos contribuições previdenciárias facultativas se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39 do diploma legal em questão.

Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, em valor mínimo, ficando vedado o aproveitamento do referido interregno para os demais fins previdenciários.

Nesse contexto, a averbação da atividade campesina exercida posteriormente à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço - benefício não elencado entre aqueles de valor mínimo de que pode beneficiar-se o segurado especial, independentemente de contribuições -, somente poderá ser efetuada se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na época própria, ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se pretende ver declarado.

Eis o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"(...) é sabido que não há óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
Contudo, melhor sorte não assiste ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Apesar de declarado o labor, a averbação deste, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço após a vigência da Lei nº 8.213/91, somente pode ser efetuada após o pagamento das devidas contribuições.
Com o advento da Lei de Planos e Benefícios o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório, assim o período de labor reconhecido pelas instâncias ordinárias entre 24/7/91 e 1/2/92, deve, para fins de averbação, ser precedido do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
(...)". (g.n.)
(Ag 756413; Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura; DJe 01/07/2009)

No mesmo sentido, os julgados desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I. Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em carteira.
II. Não deve prosperar a alegação da autarquia de que o período de atividade rural de novembro de 1991 a 1999 não pode ser reconhecido, sob o argumento de que o autor já estava inscrito no sistema previdenciário como "produtor rural", uma vez que o labor rural exercido a partir de 24 de julho de 1991, data em que entrou em vigor a Lei 8.213/91, tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da citada Lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural, posterior ao início da vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.
III. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária.
IV. Agravo a que se nega provimento." (g.n.)
(APELREEX 647244; Relator: Walter do Amaral; 7ª Turma; v.u.; DJF3 CJ1 05/05/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. JUSTIÇA GRATUITA.
(omissis)
- O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento de parte do trabalho rural alegado.
- Na ausência de pagamento aos cofres da autarquia, o lapso rurícola desenvolvido até 23 de julho 1991 deverá ser computado exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento das contribuições ao INSS, conforme autorização contida no artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91. Já a faina exercida a partir de 24 de julho de 1991, época em que entrou em vigor o dispositivo referenciado, tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I, do artigo 39, lei nº 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, com o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausente o requisito da carência, necessária para a concessão do benefício requerido, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91, é indevida a aposentadoria.
- Apelação parcialmente provida.
- Apesar de sucumbente em maior parte, a autora está isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios." (g.n.)
(AC 866885; Relatora: Eva Regina; 7ª Turma; v.u.; DJF3 CJ1 02/09/2009)

Em resumo, possível o reconhecimento e averbação, como tempo de serviço - e não para efeito de carência -, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, do trabalho rural exercido até outubro de 1991, para todos os fins previdenciários, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Relativamente ao labor agrícola desempenhado a partir de novembro de 1991 - primeira competência em que houve a exigência de contribuições previdenciárias, sob a égide da Lei de Benefícios da Previdência Social -, sem a devida remuneração, em época própria ou na forma de indenização, embora permitido seu reconhecimento para fins de obtenção dos benefícios previstos no inciso I, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91, inviável sua averbação para fins de concessão de outros não arrolados nesse dispositivo legal, dentre os quais a aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes da limitação imposta pelo inciso II do mesmo dispositivo legal.

Ainda no tocante à atividade rural desempenhada a partir de novembro de 1991, ressalte-se que sua contagem, para efeito de carência, somente será admitida se comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias a ela relativas à época do exercício laboral, ante a vedação contida no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que os pagamentos em atraso somente poderão ser computados como tempo de serviço, e não como carência.

In casu, restou demonstrado que a autora exercia atividade rural em condições que ensejam sua caracterização como segurado especial, para efeitos da legislação previdenciária.

Cuidando-se de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não há falar-se em recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

O conjunto probatório carreado aos autos, ao seu turno, evidencia que a autora não recolheu nenhuma contribuição facultativa a lhe ensejar a concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre esclarecer que conforme enunciado da Súmula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Dessa forma, não há que se argumentar que o recolhimento da contribuição para a seguridade social, incidente sobre o resultado da comercialização dos produtos agropecuários assegura a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Assim, para fins de obtenção do benefício pretendido, possível, tão-somente, com base no conjunto probatório carreado aos autos, a averbação de 06 anos e 03 dias, correspondentes ao tempo trabalhado no campo, anterior a novembro de 1991, sem o recolhimento das competentes contribuições previdenciárias, ressalvada a impossibilidade de seu cômputo para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria vindicada.

Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, porquanto não demonstrado o exercício de labor rural pelo tempo mínimo exigido, tampouco o cumprimento da carência legal, a denegação do benefício é de rigor.

Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida a autora e a isenção de que é beneficiário o réu.

Posto isso, não conheço do agravo retido do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o exercício da atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, aos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1957, 01.01.1973 a 31.12.1976 e 01.01.1980 a 31.12.1980, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço e fixar a sucumbência recíproca.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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