
D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 27/01/2015 13:53:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001055-21.2001.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Ação proposta por JOAQUIM PEREIRA DE MENEZES em 04.04.2001, objetivando o reconhecimento do exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 1960 a 1977, com a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo.
Sentença de parcial procedência para reconhecer o exercício de atividade rural no período de junho de 1960 a maio de 1974 e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, bem assim das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, pleiteando a integral reforma da sentença. Se vencido, pugna pela redução dos juros de mora.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 1960 a 1977, com a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos:
* Cópia da CTPS;
* Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis, PR, datada de 27.11.2000, informando que o autor trabalhou como agricultor nos períodos de 1960 a maio de 1977, na propriedade de Benedito Gerônimo, produzindo milho, feijão e arroz;
* Certidão de casamento, com assento em 08.07.1960, qualificando o autor como lavrador;
* Certidões de nascimento dos filhos do autor, com assentos em 17.10.1963, 05.04.1966, 13.10.1969 e 15.05.1974, constando sua profissão como lavrador;
* Certidões de óbito das filhas do autor, com assentos em 12.11.1971 e 08.01.1973, qualificando-o como lavrador;
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 19.09.1973, no qual é qualificado como lavrador.
Com efeito, a declaração firmadas pelo autor e por terceiros perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis, PR, porém não homologadas pelo Ministério Público - nas quais se afirma que o postulante trabalhou como lavrador no na propriedade de Benedito Gerônimo -, não podem ser consideradas como início de prova documental, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
Os documentos, ainda, são extemporâneos à época dos fatos, porquanto subscritos em 27.11.2000, pouco antes da propositura da ação, o que sugere que foram produzidos apenas com o intuito de instruir a inicial.
A certidão de casamento, as certidões de nascimento e de óbito e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário e são aptos a comprovar a atividade rural:
Nesse sentido, segue jurisprudência:
Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal (fl. 183-185) referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente vaga, informam acerca do labor rural desenvolvido pelo autor.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.06.1960 a 31.05.1974 (observados os limites da sentença), já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Adicionando-se à atividade rural, ora reconhecida, o período regularmente anotado em CTPS, o autor perfaz 34 anos e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998.
No entanto, há período posterior à Emenda n.º 20/98. Possuindo menos de 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, poder-se-ia indagar da necessidade, em tese, de submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, respectivamente incisos I e II, alínea "b".
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam a aposentadoria quando não atingido o tempo necessário, em 15.12.1998, nos seguintes termos:
A regra permanente inserida no artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela própria Emenda Constitucional n.º 20/98, contudo, prevê a aposentadoria aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos, se mulher, não fazendo referência alguma à idade nem ao período adicional que ficou conhecido como "pedágio". Criou-se, portanto, uma situação esdrúxula, no caso da aposentadoria integral, principalmente diante da possibilidade de opção pela concessão do benefício de acordo com a regra permanente ou a temporária, em que o segurado, optando pela regra transitória, precisaria cumprir os requisitos idade e pedágio, ao passo que, optando pela regra permanente, bastaria completar os 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, conforme o caso.
Nesse quadro, como salientam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, "(...) restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária" (In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora/Esmafe, 2005, p. 217) (grifo meu). No mesmo sentido, vem-se posicionando a jurisprudência, como se verifica, por exemplo, pelo decisum abaixo:
Diante desse contexto, basta verificar se a parte autora reuniu os 35 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 30, se mulher, para fazer jus à aposentadoria integral. No caso, o autor completou, até o requerimento administrativo, mais de 35 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Cabe mencionar, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento de período de carência, conforme artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.21//91. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.
Tendo em vista a comprovação de contribuições vertidas pela parte autora, resta satisfeito o requisito concernente ao período de carência.
O termo inicial do benefício será na do requerimento administrativo (04.01.2001), ocasião em a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, modificar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos acima preconizados.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 27/01/2015 13:53:19 |