
D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018372-60.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Ação proposta por ADEMIR DOS SANTOS CAMILO em 27.07.2011, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural sem registro em CTPS, desde 1966, quando completou 12 anos de idade, até abril de 1976.
Sentença de improcedência.
Em suas razões recursais, pugna o autor pelo reconhecimento do exercício de atividade rural no período indicado na inicial e a consequente concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
O autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural sem registro em CTPS, desde 1966, quando completou 12 anos de idade, até abril de 1976.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural e especial, o autor juntou aos autos:
* Certidão de casamento do autor, com assento em 04.10.1975, constando sua qualificação profissional como lavrador;
* Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Presidente Alves, SP, certificando que o autor trabalhou naquela municipalidade na função de serviços gerais e depois como operador de máquinas, no período de 04.04.1986 a 20.12.1996;
* Cópia da CTPS.
A certidão de casamento é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário e é apto a comprovar o labor rural.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
Adicionando-se à atividade rural, ora reconhecida, o tempo comum regularmente anotado em CTPS, tem-se que, até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, soma 22 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que o autor laborou no período de 16.12.1998 a 13.05.2011, cumpriu o período adicional (pedágio), que era de 10 anos, 9 meses e 26 dias, totalizando, 12 anos, 1 mês e 13 dias.
O autor preencheu, também, o requisito idade, já que, na data do requerimento administrativo, tinha 56 anos, visto que nasceu em 09.12.1954.
Assim, é de ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.05.2011), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Os honorários de advogado devem ser fixados para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, no período de 01.01.1975 a 31.12.1975, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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