D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-78.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ivanil Carlos Ferreira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a renuncia de sua aposentadoria por tempo de serviço para o deferimento de nova aposentadoria por tempo de serviço, computando-se as contribuições vertidas após sua aposentadoria, por ser mais benéfica.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou o autor ao pagamento das custasse despesas processuais, observada eventual gratuidade, bem como honorários advocatícios fixados no valor de R$1.000,00.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando o direito ao recebimento de aposentadoria mais vantajosa, tendo em vista que após sua aposentadoria continuou vertendo contribuições ao INSS, não havendo que falar em previsão legal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
In casu, requer a autora a instituição de nova aposentadoria por tempo de serviço com a renúncia do benefício NB 42/101.600.017-8, concedido em 27/10/1995, para que sejam computados os recolhimentos vertidos após a o implemento de sua aposentadoria, com nova renda mensal inicial, computando os salários-de-benefícios anteriores e posteriores à aposentadoria, por ser mais benéfico.
Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, me curvo ao entendimento da possibilidade da desaposentação, caso de renúncia de benefício para a concessão de outro mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes da Sétima Turma deste Tribunal Regional: (AC 0011001-16.2012.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, 7ª T., J. 24/02/2014, P. 10/03/2014) e (AC 0006581-50.2011.4.03.6103/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª T., J. 24/03/2014, P. 01/042014).
Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação, se houver.
Impõe-se por isso a reforma da sentença para que seja concedido o direito de reconhecer a renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a concessão de outro benefício de aposentadoria mais vantajosa, com a inclusão das contribuições recolhidas após sua aposentadoria, com data do início do benefício na data da citação, sem a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada e compensado os valores já restituídos a título da aposentadoria renunciada.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de nova aposentadoria, nos termos da fundamentação, sem a obrigação do segurado de restituir as parcelas recebidas pelo beneficio anterior.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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