D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/08/2018 18:51:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003767-54.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo de recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual (em atraso), que somados aos períodos registrados em CTPS, seriam suficientes para concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo (17/09/2013). Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia em danos materiais e morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cômputo das parcelas em atraso para efeito de tempo de serviço e carência e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo. Não houve condenação em custas. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária.
Apela o autor (fls. 671/679) requerendo a condenação da autarquia em danos morais e materiais. Questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e requer a majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, apela o INSS (fls. 682/686) requerendo a inversão do julgado, sob alegação de que as prestações pagas em atraso não poderiam ser contadas para efeito de carência. Afirma, ainda, que muitos pagamentos foram realizados após a data fixada como termo inicial, motivo pelo qual indevida a concessão do benefício. Requer, por fim, a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado como trabalhadora urbana nos períodos de 01/09/1978 a 30/09/1982, 01/10/1982 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 16/08/1995, 01/04/1996 a 30/11/1996 e efetuado recolhimentos nos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2003, 01/09/12004 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 30/11/2007 e de 01/1/12008 a 31/10/2013, que totalizariam tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço a contar do requerimento administrativo. Requer, ainda, a condenação da autarquia em danos materiais e morais.
O d. juízo "a quo" fixou os pontos controvertidos às fls. 170/172, os quais dizem respeito aos seguintes períodos: 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/09/2011 a 30/09/2011, salientando que somente a competência de setembro/2011 teria sido paga pontualmente.
Tendo o recolhimento do período de 01/09/2011 a 30/09/2011 sido feito sem atraso, tal período é tido por incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento dos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011, além do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.
Atividade comum
No tocante aos períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, juntou o autor comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária referente aos períodos mencionados, as quis foram recolhidas com atraso.
Assim, apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, somando-se os períodos incontroversos, acrescidos dos períodos em que a parte efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
E, computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, , até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), perfazem-se um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (17/09/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora e para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para deixar de considerar os períodos em que houve recolhimento das prestações em atraso para efeito de carência, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/08/2018 18:51:51 |