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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROV...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:40

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA I. Os períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência. II. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11." III. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço. IV. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. V. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), perfazem-se um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070425 - 0003767-54.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003767-54.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.003767-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARLENE BRAGA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO:SP253174 ALEX APARECIDO BRANCO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELA ESTEVES BORGES NARDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARLENE BRAGA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO:SP253174 ALEX APARECIDO BRANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELA ESTEVES BORGES NARDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00037675420144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA



PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA
I. Os períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência.
II. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
III. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
IV. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
V. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), perfazem-se um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003767-54.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.003767-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARLENE BRAGA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO:SP253174 ALEX APARECIDO BRANCO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELA ESTEVES BORGES NARDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARLENE BRAGA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO:SP253174 ALEX APARECIDO BRANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELA ESTEVES BORGES NARDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00037675420144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo de recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual (em atraso), que somados aos períodos registrados em CTPS, seriam suficientes para concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo (17/09/2013). Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia em danos materiais e morais.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cômputo das parcelas em atraso para efeito de tempo de serviço e carência e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo. Não houve condenação em custas. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária.

Apela o autor (fls. 671/679) requerendo a condenação da autarquia em danos morais e materiais. Questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e requer a majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por sua vez, apela o INSS (fls. 682/686) requerendo a inversão do julgado, sob alegação de que as prestações pagas em atraso não poderiam ser contadas para efeito de carência. Afirma, ainda, que muitos pagamentos foram realizados após a data fixada como termo inicial, motivo pelo qual indevida a concessão do benefício. Requer, por fim, a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento).

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório




VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado como trabalhadora urbana nos períodos de 01/09/1978 a 30/09/1982, 01/10/1982 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 16/08/1995, 01/04/1996 a 30/11/1996 e efetuado recolhimentos nos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2003, 01/09/12004 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 30/11/2007 e de 01/1/12008 a 31/10/2013, que totalizariam tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço a contar do requerimento administrativo. Requer, ainda, a condenação da autarquia em danos materiais e morais.

O d. juízo "a quo" fixou os pontos controvertidos às fls. 170/172, os quais dizem respeito aos seguintes períodos: 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/09/2011 a 30/09/2011, salientando que somente a competência de setembro/2011 teria sido paga pontualmente.

Tendo o recolhimento do período de 01/09/2011 a 30/09/2011 sido feito sem atraso, tal período é tido por incontroverso.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento dos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011, além do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.


Atividade comum


No tocante aos períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, juntou o autor comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária referente aos períodos mencionados, as quis foram recolhidas com atraso.

Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."

Assim, apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.

Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Entretanto, somando-se os períodos incontroversos, acrescidos dos períodos em que a parte efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

E, computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, , até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), perfazem-se um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (17/09/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Por sua vez, improcede o pedido de indenização por danos morais. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora e para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para deixar de considerar os períodos em que houve recolhimento das prestações em atraso para efeito de carência, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/08/2018 18:51:51



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