Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002150-94.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCIDÊNCIA. INCISO I, DO ART. 29-C, DA LEI
8213/91.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Conforme consulta ao sistema CNIS de id. 4492977, pág. 01, o demandante exerceu atividades
nos interregnos de 03/02/1986 a 30/01/1991, 25/06/1991 a 30/11/2013 e 01/05/2016 a
31/10/2017.
- Compulsando aos autos, verificou-se que na decisão de id. 4492970, págs. 07/11, com trânsito
em julgado certificado, foram reconhecidos como especiais os interregnos de 25/06/1991 a
05/03/1997 e 01/06/1999 a 31/03/2012.
- Por fim, a sentença de id. 4493142, págs. 01/06, reconheceu o labor campesino, sem registro
em CTPS, no interregno de 15/05/1977 a 01/01/1986.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou 46 anos, 06 meses e 22 dias de labor, portanto, mais de
35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o
deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor, nascido em 15/05/1965, somava 52 anos e 17 dias quando do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, em 31/05/2017.
- Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que
possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002150-94.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ANTONIO COLLI
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002150-94.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ANTONIO COLLI
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça os
períodos de labor campesino, sem registro em CTPS, de 15/05/1977 a 01/01/1986, e conceder a
aposentadoria por tempo contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em
31/05/2017, com 39 anos, 09 meses e 15 dias de labor. Deferida a tutela antecipada e
dispensado o reexame necessário.
A parte autora apelou pelo cômputo de tempo reconhecido como especial em decisão judicial
anterior e exclusão do fator previdenciário, com base no art. 29-C da lei 8.213/91.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002150-94.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ANTONIO COLLI
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Conforme consulta ao sistema CNIS de id. 4492977, pág. 01, o demandante exerceu atividades
nos interregnos de 03/02/1986 a 30/01/1991, 25/06/1991 a 30/11/2013 e 01/05/2016 a
31/10/2017.
Compulsando aos autos, verificou-se que na decisão de id. 4492970, págs. 07/11, com trânsito
em julgado certificado, foram reconhecidos como especiais os interregnos de 25/06/1991 a
05/03/1997 e 01/06/1999 a 31/03/2012.
Por fim, a sentença de id. 4493142, págs. 01/06, reconheceu o labor campesino, sem registro em
CTPS, no interregno de 15/05/1977 a 01/01/1986.
Assentados esses aspectos, resta examinar o tempo de serviço da parte autora.
Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou 46 anos, 06 meses e 22 dias de labor, portanto, mais de
35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o
deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, nascido em 15/05/1965, somava 52 anos e 17 dias quando do requerimento
administrativo, em 31/05/2017.
Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que
possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o
tempo de contribuição de 46 anos, 06 meses e 22 dias, e possibilitar a não incidência do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria (art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91). Correção
monetária e juros de mora na forma acima. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCIDÊNCIA. INCISO I, DO ART. 29-C, DA LEI
8213/91.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Conforme consulta ao sistema CNIS de id. 4492977, pág. 01, o demandante exerceu atividades
nos interregnos de 03/02/1986 a 30/01/1991, 25/06/1991 a 30/11/2013 e 01/05/2016 a
31/10/2017.
- Compulsando aos autos, verificou-se que na decisão de id. 4492970, págs. 07/11, com trânsito
em julgado certificado, foram reconhecidos como especiais os interregnos de 25/06/1991 a
05/03/1997 e 01/06/1999 a 31/03/2012.
- Por fim, a sentença de id. 4493142, págs. 01/06, reconheceu o labor campesino, sem registro
em CTPS, no interregno de 15/05/1977 a 01/01/1986.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou 46 anos, 06 meses e 22 dias de labor, portanto, mais de
35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o
deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor, nascido em 15/05/1965, somava 52 anos e 17 dias quando do requerimento
administrativo, em 31/05/2017.
- Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que
possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA