D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007662-45.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: O autor opõe Embargos de Declaração da decisão dos Embargos de Declaração recebidos como agravo legal, opostos pelo requerente contra o V. Acórdão decidido, por unanimidade, pela 8ª. Turma na Apelação Cível n. 2013.61.09.007662-6, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.".
Sustenta, em síntese, que o objeto da ação é a desaposentação e não a revisão de benefício.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso oposto pelo autor, por inocorrente a falha apontada.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, entendeu o pedido refere-se à revisão da renda mensal do benefício.
Vale frisar que, embora o embargante alegue que o pleito trata-se de pedido de desaposentação, a inicial é clara e descreve que "(...) não restou ao Autor outra alternativa a não ser pleitear junto ao Poder Judiciário, a presente revisão na concessão do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/107.147.724-0 para que seja realizada a inclusão dos períodos não enquadrados como especiais - 25/02/1973 a 03/12/1974, 02/02/1976 a 31/07/1978 e 01/08/1978 a 16/03/1980 - IMAL Participações Ltda - sucessora da Guatapará S/A Indústria de Papel, 01/01/1982 a 28/02/1992 e 14/10/1996 a 01/08/1997 - Indústria de Papel Simão S/A - Antiga Razão Social da OJI Papéis Especiais Ltda, relatados nos itens 01 a 03 da exposição fática, alterando dessa forma a contagem de tempo de contribuição e consequentemente a RENDA MENSAL INICIAL - RMI, por ter o autor demonstrado fazer jus ao reconhecimento de todo o período laborado na mesma empresa, comprovando efetivamente o exercício de 16 anos, 10 meses e 11 dias, executados em condições especiais." e "(...) fazendo jus portanto a inclusão destes períodos no tempo de contribuição, alternado-se a RMI do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas desde 01/08/1997, observando-se o quinquênio legal (...).".
Portanto, não há reparos a serem feitos no Julgado.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, contradição e/ou omissão.
Destarte, conclui-se descaracterizada violação ao artigo 535 do CPC.
Desta forma, não há contradição e/ou omissão a ser sanada neste aspecto, mostrando-se essa argumentação ter caráter infringente, para a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.
Ante o exposto, ficam rejeitados embargos de declaração opostos pelo autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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