Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054138-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é
possível extrair os motivos da procedência do pedido.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, em demanda anterior (processo nº 0028078-67.2014.4.03.9999) foi reconhecido o
período de labor rural de 19/11/1974 a 26/01/1979. Contudo, até a data do requerimento
administrativo, em 04/02/2015, o demandante somou apenas 33 anos, 03 meses e 26 dias de
labor.
- Após este primeiro requerimento administrativo, de acordo com o CNIS de id. 6586155, o
demandante manteve vínculo a partir de 04/02/2015.
- Assim, somados os períodos de labor acima mencionados até a data do novo pedido
administrativo, em 06/04/2017, o demandante totalizou 35 anos, 05 meses e 28 dias, portanto,
mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o
deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054138-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VANDECIR TONIN
Advogado do(a) APELADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
APELAÇÃO (198) Nº 5054138-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VANDECIR TONIN
Advogado do(a) APELADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, em
06/04/2017, com correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou. Em preliminar, aduziu nulidade da sentença por falta de fundamentação. No
mérito, pugnou pela improcedência, eis que não restou comprovado tempo suficiente para
aposentação. Em caso de manutenção da decisão, pede a alteração dos critérios de cálculo dos
juros de mora e da correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5054138-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VANDECIR TONIN
Advogado do(a) APELADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é
possível extrair os motivos da procedência do pedido.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No caso, em demanda anterior (processo nº 0028078-67.2014.4.03.9999) foi reconhecido o
período de labor rural de 19/11/1974 a 26/01/1979. Contudo, até a data do requerimento
administrativo, em 04/02/2015, o demandante somou apenas 33 anos, 03 meses e 26 dias de
labor.
Após este primeiro requerimento administrativo, de acordo com o CNIS de id. 6586155, o
demandante manteve vínculo a partir de 04/02/2015.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, somados os períodos de labor acima mencionados até a data do novo pedido
administrativo, em 06/04/2017, o demandante totalizou 35 anos, 05 meses e 28 dias, portanto,
mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o
deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 06/04/2017,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária na forma acima, mantendo,
no mais o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é
possível extrair os motivos da procedência do pedido.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, em demanda anterior (processo nº 0028078-67.2014.4.03.9999) foi reconhecido o
período de labor rural de 19/11/1974 a 26/01/1979. Contudo, até a data do requerimento
administrativo, em 04/02/2015, o demandante somou apenas 33 anos, 03 meses e 26 dias de
labor.
- Após este primeiro requerimento administrativo, de acordo com o CNIS de id. 6586155, o
demandante manteve vínculo a partir de 04/02/2015.
- Assim, somados os períodos de labor acima mencionados até a data do novo pedido
administrativo, em 06/04/2017, o demandante totalizou 35 anos, 05 meses e 28 dias, portanto,
mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o
deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA