D.E. Publicado em 13/11/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-75.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando ao recálculo do benefício previdenciário. Alega a parte autora ser devido o recálculo da sua renda mensal inicial com a aplicação do coeficiente de cálculo de 82%, tendo em vista que, quando da concessão do benefício, comprovou o tempo de contribuição de 32 anos, 9 meses e 12 dias.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão do benefício da parte autora com a aplicação do percentual de 80% sobre a RMI calculada, com o pagamento das diferenças devidas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese:
- que "no caso de aposentadoria proporcional - hipótese do benefício aqui tratado - são devidos 5% (cinco por cento) a mais do salário-de-benefício por ano de contribuição que SUPERE A SOMA do inciso I e não por ano que SUPERE OS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. A soma a que se refere o artigo 9º, §1º, II, é o produto entre os 30 anos mais o pedágio do inciso I, alínea 'b'. Desse modo, não é porque o apelado contava com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição na data da concessão da aposentadoria que ele teria o direito a coeficiente de cálculo superior a 70%. Para isso, seria preciso que ele possuísse ao menos 1 (um) ano de contribuição além do pedágio exigido" (fls. 36).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-75.2008.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, em especial o art. 9º, o qual criou uma regra de transição:
Compulsando as cópias do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 49/90), observo que a parte autora não cumpriu o tempo de contribuição necessário até 16/12/98, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, que exigia, no mínimo, 30 anos. Necessário, portanto, o cumprimento do pedágio, o qual só foi preenchido em decorrência da utilização de período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual deverão ser observadas as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida Emenda, inclusive o coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento), acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o pedágio.
Desse modo, sendo o pedágio equivalente a 31 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço (fls. 81) e tendo o autor cumprido o total de 32 anos, 9 meses e 12 dias, correto o coeficiente de 75% aplicado pela autarquia na concessão do benefício (fls. 10), motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, fixando a sucumbência na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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