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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIO...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA. I- Compulsando as cópias do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 49/90), observo que a parte autora não cumpriu o tempo de contribuição necessário até 16/12/98, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, que exigia, no mínimo, 30 anos. Necessário, portanto, o cumprimento do pedágio, o qual só foi preenchido em decorrência da utilização de período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual deverão ser observadas as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida Emenda, inclusive o coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento), acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o pedágio. II- Desse modo, sendo o pedágio equivalente a 31 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço (fls. 81) e tendo o autor cumprido o total de 32 anos, 9 meses e 12 dias, correto o coeficiente de 75% aplicado pela autarquia na concessão do benefício (fls. 10), motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, para julgar improcedente o pedido. III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1486350 - 0002594-75.2008.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-75.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.002594-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO GERALDO COELHO
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA.
I- Compulsando as cópias do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 49/90), observo que a parte autora não cumpriu o tempo de contribuição necessário até 16/12/98, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, que exigia, no mínimo, 30 anos. Necessário, portanto, o cumprimento do pedágio, o qual só foi preenchido em decorrência da utilização de período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual deverão ser observadas as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida Emenda, inclusive o coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento), acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o pedágio.
II- Desse modo, sendo o pedágio equivalente a 31 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço (fls. 81) e tendo o autor cumprido o total de 32 anos, 9 meses e 12 dias, correto o coeficiente de 75% aplicado pela autarquia na concessão do benefício (fls. 10), motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de novembro de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-75.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.002594-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO GERALDO COELHO
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro(a)

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando ao recálculo do benefício previdenciário. Alega a parte autora ser devido o recálculo da sua renda mensal inicial com a aplicação do coeficiente de cálculo de 82%, tendo em vista que, quando da concessão do benefício, comprovou o tempo de contribuição de 32 anos, 9 meses e 12 dias.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão do benefício da parte autora com a aplicação do percentual de 80% sobre a RMI calculada, com o pagamento das diferenças devidas.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese:

- que "no caso de aposentadoria proporcional - hipótese do benefício aqui tratado - são devidos 5% (cinco por cento) a mais do salário-de-benefício por ano de contribuição que SUPERE A SOMA do inciso I e não por ano que SUPERE OS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. A soma a que se refere o artigo 9º, §1º, II, é o produto entre os 30 anos mais o pedágio do inciso I, alínea 'b'. Desse modo, não é porque o apelado contava com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição na data da concessão da aposentadoria que ele teria o direito a coeficiente de cálculo superior a 70%. Para isso, seria preciso que ele possuísse ao menos 1 (um) ano de contribuição além do pedágio exigido" (fls. 36).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-75.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.002594-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO GERALDO COELHO
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro(a)

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, em especial o art. 9º, o qual criou uma regra de transição:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Compulsando as cópias do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 49/90), observo que a parte autora não cumpriu o tempo de contribuição necessário até 16/12/98, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, que exigia, no mínimo, 30 anos. Necessário, portanto, o cumprimento do pedágio, o qual só foi preenchido em decorrência da utilização de período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual deverão ser observadas as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida Emenda, inclusive o coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento), acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o pedágio.

Desse modo, sendo o pedágio equivalente a 31 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço (fls. 81) e tendo o autor cumprido o total de 32 anos, 9 meses e 12 dias, correto o coeficiente de 75% aplicado pela autarquia na concessão do benefício (fls. 10), motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, para julgar improcedente o pedido.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, fixando a sucumbência na forma acima indicada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/11/2019 15:19:53



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