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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE. PEDÁGIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE. PEDÁGIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Apelação não conhecida no tocante ao afastamento do fator previdenciário, tendo em vista a desistência manifestada pela parte autora à fl. 38. 2. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição, para a mulher. A EC 20/98 assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º. 3. A aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do pedágio. No presente caso, de acordo com o cálculo de fls. 07/10, o tempo apurado com o pedágio, perfez o total de 31 anos, 09 meses e 20 dias. Somente se superado tal soma, teria a parte autora direito ao acréscimo de 5% previsto no citado inciso II. 4. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212368 - 0006037-16.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006037-16.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006037-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUIS ROBERTO MARTINS MENDES
ADVOGADO:SP092102 ADILSON SANCHEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00060371620114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE. PEDÁGIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Apelação não conhecida no tocante ao afastamento do fator previdenciário, tendo em vista a desistência manifestada pela parte autora à fl. 38.
2. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição, para a mulher. A EC 20/98 assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º.
3. A aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do pedágio. No presente caso, de acordo com o cálculo de fls. 07/10, o tempo apurado com o pedágio, perfez o total de 31 anos, 09 meses e 20 dias. Somente se superado tal soma, teria a parte autora direito ao acréscimo de 5% previsto no citado inciso II.
4. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 28/08/2018 17:58:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006037-16.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006037-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUIS ROBERTO MARTINS MENDES
ADVOGADO:SP092102 ADILSON SANCHEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00060371620114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS ROBERTO MARTINS MENDES, em face da sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, tendo por objeto a revisão do valor de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante a alteração do coeficiente de cálculo de 70% para 75% ou 76%, bem como o afastamento do fator previdenciário.


A parte autora requereu a desistência do pedido relativo ao afastamento do fator previdenciário, em razão de anterior ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo sob o n. 2007.63.01.066097-5 (fls. 38/43), tendo o pedido sido recebido pelo Juízo como aditamento da inicial (fl. 44).


Sustenta a parte apelante, em síntese, que o INSS, ao elaborar o cálculo do benefício, aplicou o coeficiente de 70%, apesar de ter apurado o tempo de 31 anos, 09 meses e 20 dias (fls. 73/78). Requereu, também, o afastamento do fator previdenciário.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, não conheço da apelação no tocante ao afastamento do fator previdenciário, tendo em vista a desistência manifestada pela parte autora à fl. 38.


De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição, para a mulher.


A EC 20/98 assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º:


"§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". (grifei).

Assim, a aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do pedágio. No presente caso, de acordo com o cálculo de fls. 07/10, o tempo apurado com o pedágio, perfez o total de 31 anos, 09 meses e 20 dias. Somente se superado tal soma, teria a parte autora direito ao acréscimo de 5% previsto no citado inciso II.


Diante do exposto, conheço em parte da apelação, e na parte conhecida, nego provimento, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/08/2018 17:58:08



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