D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 28/08/2018 17:58:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006037-16.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS ROBERTO MARTINS MENDES, em face da sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, tendo por objeto a revisão do valor de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante a alteração do coeficiente de cálculo de 70% para 75% ou 76%, bem como o afastamento do fator previdenciário.
A parte autora requereu a desistência do pedido relativo ao afastamento do fator previdenciário, em razão de anterior ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo sob o n. 2007.63.01.066097-5 (fls. 38/43), tendo o pedido sido recebido pelo Juízo como aditamento da inicial (fl. 44).
Sustenta a parte apelante, em síntese, que o INSS, ao elaborar o cálculo do benefício, aplicou o coeficiente de 70%, apesar de ter apurado o tempo de 31 anos, 09 meses e 20 dias (fls. 73/78). Requereu, também, o afastamento do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, não conheço da apelação no tocante ao afastamento do fator previdenciário, tendo em vista a desistência manifestada pela parte autora à fl. 38.
De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição, para a mulher.
A EC 20/98 assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º:
Assim, a aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do pedágio. No presente caso, de acordo com o cálculo de fls. 07/10, o tempo apurado com o pedágio, perfez o total de 31 anos, 09 meses e 20 dias. Somente se superado tal soma, teria a parte autora direito ao acréscimo de 5% previsto no citado inciso II.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação, e na parte conhecida, nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 28/08/2018 17:58:08 |