Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000821-03.2016.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECURSO INOMINADO EM SEDE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000821-03.2016.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE APARECDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000821-03.2016.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE APARECDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de execução de sentença em que averbados períodos reconhecidos
no curso do processo, em sede de Acórdão. Recurso interposto pela parte autora requerendo a
reafirmação da DER, consoante solicitado na petição inicial.Inicialmente, após sentença de
improcedência, os autos vieram a esta Turma recursal com pedido de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais e não reconhecidos pelo Juízo de origem.O
Acórdão deu parcial provimento ao recurso reconhecendo a especialidade de certos períodos.
O autor interpôs embargos de declaração alegando omissão no tocante ao reconhecimento dos
períodos não reconhecidos no Acórdão como especiais. Embargos rejeitados.Trânsito em
julgado em 18.11.2019.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000821-03.2016.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE APARECDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto a possibilidade de reconhecimento da reafirmação da DER em sede recursal, ainda que
o pedido não tenha sido efetuado em momento anterior, já se manifestou positivamente o STJ,
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), voto do Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES: “...A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda
que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão
recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de
ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja
reafimada a DER (...)”.Entretanto, perfilho do entendimento de que não é possível a reafirmação
da DER em sede de execução, pois, já formado o título executivo, necessário para a fase de
execução. Nesta fase, o processo já está estabilizado com o reconhecimento da coisa julgada.
Esse o entendimento do TRF da 4ª Região e também do TRF da 3ª Região, o qual transcrevo:
“(...) Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato
superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP:
"O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos
fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do
fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento
do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos
registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes
de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou
ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do
contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato
superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar
os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora." Destaquei – (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012252-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos
do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECURSO INOMINADO EM SEDE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA