D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014325-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 30/6/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.080.697-2, concedida em 24/6/13, em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não é cabível a desaposentação.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que "não se trata de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, eis que o direito pleiteado pela Apelante é o reconhecimento do direito à substituição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42)" (fls. 148). Assim, pleiteia a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014325-04.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Alega a demandante que, "No dia 24/06/2013 a Autora se aposentou por tempo de contribuição, benefício nº 147.080.697-2 (doc. anexo). A Autora é funcionária pública municipal, exerce a função de professora de educação básica infantil, sendo que, mesmo após a concessão da aposentadoria, continua a laborar nesta comarca de Guará/SP nas escolas do Município (cópia da CTPS e holerites anexos). Ocorre que a Autora sofre de patologia que a incapacitou para o exercício de suas atividades laborais, eis que é portadora de ATAXIA CEREBELAR DE INÍCIO PRECOCE, DISARTRIA E ANARTRIA (CID G111; CID R471). Como consequência do quadro médico da Autora, afigura-se esta como detentora do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que não mais possui condições de desempenhar atividades laborativas. Diante disso, a Autora tentou realizar o pedido administrativo para obtenção do presente pedido, o que fez por meio do número de telefone 135 (protocolo CRU201603445452) e pessoalmente na agência da comarca de Ituverava/SP, porém sequer foi realizado o agendamento pela autarquia ré. Neste diapasão, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda, para que seja concedido em favor da Autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe" (fls. 2).
Primeiramente, observo que, não obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis", é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito renunciável.
Com efeito, doutrinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2008, que "a renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui. Considerando o fato de a aposentadoria ser um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo trabalhador - enquanto exercia atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência - é inquestionável que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, a não ser que a lei disponha em sentido contrário".
Dessa forma, o aludido artigo deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos. Da mesma forma, é vedado o referido desfazimento pelo surgimento de incapacidade laborativa, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez mais vantajosa ao segurado, sendo exatamente essa renúncia condicionada à concessão de outro benefício mais vantajoso o que pretende a parte autora na presente ação.
Cumpre ressaltar que as contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito a nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, haja vista o princípio da legalidade a que estão submetidos os atos do INSS, a desaposentação não pode ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo segurado, devendo ser examinada a sua possibilidade ou impossibilidade dentro de ordenação jurídica.
Como se não bastasse a vedação imposta pelo art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, forçoso reconhecer que o veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 7.154/02 - o qual visava acrescentar ao art. 96 da Lei nº 9.213/91 a possibilidade de renúncia à aposentadoria e aproveitamento do tempo na contagem para outro benefício - corrobora as alegações de ausência de amparo legal para a desaposentação.
Assim, na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
Considerando os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC) e da Terceira Seção desta E. Corte (Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP) --- bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado --- passei a adotar o posicionamento no sentido de ser possível a chamada desaposentação, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
No entanto, tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, retomo o posicionamento por mim inicialmente externado, cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. Observa-se que o mesmo raciocínio é válido para o presente caso, na qual a parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando à concessão da aposentadoria por invalidez, mais vantajosa, tendo em vista sua renda mensal equivaler a 100% do salário de benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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