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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TRF3. 5035745-7...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. I - A autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.07.2015), porquanto, em seu depoimento pessoal a própria demandante afirmou que parou de trabalhar há 08 (oito) anos, vale dizer, aproximadamente, em 2010. II - Considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 24.07.2015, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. IV - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito etário. V - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035745-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035745-77.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
I - A autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (24.07.2015), porquanto, em seu depoimento pessoal a própria
demandante afirmou que parou de trabalhar há 08 (oito) anos, vale dizer, aproximadamente, em
2010.
II - Considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 24.07.2015, e
que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma
descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual
seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
IV - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o
requisito etário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Apelação da autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035745-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA PAULINO LOURENCO

Advogados do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GUSTAVO MILANI
BOMBARDA - SP239690-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5035745-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA PAULINO LOURENCO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS
CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte
autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento das custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, observando-se a

gratuidade de que é beneficiária.

Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, a comprovação do labor
rural até o implemento do requisito etário, de modo que restaram comprovados os requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5035745-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA PAULINO LOURENCO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS
CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.

A autora, nascida em 24.07.1960, completou 55 anos de idade em 24.07.2015, devendo, assim,
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula n. 149 do E. STJ.

No caso dos autos, a requerente trouxe aos autos sua certidão de casamento contraído em
17.12.1983 (id 5084880, p.2), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador, bem como
contratos de parceria agrícola firmados entre os anos de 1987 e 1990 (id 5084881, p. 1/2) e

Declaração Cadastral – Produtor (1986 a 1989 – id 5084881, p. 4/9) em nome de seu cônjuge,
bem como a CTPS dele com anotações de vínculos de emprego de natureza rural entre os anos
de 1989 a 2013 (id 5084885, p. 1/21). Trouxe, também, sua própria Carteira Profissional - CTPS
(id 5084883, p. 1/4), com registros de empregos de natureza rural entre os anos de 1999 e 2008,
que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início
razoável de prova material de seu histórico campesino.

De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo, em audiência realizada em 13.04.2018 (id
5084915), corroboraram que conhecem a autora de longa data e que ela sempre trabalhou na
roça, em diversas fazendas da região e para diversos empreiteiros.

No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.07.2015), porquanto, em seu
depoimento pessoal a própria demandante afirmou que parou de trabalhar há 08 (oito) anos, vale
dizer, aproximadamente, em 2010.

Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
24.07.2015, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que
de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi
cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.

Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.

Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não
preenchido o requisito etário.

Mantenho os honorários advocatícios conforme fixado na sentença, observando-se o benefício da
justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
I - A autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (24.07.2015), porquanto, em seu depoimento pessoal a própria
demandante afirmou que parou de trabalhar há 08 (oito) anos, vale dizer, aproximadamente, em
2010.
II - Considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 24.07.2015, e
que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma
descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual
seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
IV - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o
requisito etário.
V - Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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