
D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040516-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial na data da propositura da ação. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. Não houve condenação em custas processuais. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 140.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega a ausência de provas materiais que comprovem o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a autora é beneficiária de pensão por morte do cônjuge na qualidade de comerciário, razão pela qual não pode ser considerada segurada especial. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da autora às fls. 156/162, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040516-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 141/151.
A parte autora, nascida em 03.10.1949, completou 55 anos de idade em 03.10.2004, devendo, assim, comprovar 11 anos e 06 meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos diversos documentos em nome de seu genitor (fls. 28/62). Trouxe, também, certidão de casamento contraído em 15.11.1980 (fl. 63), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2012), porquanto ela própria afirma, na inicial, que trabalhou no campo no período de 1957 a 1980, havendo deixado o labor rural para se casar, no ano de 1980. Tal afirmação foi corroborada pelos depoimentos testemunhais (fls. 124/125).
Destaco, ainda, que a autora é beneficiária de pensão por morte do cônjuge, na qualidade de comerciário (fl. 151).
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2004 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 168.238.635-7, de titularidade da autora Terezinha Pizzoli Dela Niesi.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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